DECISÃO<br>A controvérsia tratada nos autos foi devidamente sintetizada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 241/245, cujo relatório ora transcrevo:<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Rio Grande do Norte, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele Estado.<br>Consta dos autos que o Juízo das Execuções reconheceu a remição ao sentenciado pela conclusão de cursos profissionalizantes realizados à distância.<br>Diante disso, foi interposto agravo em execução penal, o qual foi desprovido pelo TJRN, mantendo a remição.<br>O Ministério Público Estadual interpôs o presente recurso especial, no qual sustenta negativa de vigência ao art. 126, §§1º, inciso I, e § 2º, da Lei nº 7.210/84, por ser indevida a concessão da remição, uma vez que a instituição onde foi realizado o curso não possui convênio com a Unidade Prisional, o que, por consequência, impossibilita, a fiscalização e aferição da carga horária efetivamente cumprida pelo condenado. Pugna, assim, pela revogação do benefício deferido ao reeducando.<br>Apresentadas contrarrazões pelo recorrido, o recurso foi admitido.<br>Ao final do parecer, o Parquet Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial "para afastar a remição deferida ao sentenciado" (e-STJ fl. 245).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Inicialmente, transcrevo os seguintes trechos do acórdão no qual o Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução ministerial (e-STJ fls. 114/120):<br> ..  a remição da pena por estudo a distância é permitida nos termos do Parágrafo 2º, do Artigo 126 da citada lei de execução penal, com clara e saudável finalidade: preparação do preso para enfrentar a vida no futuro, após o cumprimento do restante da pena de restrição da sua lberdade, bem como para aprimoramento intelectual.<br>Por sua vez, a Resolução nº 391, de 10/05/2021, do Conselho Nacional de Justiça, publicada no DJe/CNJ nº 12/2021, de 11/05/2021, estabelece procedimentos e diretrizes a serem observados pelo Poder Judiciário para o reconhecimento do direito à remição de pena por meio de práticas sociais educativas em unidades de privação de liberdade.  .. <br> .. <br>Vê-se, assim, que o Artigo 4º da Resolução n.391/2021 do CNJ estabelece os requisitos para concessão da remissão pela realização de cursos não escolares<br>É verdade que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a remição da pena em virtude do estudo à distância, além dos requisitos previstos na lei de execução penal e na Resolução CNJ nº 391/2021, exige: a) comprovação das horas de estudo, que, em razão da sistemática estabelecida pela lei de execução penal, por se encontrar o apenado sob custódia do Estado, deve preceder de fiscalização e autenticidade do cumprimento dos requisitos legais; e b) demonstração da integração do curso à distância realizado ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional (AgRg no AREsp n. 2.315.491/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023).<br>Em adendo, decidiu ainda o Superior Tribunal de Justiça, que para fins de remição de pena, a instituição de ensino que ministra o curso à distância deve estar credenciada junto ao Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC) do Ministério da Educação.<br>Nesse r. julgado, o STJ pontuou que a remição de pena em virtude de estudo realizado pelo apenado na modalidade capacitação profissional à distância deve atender os requisitos previstos nos artigos 2º e 4º da Resolução 391/2021 do CNJ, quais sejam: (1) demonstração de que a instituição de ensino que ministra o curso à distância é autorizada ou conveniada com o poder público para esse fim; (2) demonstração da integração do curso à distância realizado ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional; (3) indicação da carga horária a ser ministrada e do conteúdo programático; (4) registro de participação da pessoa privada de liberdade nas atividades realizadas.  .. <br> .. <br>Todavia, não se pode olvidar de importantes julgados do STF, invocados nas contrarrazões do Agravado.<br>No presente caso, o ora Agravado frequentou os cursos à distância do INSTITUO UNIVERSAL BRASILEIRO e do CENED. Este, segundo um julgado do STF, invocados nas contrarrazões, sendo o primeiro abaixo relacionado, mencionado Estabelecimento de Ensino encontra-se credenciado no Ministério da Educação e Cultura para tal fim.<br> .. <br>Como bem pontuado na r. decisão agravada, credenciados ou não no Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC) do Ministério da Educação do DEPEN, já que os certificados foram atestados pela Direção do Presídio, devem ser considerados pelo Poder Judiciário para fins de remição da pena de prisão  .. <br> .. <br>No caso, esses cursos à distância nos anos de 2023 e 2024, dois foram promovidos pelo Instituto Universal Brasileiro e dois promovidos pelo CENED, conforme atestados de "efetivo estudo" emitidos pela direção de penitenciária e certificados emitidos pelas instituições de ensino.<br>Como vimos acima, o próprio STF já ratificou que os cursos do CENED encontram-se cadastrados no MEC para os fins acima indicados.<br>O atestado de "efetivo estudo", dado pela Direção do Presidio Federal de Segurança Máxima, tendo em vista as características desse presídio, como bem destacado, com grande sensibilidade, na r. decisão agravada, substitui o controle individual de efetivo cumprimento da mencionada carga horária, exigido nas normas administrativas de regência desse tipo de curso.<br>Conforme se verifica dos certificados ora apresentados, a somatória das horas de estudo dos cursos realizados pelo Peticionário totaliza o montante de 760 (setecentas e sessenta) horas, de modo que restou a remição da pena em 63 (sessenta e três) dias.<br>Foram juntados os respectivos certificados dos cursos, emitidos pelas instituições de ensino, e atestados de efetivo estudo, emitidos pela diretoria da penitenciária, conforme id 4058400.15575680 - pdf 5/16, conforme bem ressaltado nas contrarrazões do ora Agravado.<br>Então, data maxima venia da d. Acusação, segundo a qual os certificados dos cursos em questão não indicariam a existência de convênio da instituição de ensino com o DEPEN, nem credenciamento dos cursos no Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC) do Ministério da Educação, é apenas parcialmente verdadeira, porque, quanto aos dois cursos do CENED o próprio Ministro Gilmar Mendes do STF, no julgado acima indicado, atestou que se encontra cadastrado em tal Sistema.<br>No que diz respeito aos outros dois cursos, frequentados no Instituto Universal de Ensino, reporto-me aos argumentos do d. Magistrado Federal na sua r. decisão, ora agravada.<br>Ademais, o noticiado credenciamento tem que ser providenciado pela Direção do referido Presídio ou pelo Órgão próprio do sistema prisional brasileiro, de forma que a sua ausência não pode prejudicar o Presidisiário: cabe a este apenas comprovar que participou dos cursos e, no presente caso, a sua participação foi atestada pela Direção do Presídio.<br>O MPF, por seu Órgão próprio, deve buscar providências pra que as Direções desses Presídios Federais busquem o mencionado credenciamento e não impedir que os Presidiários gozem da referida possibilidade legal.<br>Deve o MPF também tomar providências para que o Projeto Político-Pedagógico (PPP), pensado para esse mesmo fim ressocializador, pela própria unidade prisional, também seja implantado, porque se sabe da sua grande importância no preparo do Presidiário para enfrentar a vida depois que sair do Presídio.<br>O certo é que, repito, não se pode afastar o direito à noticiada remição, pois o ora Agravado não tem nenhuma parcela de culpa na ausência do noticiado credenciamento.<br> .. <br>Então, por todos os ângulos que se examine a questão, sobretudo pelo ângulo social, não há como se modificar a r. decisão ora agravada.<br>Verifica-se que a Corte local reputou dispensável, para a concessão da remição da pena, a demonstração da certificação da instituição fornecedora dos cursos à distância perante as autoridades educacionais pertinentes, bem como da existência de convênio com o Poder Público e da adequação ao projeto político-pedagógico da unidade prisional, ao fundamento de que tais medidas não incumbem ao executado.<br>No tocante ao direito à remição pelo estudo no interior de estabelecimento prisional, a Lei de Execução Penal assim estabelece:<br>Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.<br>§ 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:<br>I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;<br> .. <br>§ 2º As atividades de estudo a que se refere o § 1º deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.<br>Segundo a Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, a realização de estudo, para a finalidade de remição da pena, deve atender a critérios mínimos, inclusive o convênio prévio da instituição de ensino com a unidade prisional e o Poder Público, diante da necessidade de demonstrar a sua sintonia e adequação aos propósitos da LEP.<br>Com efeito, esta Corte Superior entende que "a remição de pena pelo estudo somente é possível quando devidamente acompanhados de dados a respeito de carga diária de estudos, frequência escolar e métodos de avaliação empregados, além de haver habilitação da instituição para ministrar os cursos, nos termos do art. 126, § § 1.º e 2.º, da Lei de Execução Penal" (AgRg no HC n. 760.661/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022).<br>No caso concreto, portanto, impõe-se a averiguação acerca da existência de credenciamento das instituições de ensino com as autoridades educacionais competentes, bem como de autorização ou convênio com o Poder Público para o oferecimento dos cursos realizados pelo recorrido, com a sua integração ao projeto político-pedagógico do sistema ou da unidade prisional.<br>Assim, verifica-se que as instâncias ordinárias decidiram em confronto com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior.<br>Sobre a matéria, confiram-se os seguintes julgados, mutatis mutandis:<br>AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. CURSOS PROFISSIONALIZANTES À DISTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONVÊNIO OU AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA COM O PODER PÚBLICO. NÃO INTEGRAÇÃO AO PROJETO POLÍTICO-PEDAGÓGICO DA UNIDADE PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme entendimento pacífico desta Corte Superior, não há ofensa ao princípio da colegialidade na decisão monocrática proferida pelo Relator com base em jurisprudência consolidada do STJ, sendo viável, como na hipótese, a sua revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental.<br>2. Para a concessão da remição de pena por estudo realizado à distância, exige-se, cumulativamente: (1) demonstração da integração do curso à distância realizado ao projeto político pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional; (2) evidência de que a entidade seja credenciada junto ao Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC) do Ministério da Educação para ofertar o curso em questão e (3) observância do limite mínimo diário de 4 (quatro) horas, previsto no art. 126, § 1º, I, da LEP.<br>3. No caso, não foram apresentados documentos que comprovem o atendimento aos requisitos legais, tampouco há evidência de credenciamento da instituição de ensino junto ao Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC) para os cursos realizados pelo agravante.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.209.017/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO À DISTÂNCIA. NECESSIDADE DE CREDENCIAMENTO JUNTO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CONVÊNIO COM A UNIDADE PRISIONAL. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de apenado, visando à declaração de remição de 15 (quinze) dias de pena por estudo à distância.<br>2. O Tribunal de origem consignou o desatendimento dos requisitos legais para a remição, considerando que a instituição responsável não possuía registro perante o MEC e convênio firmado com a unidade prisional à época dos fatos, além de não ter havido demonstração de controle de frequência e a carga horária diária de estudos.<br>3. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça que exige a demonstração do efetivo cumprimento da carga horária do curso, sua integração ao projeto político-pedagógico da unidade prisional, bem como a comprovação de autorização ou conveniamento da instituição responsável com o Poder Público.<br>4. A revisão do entendimento adotado pela instância de origem para decidir de forma contrária, acolhendo-se o pedido defensivo, demandaria o revolvimento fático-probatório, obstado na estreita via do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 940.229/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. ESTUDO À DISTÂNCIA. FISCALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RESOLUÇÃO N. 391/2021 DO CNJ. NÃO OBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A teor do art. 126, § 2º, da LEP, o estudo desenvolvido por metodologia do ensino à distância é passível de remição e deverá ser certificado pelas autoridades competentes. Consoante o art. 4º da Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, as atividades de educação não escolar, como cursos profissionalizantes, devem ser integradas ao projeto político-pedagógico da unidade prisional e realizadas por instituições de ensino autorizadas ou conveniadas com o poder público para esse propósito.<br>2. Na hipótese, o reeducando apresentou certificado de conclusão e conteúdo programático referente a dois cursos - Direção Defensiva e Auxiliar de Oficina Mecânica -, na modalidade de ensino à distância, com carga horária de 180 horas, cada, disponibilizada em instituição denominada Escola CENED. A realização do EAD não foi informada ou fiscalizada pela unidade prisional, ou pelo Juiz da Execução. Segundo o Magistrado, "não há comprovação de que tal instituição e respectivos cursos oferecidos possuem convênio com o Poder Público e estão incluídas em projeto pedagógico da unidade prisional", assim como "não houve comprovação de controle de frequência, aproveitamento e acompanhamento realizados pela unidade prisional".<br>3. A negativa da remição encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, de que "a remição de pena pelo estudo somente é possível quando devidamente acompanhados de dados a respeito de carga diária de estudos, frequência escolar e métodos de avaliação empregados, além de haver habilitação da instituição para ministrar os cursos, nos termos do art. 126, §§ 1.º e 2.º, da Lei de Execução Penal - LEP" (AgRg no HC n. 887.730/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024).<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 935.994/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025, grifei.)<br>PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. CURSO À DISTÂNCIA. INSTITUIÇÃO NÃO CONVENIADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CARGA HORÁRIA. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. APROVAÇÃO NO ENEM APÓS A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. POSSIBILIDADE. REMIÇÃO DE 20 DIAS DA PENA POR MATÉRIA APROVADA. VEDADO ACRESCIMO DE 1/3 DO ART. 126, §5º DA LEI DAS EXECUÇÕES. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se pleiteia a remição de pena por estudo, com base na aprovação no ENEM e na realização de curso à distância de segurança do trabalho.<br>2. Fato relevante. O agravante obteve notas satisfatórias no ENEM de 2019 e realizou curso à distância de segurança do trabalho. O pedido de remição foi negado pela juíza de primeiro grau, com base em parecer técnico que indicou que o agravante já havia concluído o ensino médio antes de ingressar no sistema prisional e que o curso à distância não estava integrado ao projeto político-pedagógico da unidade prisional.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a remição de pena pela aprovação no ENEM, mesmo que o apenado já tenha concluído o ensino médio antes do início do cumprimento da pena.<br>4. A questão também envolve a possibilidade de remição de pena por curso à distância realizado sem supervisão ou integração ao projeto político-pedagógico da unidade prisional.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A remição de pena por curso à distância requer que o curso seja oferecido por instituição autorizada ou conveniada com o Poder Público e que haja controle da carga horária pela autoridade prisional, o que não ocorreu no caso em análise.<br>6. A jurisprudência desta Corte admite a remição de pena pela aprovação no ENEM, mesmo que o apenado já tenha concluído o ensino médio anteriormente, pois a aprovação no exame demanda estudos por conta própria.<br>7. No caso, o agravante faz jus à remição de 100 dias de pena por ter obtido aprovação em todas as áreas de conhecimento do ENEM, conforme entendimento consolidado desta Corte.<br>IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO ESPECIAL.<br>(AREsp n. 2.357.392/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 27/12/2024, grifei.)<br>Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para determinar que o Juízo de primeira instância reavalie o pedido de remição da pena por estudo à distância, aferindo a presença dos mencionados requisitos.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA