DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por OLGA VAZ DA SILVA ALMEIDA contra acórdão prolatado, por maioria, pela 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de agravo interno em apelação, assim ementado (fl. 284e):<br>PREVIDÊNCIA SOCIAL. Pensionista de empregado falecido da CETESB. Complementação do benefício. Pretensão a que seja reconhecido o direito à percepção de complementação de pensão prevista nas Leis 1.386/51, 4.819/58 e 200/74. Benefício que é regido pela lei vigente na data do óbito do segurado. Súmula 340 do STJ. Falecimento do instituidor posterior à entrada em vigor da EC 103/19, que vedou expressamente a pretensão da autora. Sentença de improcedência. Recurso da autora não provido e recurso da ré não conhecido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 308/317e).<br>Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese:<br>(i) Art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil - ausência de enfrentamento de " ..  diversas decisões, de 1º, 2º grau e deste C. STJ, dedicando um capítulo inteiro de sua apelação para demonstrar o entendimento majoritário a respeito da concessão de complementação de pensão para viúvos e viúvas de servidores falecidos após a EC 103/2019" (fl. 334e); e<br>(ii) Art. 2º da LINDB - " ..  ao aplicar o entendimento de que a EC 103/2019 teria revogado o direito de recebimento de complementação de aposentadoria e pensão, sem se atentar que este é um direito anteriormente previsto na Lei nº 4.819 de 1958, e já revogado pela Lei nº 200/74, que não pode sofrer novas alterações tendo em vista a já cessação de sua vigência" (fl. 335e).<br>Com contrarrazões (fls. 378/402e), o recurso foi inadmitido (fls. 426/428e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 512e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>Quanto às alegações de ausência de fundamentação no acórdão, acerca do entendimento majoritário a respeito da concessão de complementação de pensão para viúvos e viúvas de servidores falecidos após a EC 103/2019, assim restou consignado (fls. 286/291e):<br>O recurso da autora não comporta provimento e o recurso da ré não pode ser conhecido.<br>Embora o instituidor do benefício de pensão por morte percebesse complementação de aposentadoria nos termos das Leis nº 1.386/1951 e 4.819/58, esta não se confunde com a complementação de pensão por morte ora pleiteada, que tem requisitos próprios e, nos termos da Súmula 340 do STJ, é regida pela lei vigente na data do óbito do segurado.<br>Uma vez que o instituidor do benefício percebido pela autora faleceu após a entrada em vigor da EC n. 103/19 (em 02.09.2022, cf. fl. 32), era mesmo de rigor a aplicação da vedação introduzida pela referida Emenda Constitucional, que incluiu o § 15 ao artigo 37 da Constituição Federal, com a seguinte redação:<br>§ 15. É vedada a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes que não seja decorrente do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 ou que não seja prevista em lei que extinga regime próprio de previdência social.<br>Ao caso concreto não se aplicam as exceções previstas no dispositivo.<br>Nem se diga que o art. 7º da referida EC 103/19, que resguarda as complementações de pensão concedidas até a data de entrada em vigor da emenda, ampara o pedido inicial, pois a EC 103/19 já se encontrava em vigor quando da concessão da pensão.<br>Ressalte-se que o direito do à complementação da aposentadoria não implicou aquisição do direito à complementação da pensão. Esta aquisição só ocorreria se a morte do instituidor tivesse ocorrido antes da vigência da EC nº 103/2019, o que não aconteceu. Registre-se que a aposentadoria e a pensão por morte se regem pela lei vigente na data da aquisição do direito (tempus regit actum) e este, no caso da pensão, só se adquire com a morte do instituidor e desde que, evidentemente, haja supérstite beneficiário. Antes disso, não existe direito, mas mera expectativa de direito à pensão.<br>Importa consignar também que o parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 200/1974 assegurou a complementação aos "atuais beneficiários e os empregados admitidos até a data da vigência desta lei". Isso significa que o benefício foi garantido aos empregados admitidos até a data da vigência da lei - como era o caso do cônjuge da autora - e àqueles que, também naquela data, eram beneficiários de complementação de aposentadoria ou de pensão. Não foi assegurada a complementação em relação a futuros beneficiários, mas apenas àqueles que o eram na data da vigência da lei.<br>Registre-se que a questão não é nova nesta 10ª Câmara, cumprindo transcrever, por oportunas, as considerações expendidas pelo Desembargador Antonio Celso Aguilar Cortez na Apelação n.<br>1063826-52.2022.8.26.0053, j. 20.05.23, por maioria de votos, que versou sobre caso semelhante e de cujo julgamento participei como Quarto Juiz, com voto convergente:<br>A impetrante, viúva de ex-empregado aposentado da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo PRODESP, requereu ao INSS a concessão do benefício de pensão por morte, ocorrida em 15.07.2022. Após este ter sido deferido, apresentou pedido administrativo junto à Secretaria da Fazenda e Planejamento pleiteando a complementação de pensão prevista na Lei n. 4.819/58, sob o argumento de que preenchera os respectivos requisitos, assim como porque a Lei n. 200/74 resguardou esse direito aos funcionários admitidos antes de sua publicação, caso em que se encontrava seu marido. Sustentou que, com a aposentadoria do instituidor da pensão, a complementação de aposentadoria e a futura complementação de pensão passaram a integrar o patrimônio jurídico do casal e tornaram-se direito adquirido, ao passo que a vedação constante da Emenda Constitucional n. 103/2019 tem por objetivo impedir que sejam criadas novas complementações de aposentadoria e pensões, mas ressalva a manutenção das hoje existentes; aduziu, por fim, que é necessário garantir a segurança jurídica quando da alteração do regime previdenciário, sendo certo que a Emenda Constitucional n. 103/2019 não obsta a complementação de pensão.<br>Com efeito, o benefício de complementação de aposentadoria, com alcance dos dependentes, foi instituído pela Lei n. 1.386/1951 e, posteriormente, estendido aos funcionários das autarquias e sociedades anônimas vinculadas ao Estado pela Lei n. 4.819/1958, por sua vez regulamentada pelo Decreto n.<br>34.536/1959.<br>Com o advento da Lei Estadual n. 200/74, referidos diplomas legais foram revogados, a saber:<br>"Art. 1º. Ficam revogadas as Leis 999, de 1º de maio de 1951, 1.386, de 9 de dezembro de 1951, 4.819, de 26 de agosto de 1958, bem assim todas as disposições, gerais ou especiais que concedem complementação, pelo Estado, de aposentadorias, pensões e outras vantagens, de qualquer natureza, aos empregados sob o regime da legislação trabalhista, da Administração direta e de entidades públicas ou privadas, de Administração descentralizada".<br>Já o parágrafo único do art. 1º acima mencionado, assegurou que: "os atuais beneficiários e os empregados admitidos até a data da vigência desta lei, ficam com seus direitos ressalvados, continuando a fazer jus aos benefícios decorrentes da legislação ora revogada." A questão destes autos diz respeito à possibilidade de extensão do referido direito à autora/apelada, tendo em vista que o falecimento de seu marido ocorreu em 15.07.2022, ou seja, após a entrada em vigor da EC nº 103/2019, de 13 de novembro de 2019.<br>Referida Emenda Constitucional inseriu o § 15 ao art. 37 da Constituição Federal, nos seguintes termos:<br>"§ 15. É vedada a complementação de aposentadoria de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes que não seja decorrente do disposto nos §§14 a 16 do art. 40 ou que não seja prevista em lei que extinga regime próprio de previdência social".<br>Considerando-se o teor da EC nº 103/19 e o verbete da Súmula n. 340 do STJ "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado", verifica-se a impossibilidade do pagamento de complementação de pensão para a impetrante, haja vista que o instituidor da pensão faleceu após a entrada em vigor da EC nº 103/19, o que afasta o alegado direito adquirido.<br>Em outras palavras, embora o cônjuge da impetrante, na condição de servidor inativo, tivesse adquirido o direito à complementação dos seus proventos de aposentadoria, ela, diferentemente, tinha apenas a expectativa de obter o direito de complementação da pensão. É dizer, o art. 7º da EC n. 103/19 preserva o direito adquirido daqueles que, antes da entrada em vigor da Emenda, já recebiam as complementações de aposentadorias ou de pensões.<br>Neste caso, como o óbito do instituidor ocorreu após o advento da Emenda Constitucional em apreço, conclui-se que a impetrante não preencheu os requisitos para o recebimento da complementação da pensão por morte, não havendo que se falar em violação a direito líquido e certo.<br>Tais razões de decidir, somadas ao que já foi consignado, são suficientes para demonstrar que era mesmo de rigor a improcedência da ação.<br>Não é despiciendo acrescentar, porém, que, ao contrário do alegado pela autora, os artigos 4º, §§9º e 10, e 20, §4º, da EC nº 103/2019, não amparam o pedido inicial. Eles versam sobre a aplicabilidade de regras de aposentadorias estabelecidas por legislações municipais e estaduais anteriores àquela emenda, relativas a regime próprio de previdência de seus servidores. Nada dispõem quanto às complementações de pensão.<br>Frise-se ainda que o §15 do artigo 37 aplica-se a toda a Administração (federal, estadual e municipal) e que a vedação à complementação de aposentadorias e pensões nele mencionada abrange todos os servidores públicos, o que inclui a categoria dos empregados públicos e servidores da Administração Indireta.<br>Em igual sentido, mencionem-se, ainda, os seguintes precedentes deste Tribunal: Agravo de Instrumento 2122624-85.2021.8.26.0000, Rel. Jose Eduardo Marcondes Machado, 10ª Câmara de Direito Público, j. 26/07/2021; Apelação Cível 1019380-27.2023.8.26.0053, Rel. Coimbra Schmidt, 7ª Câmara de Direito Público, j. 24/07/2023; Apelação Cível 1064665-77.2022.8.26.0053, Rel. Carlos Eduardo Pachi, 9ª Câmara de Direito Público, j. 20/07/2023; Apelação Cível 1002373-22.2022.8.26.0032, Rel. Maria Laura Tavares, 5ª Câmara de Direito Público, j. 15/02/2024. E, ainda, a Apelação Cível nº 1007865-92.2023.8.26.0053, de que fui Relator, v.m., j. 11/12/2023.<br>Com efeito, não ofende o art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, o acórdão com fundamentação adequada e suficiente, que decidiu na íntegra a controvérsia submetida a julgamento, de forma clara e coerente.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO A QUE SEGA PROVIMENTO.<br>1. Afasta-se a alegada violação do art. 489, § 1º, II e IV, do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>2. A falta de argumentação ou sua deficiência implica não conhecimento do recurso especial quanto à questão deduzida, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF.<br>3. A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local impede o exame do recurso especial.<br>Incide ao caso a Súmula 280/STF.<br>4. Não se conhece do recurso especial no tocante à alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, quando o dissídio jurisprudencial não é demonstrado na forma exigida pelos arts.<br>1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.375.185/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIGÊNCIA DA LEI 14.112/2020, QUE ALTEROU A LEI 11.101/2005. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 porque não foi demonstrado vício capaz de comprometer o acórdão recorrido ou de constituir empecilho ao conhecimento do Recurso Especial.<br>2. Consoante o entendimento do STJ, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC/2015 quando a instância ordinária decide de modo claro e fundamentado, como ocorreu na hipótese.<br>3. No enfrentamento da matéria, o colegiado originário consignou:<br>"Insurge-se a executada contra a decisão de fls. 644/645 que determinou o prosseguimento do feito, diante das alterações na Lei nº 11.101/2005, realizadas pela Lei nº 14.112/2020 e do desafetamento do Tema 987. De fato, houve a desafetação de tal tema, em face da alteração ocorrida na Lei nº 11.101/05, com a redação dada pela Lei nº 14.112/20: (..) Portanto, é possível observar que a nova redação da lei mantém o andamento das execuções fiscais e preserva a competência do Juízo das Execuções para as constrições visando à satisfação dos débitos fiscais. Ademais, a alteração da lei deixou claro que o Juízo da Recuperação Judicial pode apenas propor cooperação judicial ao Juízo da Execução fiscal (art. 69 do CPC) visando a substituição da penhora sobre bens de capital essenciais à atividade empresarial, observando-se o disposto no art. 805 do CPC. Desse modo, inviável o pleito formulado pela agravante, pois a nova redação da Lei nº 11.101/05 deixa claro que a execução fiscal deve prosseguir, sendo apenas possível ao Juízo da Recuperação Judicial substituir a penhora realizada por outra eficaz".<br>4. O Tema 987 foi cancelado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em virtude da vigência da Lei 14.112/2020, que alterou a Lei 11.101/2005.<br>5. Nos termos da jurisprudência do STJ, o deferimento do processamento da recuperação judicial não tem, por si só, o condão de suspender as Execuções Fiscais, na dicção do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005. Entretanto, a pretensão constritiva direcionada ao patrimônio da empresa em recuperação judicial deve, sim, ser submetida ao exame do juízo da recuperação judicial.<br>6. Na mesma direção do que já entendia o STJ, foi publicada a Lei 14.112/2020, que acrescentou o § 7º-B ao art. 6º da Lei 11.101/2005 (Lei de Falências e Recuperação Judicial e Extrajudicial).<br>7. Cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em Execução Fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), e determinar eventual substituição a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial.<br>8. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>9. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos Recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 2.6.2010.<br>10. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.293.638/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.)<br>Quanto ao mérito, ao analisar a questão referente ao direito de recebimento de complementação de aposentadoria e pensão, o tribunal de origem adotou como fundamento matéria eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia deu-se à luz do art. 37, § 15, da Constituição da República e Emenda Constitucional n. 103/2019.<br>Com efeito, o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinado a garantir a autoridade e aplicação uniforme da lei federal, não constituindo, portanto, instrumento processual para o exame de questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição da República.<br>Espelhando tal compreensão, os seguintes julgados:<br>SERVIDOR PÚBLICO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.<br>1. O Tribunal a quo decidiu a demanda à luz de fundamento eminentemente constitucional, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. Precedentes.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.606.052/RO, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.08.2024, DJe de 29.08.2024 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. HAITIANOS. INGRESSO EM TERRITÓRIO NACIONAL SEM EXIGÊNCIA DE VISTO. REUNIÃO FAMILIAR. NÃO INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 282 DO STF. TEMA DECIDIDO PELO TRIBUNAL A QUO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>3. Além disso, o acórdão recorrido ampara-se em fundamentos eminentemente constitucionais - quais sejam, os princípios da legalidade e da isonomia, previstos na Constituição da República -, cujo exame é vedado ao STJ na via eleita pela parte sob pena de usurpação da competência do STF, conforme dispõe o art. 102, III, da CF/1988.<br> .. <br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.118.651/PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 - destaque meu).<br>Além disso, depreende-se ter sido a lide julgada à luz de interpretação de legislação local - qual seja, as Leis Estaduais ns. 1.386/1951, 4.819/1958 e 200/1974 -, sendo imprescindível as suas análises para o deslinde da controvérsia, providência vedada em sede de recurso especial, consoante a Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário", aplicável, por analogia, nesta Corte, como espelham os julgados assim ementados:<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. ANTECIPAÇÃO DE DESPESA. OFICIAL DE JUSTIÇA. DESLOCAMENTO. CITAÇÃO. CABIMENTO. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO DO CNJ. CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. DIREITO LOCAL.<br> .. <br>4. O exame da alegação de que os oficiais de justiça do TJ/PB já receberiam gratificação para o cumprimento das diligências inerentes à sua atividade, porquanto fundada em lei local, esbarra no óbice da Súmula 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), aplicada, por analogia, ao recurso especial.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.248.714/PB, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17.06.2024, DJe de 26.06.2024 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br> .. <br>III - No caso, verifica-se que a análise da principal tese do recorrente - validade da Lei Estadual n. 6.560/2014 em face das Lei Complementar Federal n. 101/2000 e Lei Federal n. 9.504/97 - não pode ser enfrentada por esta Corte Superior, pois é matéria de competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, "d", da Constituição Federal. Neste sentido: AgRg no REsp 1456225/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015.<br>IV - Além disso, o Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, quais sejam, as Lei Estaduais 6.560/2014, 6.790, 6.856 e 8.856/2016 e o Decreto 15.863/2014, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.136.760/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgInt no AREsp 1304409/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020.<br> .. <br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.125.198/PI, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 21.08.2024 - destaque meu).<br>Por fim, o recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento na alegada divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado em razão da impossibilidade de análise das mesmas questões desenvolvidas relativamente a alínea a do permissivo constitucional, ante a incidência de óbice de admissibilidade.<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes das Turmas componentes da 1ª Seção:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. CARÁTER EXCEPCIONAL. RECURSO QUE NÃO ATACOU FUNDAMENTO BASILAR QUE AMPARA O ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. Ademais, os segundos embargos de declaração devem versar sobre vício existente no julgamento dos primeiros embargos de declaração e não no do acórdão principal (EDcl nos EDcl nos EREsp 636248/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 05/05/2008). Verificada a existência de omissão em ambos os julgados, dos primeiros embargos de declaração e do acórdão que julgou o recurso especial, relativamente ao fundamento basilar do acórdão do Tribunal de origem para afastar a prescrição intercorrente, devem ser acolhidos estes segundos embargos de declaração.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em caráter excepcional, pode-se atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração, para correção de premissa equivocada, sobre a qual tenha se fundado o julgado embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento (EDcl no AgRg no AREsp 151.216/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 20/09/2013; EDcl no AgRg no REsp 730.190/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/06/2010).<br>3. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, a circunstância de que não houve o transcurso do prazo prescricional quinquenal em virtude da suspensão da execução fiscal para apreciação dos embargos à execução, esbarrando, pois, no óbice da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". A respeito do tema: AgRg no REsp 1.326.913/MG, Rel.<br>Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4/2/2013; EDcl no AREsp 36.318/PA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/3/2012.<br>4. Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional.<br>5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, com o consequente não conhecimento do recurso especial.<br>(EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015 - destaquei).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. LICITAÇÃO. CREDENCIAMENTO. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.<br>JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. PREVISÃO EDITALÍCIA. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI Nº 8.666/1993 E DO CÓDIGO CIVIL. RAZÕES RECURSAIS INAPTAS DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULAS 284 E 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>2. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional, tampouco viola o art. 1.022 do CPC/2015.<br>Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Não se conhece do recurso especial por deficiência na sua fundamentação, estando as razões do recurso genéricas e dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, bem como quando não impugnam fundamento autônomo, suficiente por si só à manutenção do julgado (Súmulas 284 e 283/STF). 4. O recurso especial não é, em razão das Súmulas 05 e 07/STJ, via processual adequada para questionar julgado que se afirmou explicitamente em contexto fático-probatório próprio da causa, tampouco de interpretação de cláusulas contratuais.<br>5. "Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/6/2015).<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.343.289/AP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 14/12/2018 - destaques meus).<br>No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.<br>Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR, acórdãos pendentes de publicação), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.<br>Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.<br>Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).<br>Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 20% (vinte por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 291e), restando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA