DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ROBSON HENRIQUE FERREIRA DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que deu provimento ao apelo ministerial para reformar a sentença absolutória e condenar o recorrente pela prática do crime previsto no art. 37 da Lei nº 11.343/2006, fixando a pena em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de 200 (duzentos) dias-multa (e-STJ fls. 295-304), assim ementado:<br>"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - COLABORAÇÃO, COMO INFORMANTE, COM GRUPO, ORGANIZAÇÃO OU ASSOCIAÇÃO DESTINADOS À PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO - POSSIBILIDADE. - Comprovada a colaboração do acusado, como informante, com grupo voltado à prática do tráfico de drogas, configurado está o delito previsto no art. 37, da Lei 11.343/06, abrangendo o termo "grupo" a reunião de pessoas em concurso eventual para a realização da traficância. v. v. - Para caracterização do crime de colaboração para o tráfico de drogas, não basta que o agente exerça função de informante para a prática de tráfico de drogas, é necessário que ele esteja a serviço de um "grupo, organização ou associação" voltada ao comércio de entorpecentes."<br>O recorrente foi absolvido em primeira instância da imputação da prática do crime de colaboração para o tráfico de drogas (art. 37 da Lei nº 11.343/06), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (e-STJ fl. 218-224).<br>Inconformada, a defesa interpôs o presente recurso especial, no qual alega violação ao art. 37 da Lei nº 11.343/2006, sustentando, em síntese, a atipicidade da conduta, ao argumento de que não restou demonstrada a colaboração com "grupo, organização ou associação" voltados à traficância, elementar indispensável à configuração do tipo penal (e-STJ fls. 349-356).<br>Contrarrazões apresentadas pugnando pela inadmissibilidade do recurso, ante o óbice da Súmula 7/STJ, e, no mérito, pelo seu desprovimento (e-STJ fls. 361-363).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso especial, conforme parecer assim ementado (e-STJ fl. 382-386):<br>"RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ART. 105, III, "A", DA CF. COLABORAÇÃO COM O TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37 DA LEI 11.343/06. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NAS PROVAS DOS AUTOS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO OU DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL."<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não merece ser conhecido.<br>A defesa busca a absolvição do recorrente, ao argumento de que sua conduta seria atípica, porquanto não teria sido comprovada a colaboração com um grupo, organização ou associação destinados ao tráfico de drogas, elemento normativo do tipo penal previsto no art. 37 da Lei nº 11.343/2006 (e-STJ fls. 353-354).<br>O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu de forma diversa. Ao reformar a sentença absolutória, a Corte estadual, com base nos elementos de convicção colhidos nos autos, notadamente a confissão extrajudicial do réu e os depoimentos dos policiais militares, entendeu devidamente comprovado que o recorrente atuava como "olheiro", colaborando com a traficância local. Consta do voto condutor o seguinte trecho:<br>"Nesse contexto, devidamente comprovado que Robson praticou efetivamente o crime previsto no art. 37 da Lei nº 11.343/06, sendo impossível a sua absolvição por insuficiência probatória. Vale registrar, também, que me posiciono no sentido de que a conduta praticada pelo acusado é típica, uma vez que ele colaborava com grupo destinado à prática do tráfico de drogas, abrangendo o termo "grupo" a reunião de pessoas em concurso eventual para a realização da traficância, o que restou amplamente comprovado nos autos. Tanto é assim que, após o acusado avisar os traficantes da presença policial, um indivíduo logrou evadir se do local, dispensando uma sacola contendo cocaína e maconha, sendo dispensada a prova do animus associativo, com caráter permanente, no caso em apreço." (e-STJ fl. 299).<br>Ademais, o acórdão recorrido consignou expressamente que a conduta se amoldava ao tipo penal por considerar que o termo "grupo" abrange "a reunião de pessoas em concurso eventual para a realização da traficância", o que, segundo a instância ordinária, "restou amplamente comprovado nos autos", tanto que, "após o acusado avisar os traficantes da presença policial, um indivíduo logrou evadir-se do local, dispensando uma sacola contendo cocaína e maconha" (e-STJ fl. 299).<br>Nesse contexto, para desconstituir a conclusão do acórdão e acolher a tese de atipicidade por ausência de colaboração com um grupo, seria imprescindível o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, a fim de verificar se, no caso concreto, a atuação do recorrente se deu ou não em benefício de uma pluralidade de agentes em concurso eventual. Tal providência, contudo, é vedada na via estreita do recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 37 DA LEI N. 11.343/2006. COLABORADOR. GRUPO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA OU ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A norma incriminadora do art. 37 da Lei n. 11.343/2006 tem como destinatário o agente que colabora como informante do grupo (concurso eventual de pessoas), organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.694/2012) ou associação (art. 35 da Lei n. 11/343/2006), sem envolvimento ou relação com essas atividades. 2. No caso, não identificada a existência plural de traficantes participantes de organizações criminosas, grupos ou associações, tal como exigido em lei, deve ser mantida a absolvição do recorrido pela atipicidade da conduta. 3. Para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça STJ. 4. Agravo regimental desprovido." (STJ, AgRg no REsp 2039319 / MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/03/2024).<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça , não conheço do recurso especial.<br>EMENTA