DECISÃO<br>Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo da 8ª Vara Federal de Arapiraca - SJ/AL, e o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (TJAL), no âmbito de demanda movida por Fernando Paranhos da Silva visando obter o fármaco "NIVOLUMABE 360mg, 03 ampolas de 100mg e 02 ampolas de 40mg, durante 17 ciclo" (fl. 547).<br>A ação foi proposta perante a Justiça estadual, sendo que o pedido foi julgado procedente para condenar o Estado do Alagoas a fornecer o medicamento.<br>Em grau de recurso, já neste ano de 2025, o TJAL acolheu preliminar de incompetência baseando-se nos critérios definidos na decisão cautelar do Tema 1.234/STF (fls. 545-556), enfatizando que o medicamento é padronizado, compondo tratamento oncológico que tem custeio feito, diretamente, pela União, com repasse financeiro feito às unidades descentralizadas de atendimento.<br>O Juízo federal, ao receber os autos, restituiu o feito à primeira instância da Justiça estadual, fundamentando que o Tema 1.234/STF não teria sido observado quanto à modulação de efeitos.<br>O despacho de fl. 13 remeteu o feito a este STJ.<br>É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.<br>A ação foi proposta antes do marco temporal estabelecido no julgamento de mérito do Tema 1.234/STF, em novembro de 2023. É importante transcrever a modulação de efeitos que consta do item VIII da ementa:<br>VIII. MODULAÇÃO DE EFEITOS TÃO SOMENTE QUANTO À COMPETÊNCIA: somente haverá alteração aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco.<br>A tese fixada na repercussão geral proibiu, peremptoriamente, o declínio de competência e a suscitação de conflito nas ações ajuizadas antes daquele julgamento de mérito.<br>A modulação remeteu à regulação da medida cautelar proferida no próprio RE 1.366.243 para confirmar a situação daqueles processos que já haviam sido decididos quanto à competência para alinhamento com a referida tutela provisória.<br>Por isso, a fundamentação do e. Ministro relator, ao estabelecer a parametrização temporal do precedente, consigna:<br> ..  serão atingidos, unicamente quanto ao deslocamento de competência (item 1 do acordo firmado na Comissão Especial no STF), pelo resultado do julgamento de mérito deste recurso extraordinário, submetido à sistemática da repercussão geral, apenas os processos ajuizados posteriormente à publicação da ata de julgamento. Consequentemente, os feitos ajuizados até tal marco deverão atender os efeitos da cautelar deferida nestes autos e homologada pelo Plenário do STF, mantendo-se onde estiverem tramitando sem deslocamento de competência (sendo vedado suscitar o conflito negativo de competência entre órgãos jurisdicionais de competência federal e estadual, reciprocamente)  .. <br>Quanto ao ponto, pois, estabeleceram-se dois parâmetros para as ações ajuizadas anteriormente ao acórdão de mérito fixando a tese vinculante. Primeiro, que tais feitos antecedentes devem observar a decisão cautelar para definir a jurisdição. Segundo, que tais demandas devem permanecer onde estão, caso ainda não tenha havido a observação da aludida decisão cautelar, após o julgamento de mérito do Tema constitucional.<br>Isso quer dizer que são indevidos a instauração de conflito ou o declínio para as ações anteriores ao acórdão de mérito do Tema 1.234/STF.<br>Assim se dá mesmo que se pretenda, após o julgamento definitivo, observar os parâmetros fixados na tutela cautelar, caso a aludida tutela provisória ainda não tenha sido adotada. Nessa linha, a decisão cautelar do indigitado Tema só tem eficácia para regular a competência até a data do acórdão de mérito da Repercussão Geral.<br>Daí em diante, para as ações já ajuizadas, nas quais não houve oportuno declínio de competência ou suscitação de conflito, a regra vinculante é que os feitos permaneçam "onde estiverem tramitando", havendo preclusão para aplicar tardiamente os critérios da tutela cautelar, pois ela perdeu seus efeitos.<br>Retornando ao caso, o TJAL estaria correto se o declínio tivesse ocorrido ainda em momento anterior ao julgamento de mérito da Repercussão Geral, pois a divisão administrativa de tratamentos oncológicos impõe custeio pela União. Sobrevindo a fixação da tese com a modulação de efeitos em seu mérito, tal como foi posta, a mudança de jurisdição está vedada, por isso o declínio e a suscitação do conflito, neste ano de 2025, são indevidos, por contrariar decisão vinculante do STF.<br>ANTE O EXPOSTO, com fundamento art. 34, XXII do RISTJ, não conheço do conflito. Retornem os autos ao TJAL para regular prosseguimento do julgamento da apelação, superando a questão da incompetência.<br>EMENTA