DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por Samuel Iago Magalhães de Andrade com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 198/199):<br>CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO SUPERIOR. BANCA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO FENOTÍPICA. PARCIAL PROVIMENTO DA INSURGÊNCIA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.<br>1. Cuida-se de apelação interposta pelo particular em face de sentença exarada pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Seccional potiguar, a qual julgou denegou a segurança por ele vindicada contra a Comissão Permanente de Heteroidentificação Étnico-Racial da Universidade Federal Rural do Semi-Árido (UFERSA) para "anular o ato que excluiu o autor do certame, para reconhecer a sua condição como candidato pardo, reclassificando-o e tornando-o apto a realizar sua matrícula no curso "MOSSORÓ - MEDICINA (Integral)" na chamada regular, sob pena de multa diária por descumprimento no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), revertido em favor do Impetrante, por cada dia de descumprimento".<br>2. Sustenta o apelante, em síntese, que: i) a decisão não foi motivada, tendo a autoridade coatora a fundamentado apenas por ocasião das informações no mandado de segurança; ii) há contradição com outros procedimentos de heteroidentificação, como o da UFRN que o reconheceu como pardo; iii) a candidata que ocupou a vaga que entende sua não seria parda; e iv) os documentos colacionados nos autos apontam ser ele pardo.<br>3. O fato de a parte ter feito a autodeclaração não elide o direito da Administração de analisar a correção de tal documento, pois nada obsta "que, na presença de razões suficientes, a Administração analise a honestidade e a correção da declaração", devendo ser observado o devido processo (ampla defesa, contraditório e presunção de boa-fé), bem como a concepção fática segundo a qual a identidade racial é fruto de um processo social, político e cultural. Precedente: Processo nº 08099424120234050000, Agravo de Instrumento, Rel. Des. Fed. Leonardo Resende Martins, 6ª Turma, julgado em 05.12.2023.<br>4. "O sistema constitucional brasileiro prestigia a perspectiva subjetiva, que, inclusive, é recomendada pelo Comitê para a Eliminação de Discriminação Racial, órgão das Nações Unidas encarregado da interpretação e da aplicação da Convenção para a Eliminação de Discriminação Racial" (Processo nº 08029769720234058201, Apelação Cível, Rel. Des. Fed. Leonardo Resende Martins, 6ª Turma, julgado em 30.01.2024).<br>5. A banca valeu-se de um documento deveras genérico e sequer com concordância de gênero, indicando a aplicação acrítica de um modelo inespecífico, ao consignar que "entrevistada(o) a(o) candidata(o), NÃO foi confirmada, por heteroidentificação, a veracidade da autodeclaração, considerando, à unanimidade, que a(o) candidata(o) NÃO APRESENTA características fenotípicas de pessoa negra (parda ou preta) ou indígena, estando INAPTA(O) a concorrer  " (caixa alta no original), sem indicar quais atributos foram considerados.<br>6. Embora nas informações prestadas pela autoridade coatora se mencione que "o candidato é inapto às vagas de cotas para pretos, pardos e indígenas, por considerar que o mesmo possui baixa pigmentação palmo plantar, cabelo cacheado e lábios e nariz com traços finos", tais constatações não estão presentes no parecer da Comissão, tendo sido trazidos apenas nos autos do processo, o que não coonesta o vício de fundamentação constante no parecer, mormente porque não são documentos subscritos pelas mesmas pessoas.<br>7. A jurisprudência é remansosa no sentido de que não compete ao Poder Judiciário rever os critérios adotados pela banca examinadora de concurso público, devendo a sua atuação se limitar à apreciação de aspectos de legalidade e da observância das normas do edital, inclusive com relação à reserva de vagas para os candidatos que se declararem negros no ato da inscrição. Apenas em situações de evidente abuso ou desvio da banca é que caberia a excepcional intervenção do Judiciário para rever o mérito do ato administrativo. Precedente: Processo nº 08015211220234058100, Apelação Cível, Rel. Des. Fed. Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma, julgado em 23.01.2024.<br>8. Este Órgão Turmário já compreendeu que a intervenção do Poder Judiciário é cabível no tipo de caso que se analisa, "sobretudo porque o ato administrativo que considerou o candidato inapto à vaga de cotista está lastreado em fundamentação/motivação flagrantemente genérica", o que enseja a realização de nova avaliação, desta vez fundamentada, mas não a determinação que ele seja reconhecido como pardo por não caber ao Poder Judiciário fazê-lo de forma tão sumária (Processo nº 08006865520224058101, Apelação / Remessa Necessária, Rel. Des. Fed. Leonardo Resende Martins, 6ª Turma, julgado em 19.03.2024). No mesmo sentido: Processo nº 08032116420234058201, Apelação Cível, Rel. Des. Fed. Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma, julgado em 05.03.2024.<br>9. Parcial provimento do apelo para conceder em parte a segurança e determinar a realização de nova avaliação fenotípica do recorrente, desta vez de forma fundamentada.<br>10. Sem honorários (Súmula nº 512/STF).<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 395/400).<br>A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 2º, parágrafo único e 50 da Lei n. 9.784/1999, ao argumento de que a decisão administrativa que indeferiu a matrícula do recorrente carece de fundamentação concreta e específica, sendo, portanto, nula. Acrescenta que a ausência de motivação impossibilita o controle da legalidade do ato e compromete o contraditório e a ampla defesa. Ademais, alega que a correção extemporânea do ato administrativo durante o processo judicial não repara os danos já causados, violando os princípios da legalidade e da segurança jurídica. Aduz, ainda, que a Administração não pode convalidar atos nulos de forma arbitrária.<br>Por fim, alega violação aos princípios da legalidade, segurança jurídica, da confiança legítima e da finalidade, afirmando que a decisão administrativa desconsiderou documentos oficiais que atestam a condição do recorrente como pardo, violando a confiança legítima e a finalidade do ato administrativo.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>O inconformismo não comporta provimento.<br>No caso, o Tribunal Regional reformou a sentença que denegou a segurança e determinou a realização de nova avaliação fenotípica do recorrente firme nos seguintes fundamentos (fls. 196/197):<br>Cinge-se a controvérsia à adequação da conclusão a que chegou a Comissão de Heteroidentificação quanto ao recorrente ser pardo.<br>O fato de a parte ter feito a autodeclaração não elide o direito da Administração de analisar a correção de tal documento, pois nada obsta "que, na presença de razões suficientes, a Administração analise a honestidade e a correção da declaração", devendo ser observado o devido processo (ampla defesa, contraditório e presunção de boa-fé), bem como a concepção fática segundo a qual a identidade racial é fruto de um processo social, político e cultural. Precedente: Processo nº 08099424120234050000, Agravo de Instrumento, Rel. Des. Fed. Leonardo Resende Martins, 6ª Turma, julgado em 05.12.2023.<br>Na mesma linha, esta Turma entende que "o sistema constitucional brasileiro prestigia a perspectiva subjetiva, que, inclusive, é recomendada pelo Comitê para a Eliminação de Discriminação Racial, órgão das Nações Unidas encarregado da interpretação e da aplicação da Convenção para a Eliminação de Discriminação Racial" (Processo nº 08029769720234058201, Apelação Cível, Rel. Des. Fed. Leonardo Resende Martins, 6ª Turma, julgado em 30.01.2024).<br>A banca, por sua vez, valeu-se de um documento deveras genérico e sequer com concordância de gênero, indicando a aplicação acrítica de um modelo inespecífico, ao consignar que "entrevistada(o) a(o) candidata(o), NÃO foi confirmada, por heteroidentificação, a veracidade da autodeclaração, considerando, à unanimidade, que a(o) candidata(o) NÃO APRESENTA características fenotípicas de pessoa negra (parda ou preta) ou indígena, estando INAPTA(O) a concorrer .. " (caixa alta no original), sem indicar quais atributos foram considerados.<br>Embora nas informações prestadas pela autoridade coatora se mencione que "o candidato é inapto às vagas de cotas para pretos, pardos e indígenas, por considerar que o mesmo possui baixa pigmentação palmo plantar, cabelo cacheado e lábios e nariz com traços finos", tais constatações não estão presentes no parecer da Comissão, tendo sido trazidos apenas nos autos do processo, o que não coonesta o vício de fundamentação constante no parecer, mormente porque não são documentos subscritos pelas mesmas pessoas.<br>A jurisprudência é remansosa no sentido de que não compete ao Poder Judiciário rever os critérios adotados pela banca examinadora de concurso público, devendo a sua atuação se limitar à apreciação de aspectos de legalidade e da observância das normas do edital, inclusive com relação à reserva de vagas para os candidatos que se declararem negros no ato da inscrição. Apenas em situações de evidente abuso ou desvio da banca é que caberia a excepcional intervenção do Judiciário para rever o mérito do ato administrativo. Precedente: Processo nº 08015211220234058100, Apelação Cível, Rel. Des. Fed. Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma, julgado em 23.01.2024.<br>Este Órgão Turmário já compreendeu que a intervenção do Poder Judiciário é cabível no tipo de caso que se analisa, "sobretudo porque o ato administrativo que considerou o candidato inapto à vaga de cotista está lastreado em fundamentação/motivação flagrantemente genérica", o que enseja a realização de nova avaliação, desta vez fundamentada, mas não a determinação que ele seja reconhecido como pardo por não caber ao Poder Judiciário fazê-lo de forma tão sumária (Processo nº 08006865520224058101, Apelação / Remessa Necessária, Rel. Des. Fed. Leonardo Resende Martins, 6ª Turma, julgado em 19.03.2024). No mesmo sentido: Processo nº 08032116420234058201, Apelação Cível, Rel. Des. Fed. Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma, julgado em 05.03.2024.<br>Pelo exposto, conheço da apelação para dar-lhe parcial provimento conceder em parte a , segurança e determinar a realização de nova avaliação fenotípica do recorrente, desta vez de forma fundamentada.<br>Em sede de embargos de declaração constou o seguinte (fls. 403/404):<br>Neste contexto, restou expressamente decidido que, conforme reiterado entendimento sedimentado na jurisprudência, não compete ao Poder Judiciário rever os critérios adotados pela banca examinadora de concurso público, devendo a sua atuação se limitar à apreciação de aspectos de legalidade e da observância das normas do edital, inclusive com relação à reserva de vagas para os candidatos que se declararem negros e/ou pardos no ato da inscrição. Tais considerações, por certo, norteiam o controle judicial dos atos administrativos de heteroidentificação racial em processos seletivos de ingresso no ensino superior.<br>Deste modo, conforme adiantado acima, o ora embargante, em sua inicial, pleiteou, em síntese, o reconhecimento da nulidade do ato que excluiu o autor do certame. Assim, o ato foi declarado nulo, mas não sob o exato fundamento descrito na exordial, nem com os efeitos exatos descritos no mandado de segurança.<br>Sendo proposta uma ação, a declaração de nulidade do ato administrativo, por certo, pode ser declarada pelo Poder Judiciário, até mesmo de ofício, se envolver matéria de ordem pública. Ocorre que os efeitos da nulidade não podem ser afastados pelas partes. Por isso, o feito foi julgado no sentido do parcial provimento da apelação do ora embargante, pois, como requerido, declarou-se a nulidade, mas considerando as limitações da atuação do Poder Judiciário, como mencionado acima, determinou-se a produção de ato administrativo fundamentado. Não há que se falar, portanto, em erro material no Acórdão embargado.<br>Sobre a omissão alegada, cumpre dizer que, diante do que restou decidido, afastaram-se os fundamentos do apelante no sentido de, desde já, declarar que ele faz jus à cota racial, pois, como dito, declarou-se a nulidade do ato administrativo, mas é preciso que a Administração Pública profira ato fundamentado, não havendo possibilidade, no caso concreto, desde já, de reconhecimento dos critérios fenotípicos pelo Judiciário. Não há que se dizer, ainda, que o Acórdão deu a oportunidade de a Administração Pública "remendar o ato eivado de vício" (como dito pelo embargante), pois, primeiramente, é preciso mencionar que a atuação dos órgãos públicos possui presunção de legitimidade, veracidade e legalidade. Assim, não se pode presumir que a Universidade agirá com má-fé e/ou de forma ilegal, praticando ato apenas para manter a conclusão anteriormente apresentada.<br>Como se vê, o recurso especial não impugnou fundamentos basilares que ampararam o acórdão recorrido, quais sejam: (I) "o ato foi declarado nulo, mas não sob o exato fundamento descrito na exordial, nem com os efeitos exatos descritos no mandado de segurança"; (II) "declarou-se a nulidade, mas considerando as limitações da atuação do Poder Judiciário, como mencionado acima, determinou-se a produção de ato administrativo fundamentado"; (III) "Não há que se dizer, ainda, que o Acórdão deu a oportunidade de a Administração Pública "remendar o ato eivado de vício" (como dito pelo embargante), pois, primeiramente, é preciso mencionar que a atuação dos órgãos públicos possui presunção de legitimidade, veracidade e legalidade."<br>Assim, o recurso da parte recorrente não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido esbarrando, pois, nos óbices das Súmulas 283 e 284/STF, que assim dispõem, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" e "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.").<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA