DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO EDUARDO DE CASTRO CAMELO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no Agravo de Execução Penal n. 5018504-79.2024.8.19.0500.<br>Relata a Defesa que o paciente cumpre pena privativa de liberdade (autos n. 0410982-44.2016.8.19.0001), que tramita perante a Vara de Execuções Penais da Capital.<br>Sustenta que em 17/10/2024, o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital - VEP/RJ, indeferiu pedido de indulto formulado em favor do paciente, com fundamento no Decreto n. 11.302/2022, sob os seguintes fundamentos (fl. 03):<br>1. A existência de falta disciplinar de natureza grave (fuga), praticada em 23/03/2019 e findada com a recaptura em 12/03/2024;<br>2. O não preenchimento do requisito objetivo referente ao quantum de pena, em uma análise combinada do art. 11 do Decreto nº 11.302/22 com o art. 111 da Lei de Execução Penal (LEP).<br>Assevera que foi interposto Agravo em Execução Penal (autos n. 5018504-79.2024.8.19.0500), atualmente sob a Relatoria do Desembargador Geraldo da Silva Batista Júnior, da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que foi retirado de pauta em 31/07/2025.<br>Registra que novos advogados foram constituídos e juntada a petição de substabelecimento no Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU, em 05/08/2025, tendo os novos patronos requerido sua habilitação nos autos em 06/08/2025, no entanto, a Secretaria da 5ª Turma até a data da impetração deste writ não havia processado o pedido de habilitação, ignorando as diversas tentativas de contato da defesa (fl. 04).<br>Afirma que a demora para a designação de nova data de julgamento do Agravo em Execução Penal viola o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) e causa gravame irreparável ao Paciente (fl. 06).<br>Entende que há constrangimento ilegal na hipótese, em razão de inércia do órgão julgador em reapreciar a matéria, mesmo após 27 dias data originalmente agendada (fl. 06).<br>Requer, liminarmente e no mérito, seja concedida a ordem e determinado que o Agravo em Execução Penal n. 5018504-79.2024.8.19.0500 seja imediatamente pautado para julgamento, bem como seja determinada a habilitação dos atuais advogados, consoante solicitado em 06/08/2025.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O pleito não deve ser conhecido.<br>Compreende-se que<br>O rito do habeas corpus e seu recurso ordinário pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto à parte interessada.  .. . (AgRg nos EDcl no RHC n. 193.275/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>Constata-se que a Defesa não colacionou aos autos as cópias das peças contra as quais se insurge, essenciais ao deslinde da controvérsia, não podendo ser conhecido o habeas corpus. No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRONÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Pedido de reconsideração apresentado contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus por instrução deficiente, especialmente quanto à ausência da cópia do decreto de prisão preventiva e da sentença de pronúncia.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão posta em debate consiste em verificar se a falta de documentação indispensável à análise do habeas corpus - como peças processuais fundamentais para a comprovação do alegado constrangimento ilegal - acarreta a inviabilização de seu exame de mérito, justificando o indeferimento liminar do writ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Em atenção ao princípio da fungibilidade recursal e à instrumentalidade das formas, o pedido de reconsideração, por ter sido interposto dentro do prazo legal e contra decisão monocrática terminativa, é recebido como agravo regimental.<br>4. A jurisprudência pacífica do egrégio Superior Tribunal de Justiça exige que a impetração de habeas corpus seja acompanhada de prova pré-constituída, sendo ônus do impetrante instruí-lo com todas as peças indispensáveis à compreensão da controvérsia, como a cópia do decreto prisional ou da sentença de pronúncia.<br>5. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência do STJ, exigindo prova pré-constituída para o habeas corpus, o que deixou de ser apresentado em momento oportuno.<br>6. A apresentação de documentos em momento posterior à impetração ou a utilização de links para consulta processual não são aceitas como meio de suprir a deficiência na instrução do habeas corpus.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 1.006.445/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025 - grifamos)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PRECLUSÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus em razão da deficiência na instrução do writ, que não foi acompanhado do inteiro teor do acórdão impugnado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida e a deficiência na instrução do habeas corpus, sem a apresentação de documentos essenciais, impedem o conhecimento do agravo regimental.<br>3. A questão também envolve a análise da preclusão em relação à oitiva de testemunha não arrolada em primeiro grau, mas requerida em sede de apelação criminal, sob a alegação de cerceamento de defesa.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravo regimental não foi conhecido devido à ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ.<br>5. A deficiência na instrução do habeas corpus, sem a apresentação do acórdão impugnado, impossibilitou a exata compreensão da controvérsia, inviabilizando o exame do mérito do writ.<br>6. A jurisprudência do STJ não admite a reabertura da instrução processual para oitiva de testemunha não arrolada em primeiro grau, em razão da preclusão e da proibição de comportamentos contraditórios.<br>7. A constituição de novo advogado não autoriza o reconhecimento de atos praticados anteriormente e já acobertados pela preclusão, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A deficiência na instrução do habeas corpus, sem a apresentação de documentos essenciais, inviabiliza o exame do mérito do writ. 3. A preclusão impede a reabertura da instrução processual para oitiva de testemunha não arrolada em primeiro grau, mesmo com a constituição de novo advogado".<br>Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 182 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 647927/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10.05.2021; STJ, AgRg no RHC n. 170.700/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.09.2022.<br>(AgRg no HC n. 868.618/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025 - grifamos)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA