DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado pela Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 1.072):<br>EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. GOINFRA. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO INDEVIDO. EQUIVALÊNCIA SALARIAL. LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido da ação de ressarcimento ao erário, com fundamento na prescrição quinquenal, em razão do pagamento indevido de equivalência salarial a servidor público, com base em lei posteriormente declarada inconstitucional.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial da prescrição para a ação de ressarcimento, considerando a declaração de inconstitucionalidade da lei que fundamentava o pagamento indevido, bem como a aplicação do prazo prescricional de cinco anos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O artigo 37, § 5º, da Constituição Federal prevê a possibilidade de lei estabelecer prazos prescricionais para ilícitos praticados por agentes públicos que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as ações de ressarcimento.<br>4. No entanto, a jurisprudência do STF tem reconhecido a aplicabilidade do prazo prescricional de cinco anos, previsto no Decreto nº 20.910/1932, às ações de ressarcimento ao erário, exceto aquelas fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.<br>5. A prescrição quinquenal é aplicável ao caso em análise, pois a ação de ressarcimento não se baseia em ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.<br>6. O termo inicial da prescrição é a data da publicação da decisão do STF, que confirmou a declaração de inconstitucionalidade da lei que fundamentava o pagamento indevido, com efeitos erga omnes.<br>7. A ação foi ajuizada após o transcurso do prazo prescricional quinquenal, contado da data da publicação da decisão do STF, o que torna a pretensão ressarcitória prescrita.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A ação de ressarcimento ao erário, por pagamento indevido de equivalência salarial com base em lei posteriormente declarada inconstitucional, prescreve em cinco anos, contado da data da publicação da decisão do STF que confirmou a declaração de inconstitucionalidade.<br>Não foram opostos embargos declaratórios.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 1º e 27 da Lei nº 9.868/99 e 1º do Decreto 20.910/32. Sustenta que "o art. 27 da Lei 9868/99 estabelece a possibilidade do STF, ao declarar uma norma inconstitucional, modular os efeitos da decisão - isto é, restringir os efeitos retroativos ou determinar que eles sejam aplicados somente a partir do trânsito em julgado ou de um momento futuro. A finalidade desse dispositivo é evitar que a declaração de inconstitucionalidade retroaja e desestabilize situações jurídicas que já estavam consolidadas, assegurando assim, a proteção do interesse social e a segurança jurídica para os indivíduos que confiaram na validade da lei até o momento de sua invalidação. In casu, não ocorreu a modulação dos efeitos.  ..  A ausência de modulação torna retroativos os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, desconsiderando direitos e expectativas legítimas baseadas na lei que era vigente, o que implica uma aplicação de reaver atos praticados pela Administração Pública naquela época." (fls. 1.105/1.106).<br>Assevera que "A prescritibilidade indicada no acórdão do TJ, sob fundamento da actio nata e aplicação rigorosa do art. 1º do Decreto 20.910/32, cede diante da não modulação dos efeitos e de o fato de o trânsito em julgado da decisão do STF ter ocorrido em setembro de 2018. Portanto, ao desconsiderar o momento do trânsito em julgado como o marco para a cobrança de ressarcimento ao erário, corre-se o risco de comprometer a segurança jurídica e a força normativa da decisão do Supremo Tribunal Federal, logo estaríamos violando a força normativa da Constituição (art. 102, inciso III, §2º), que exige a observância ao dispositivo legal, a estabilidade das relações jurídicas e o poder vinculante nas decisões do guardião da Constituição (STF). Ademais, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o recurso extraordinário, confirmou a inconstitucionalidade e optou por não modular os efeitos da decisão, recusando, portanto, o pedido de limitar os efeitos da decisão no tempo. Com o trânsito em julgado da decisão em setembro de 2018, ficou definitivamente consolidada a necessidade de devolução das verbas pagas com base na norma inconstitucional e não sob o aspecto de interpretação errônea ou equivocada da lei. A decisão do TJ, neste ponto, viola o art. 1º do Decreto 20.910/32, porque faz incidir marco temporal diverso do trânsito em julgado da ADI. Com o trânsito, surge ali a exigibilidade das parcelas pagas ilicitamente aos servidores.  ..  A pretensão de ressarcimento só pode surgir, por óbvio, com o fim do debate jurídico na ADI. Antes disso, buscar a devolução seria impossível. Logo, a decisão recorrida ofende claramente o art. 27 da lei federal 9868, que prevê a modulação de efeitos em sede de ação de controle abstrato de normas:" (fls. 1.106/1.107).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não comporta acolhida.<br>Inicialmente, as matérias pertinentes aos arts. 1º e 27 da Lei nº 9.868/99 não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.<br>No mais, extrai-se do aresto recorrido a seguinte fundamentação (fls. 1.074/1.081):<br>A controvérsia recursal reside na análise da prescrição da pretensão de ressarcimento de verbas salariais pagas pelo ente público, após declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual 15.665/2006.<br>A AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTE - GOINFRA ajuizou ação para postular o ressarcimento de valores pagos ao servidor VALCIO RAMOS PINTO com base na Lei Estadual nº 15.665/2006, haja vista a declaração de inconstitucionalidade sem modulação de efeitos.<br>Na sentença, reconheceu-se a prescrição, pois a pretensão é de ressarcimento de valores pagos entre 25/05/2006 e 18/10/2016, de modo que transcorreu lapso superior a 5 anos até o ajuizamento da ação.<br>Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação, no qual aduz que não se operou a prescrição, pois sua pretensão somente nasceu com o trânsito em julgado da decisão que declarou a inconstitucionalidade da Lei Estadual 15.665/2006, em 11/11/2018, quando passou a ser possível cobrar a devolução de valores pagos indevidamente aos servidores. Acrescenta que a procedeu à notificação do servidor em 25/08/2023, interrompendo a prescrição, nos termos da Lei 97, §25º, da Lei Estadual 20.756/2020.<br>Sem razão o apelante.<br>O artigo 37, § 5º, da Constituição Federal confere à legislação infraconstitucional a prerrogativa de estabelecer prazos prescricionais para ilícitos praticados por agentes públicos que causem prejuízo ao erário.<br>Contudo, o dispositivo constitucional faz uma ressalva expressa no que tange às ações de ressarcimento ao erário, estabelecendo que tais ações não estão sujeitas a prescrição, o que visa garantir a proteção integral do patrimônio público e a responsabilização dos agentes públicos pelos danos causados, veja-se:<br>(..)<br>A leitura literal do mencionado dispositivo poderia levar à conclusão de que todas as ações de ressarcimento movidas contra agentes públicos, visando à reparação dos danos por eles causados, não estariam sujeitas a nenhum prazo prescricional.<br>Entretanto, tal interpretação não se revela a mais adequada à luz da norma constitucional. É preciso reconhecer que a prescritibilidade é uma regra em nosso ordenamento jurídico, sendo um mecanismo que visa garantir a paz social e evitar a perpetuação indefinida de litígios.<br>Nesse sentido, as exceções à prescrição prevista pelo constituinte foram estabelecidas de forma clara e específica, como se observa no artigo 5º, incisos XLII e XLIV da Constituição Federal, que tratam da imprescritibilidade de crimes como o racismo e a ação de grupos armados contra a ordem constitucional.<br>Portanto, a exceção contida na parte final do artigo 37, § 5º, da Constituição Federal, deve ser interpretada de forma restritiva. Caso contrário, qualquer ação de ressarcimento movida pelo Estado contra seus agentes, com base em ilícitos civis, poderia ser ajuizada indefinidamente, o que certamente infringiria os princípios da segurança jurídica e da estabilização das relações jurídicas.<br>Essa questão foi objeto de análise no Recurso Extraordinário 852475, no qual o Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a repercussão geral (Tema 897), fixou a seguinte tese: são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.<br>Assim, a imprescritibilidade das ações de ressarcimento por danos causados por ilícitos praticados por agentes públicos deve ser analisada no caso concreto, levando em consideração as demais garantias constitucionais. Como se trata de uma exceção, sua interpretação deve ser restrita, não abrangendo atos que não estejam tipificados como improbidade administrativa. Nesse sentido:<br>(..)<br>Na presente hipótese, o apelante busca o ressarcimento de valores pagos ao servidor, ora apelado, relativos ao período compreendido entre 25/05/2006 e 18/10/2016, conforme documentação anexada à petição inicial.<br>O artigo 1º do Decreto n.º 20.910/1932 estabelece que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, assim como qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, prescrevem em cinco anos a contar da data do ato ou fato que lhes deu origem.<br>Sob essa ótica, a prescrição aplicável à presente espécie deve ser analisada à luz da teoria da actio nata, que estabelece que a pretensão ressarcitória do apelante surge a partir do momento em que cessam os efeitos da norma que concedeu o benefício salarial, o qual foi declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de Goiás e, posteriormente, confirmado pelo Supremo Tribunal Federal.<br>Trata-se, portanto, de um caso de prescrição de fundo de direito, uma vez que foi extinto o próprio direito salarial do apelado, conforme entendimento consolidado na Súmula n.º 85 do STJ.<br>Assim, o termo inicial da prescrição deve considerar a natureza jurídica da decisão que declarou a inconstitucionalidade da Lei Estadual n.º 15.665/2006. Tal decisão, proferida pela Corte Constitucional, possui efeitos erga omnes, equivalentes ao controle concentrado de constitucionalidade, devendo ser aplicada de forma objetiva e uniforme.<br>Diante de tal problemática, exemplifica o Ministro Gilmar Ferreira Mendes:<br>(..)<br>Logo, a eficácia da decisão proferida pela Suprema Corte possui todas as características inerentes às decisões exaradas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, especialmente no que se refere ao início da produção de seus efeitos, bem como ao seu alcance erga omnes.<br>Diante desse cenário, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é clara ao estabelecer que as decisões proferidas no âmbito de controle concentrado de constitucionalidade, como regra, produzem efeitos a partir da publicação da ata de julgamento no órgão oficial de divulgação. Essa orientação visa garantir a segurança jurídica e a aplicação uniforme das decisões constitucionais no ordenamento jurídico brasileiro.<br>Torna-se evidente, portanto, que os argumentos do apelante, ao alegar que a pretensão ressarcitória somente surgiu com o trânsito em julgado da decisão proferida no julgamento do Recurso Extraordinário, em 11 de setembro de 2018 ou que a notificação do servidor em 25 de agosto de 2023 interrompeu a prescrição, são irrelevantes no presente caso.<br>Isso ocorre porque a eficácia da declaração de inconstitucionalidade, como já mencionado, deu-se a partir de sua publicação no órgão oficial, inclusive em desfavor do servidor apelado, considerando a natureza erga omnes dos seus efeitos e a ausência de modulação de efeitos no caso em questão.<br>Dessa forma, considerando que a publicação da decisão que declarou a inconstitucionalidade do artigo 9º da Lei Estadual n.º 15.665/2006 (ADI n.º 374-4/2000 - processo n.º 200704895492) por este Tribunal de Justiça ocorreu em 23 de outubro de 2009, e o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal (que manteve tal entendimento no julgamento do Recurso Extraordinário 636.130/GO) foi publicado em 26 de junho de 2018, conclui-se que o prazo prescricional para que a GOINFRA ajuizasse a ação de ressarcimento, visando recuperar o prejuízo causado aos cofres públicos em razão de uma lei inconstitucional, iniciou-se a partir dessa última data processual.<br>Por outro lado, a presente ação ressarcitória foi protocolada apenas em 11 de setembro de 2023 (mov. 1), ou seja, quando já havia transcorrido mais de cinco anos.<br>Diante dessas considerações e levando em conta que a situação dos autos não se enquadra nas exceções de imprescritibilidade por ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, tampouco em ações de ressarcimento ao erário decorrentes da prática de ilícito penal, deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição da pretensão ressarcitória.<br>Nessa linha de raciocínio, caminham os julgados, que vem corroborando o entendimento adotado de maneira consolidada nesta Corte:<br>(..)<br>Nessa confluência de fatores, torna-se inarredável a manutenção da sentença de primeiro grau.<br>Assim, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA