DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por FERNANDO DE OLIVEIRA e HUGO RICO MEIRA com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO na Apelação Criminal n. 5009094-56.2020.4.04.7009, assim ementado (fl. 389):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. DESCAMINHO. BUSCA VEICULAR. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. VALOR DOS TRIBUTOS. INFERIOR A R$ 100.000,00. ELEVAÇÃO. INADEQUAÇÃO. PENA IGUAL A 1 ANO. SUBSTITUIÇÃO. APENAS UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. ART. 44, § 2, DO CP. SÚMULA 132 DESTE TRIBUNAL.<br>1. A fundada suspeita, prevista tanto no art. 240, § 2º, quanto no art. 244, ambos do CPP, constituindo elemento que fundamenta a busca pessoal, autoriza revista veicular durante fiscalização de rotina em locais de maior incidência de delitos, quando decorrentes de abordagens realizadas por agentes responsáveis por garantir a segurança e a ordem pública.<br>2. A 4ª Seção deste Tribunal (ENUL 5012426-77.2019.4.04.7005) assentou que, para a valoração da vetorial circunstâncias do crime em razão dos tributos, o valor iludido deve ultrapassar R$ 100.000,00.<br>3. A pena privativa de liberdade fixada em um ano deve ser substituída por apenas uma restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade, pois, a teor da Súmula 132 deste Tribunal, prefere às demais previstas no art. 44 do CP.<br>No recurso especial, a defesa aponta a violação dos arts. 240, § 2º e 244, do Código de Processo Penal, bem como divergência jurisprudencial na interpretação destes dispositivos.<br>Argumenta que o acórdão não reconheceu a nulidade das provas colhidas nos autos, as quais são provenientes de ilicitude em razão da busca pessoal desamparada de fundada suspeita, tornando-as inadmissíveis do ponto de vista processual; e que o acordão deixou de aplicar o entendimento firmado por esta E. Corte Superior, o qual preconiza que a busca pessoal e veicular baseada exclusivamente em denúncia anônima, não amparadas em elementos claros e concretos, torna ilegal a revista pessoal e veicular (fl. 400).<br>Ao final da peça recursal, requer o provimento da insurgência para que sejam absolvidos os recorrentes (fl. 411).<br>Oferecidas contrarrazões (fls. 475/495), o recurso especial foi admitido na origem (fl. 498).<br>O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso especial (fls. 512/515).<br>É o relatório.<br>O recurso especial deve ser conhecido, pois estão presentes os requisitos gerais e específicos de admissibilidade.<br>Acerca do ponto controvertido, assim manifestou-se o Tribunal recorrido (fl. 383 - grifo no original):<br> .. <br>1.  Preliminar<br> Ilicitude da prova por ausência de fundadas razões para vistoria do veículo<br>A defesa alega que a abordagem policial foi realizada com base em denúncia anônima, sem qualquer elemento que oferecesse fundadas razões para a busca pessoal e veicular. Além disso, relata que os apelantes estavam almoçando em um restaurante, às margens da rodovia BR-277, quando os policiais rodoviários federais surgiram e os conduziram até o estacionamento do local. Por fim, destaca que o veículo, nas condições descritas, não apresentava qualquer suspeita a fundamentar a abordagem policial, bem como inexiste nos autos registro da denúncia acerca do transporte de ilícito não especificado.<br>A fundada suspeita, prevista tanto no art. 240, § 2º, quanto no art. 244, ambos do Código de Processo Penal, embora não tenha sido conceituada/definida pelo legislador, pela doutrina ou pela jurisprudência, constitui elemento que fundamenta a busca pessoal. Nesse contexto, as abordagens efetivadas por agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal, consistem em atos administrativos voltados à garantia da segurança e da ordem pública e, por esta razão, legitimam o poder de polícia.<br>Nesse contexto, desnecessária a autorização do motorista para a verificação do conteúdo do que transporta no veículo, pois nesse momento prevalece o interesse público em detrimento do particular, dada a relevância da fiscalização na prevenção e no combate à prática de crime, portanto, atividade revestida de total licitude.<br>Na hipótese, conforme relatado pelos policiais em juízo, a equipe recebeu denúncia de que um veículo com as mesmas características estava transportando produto de crime (evento 86, VIDEO3). Tal circunstância, aliada ao fato de se tratar de região com alta incidência de delitos fronteiriços, justifica a abordagem e configura fundada suspeita (ACR 5001861-13.2022.4.04.7017, OITAVA TURMA, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 30/03/2023 e ACR 5000309- 52.2022.4.04.7004, SÉTIMA TURMA, Relator ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA, juntado aos autos em 19/04/2023).<br>Diante disso, rejeito a tese suscitada.<br> .. <br>Esta Corte Superior tem admitido a licitude de busca veicular quando amparada em denúncia anônima, com descrição ou identificação do veículo. Desse modo, a busca veicular decorrente de denúncia anônima específica é válida (AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no REsp n. 2.184.756/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025; e AgRg no REsp n. 2.066.624/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025).<br>Este entendimento é reforçado quand o a busca é realizada pela Polícia Rodoviária Federal na sua atividade regular de patrulhamento das rodovias (AgRg no HC n. 816.836/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023). Nessa linha, já se decidiu que não há ilegalidade na busca veicular realizada, haja vista que as drogas, escondidas em dois tanques de combustível, foram apreendidas em regular fiscalização realizada pela Polícia Rodoviária Federal, conduta inerente às funções legais e de polícia judiciária no patrulhamento das rodovias (AgRg no HC n. 783.194/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023).<br>Desse modo, não há violação de dispositivo legal a ser reconhecida na decisão recorrida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial (RISTJ, art. 34, XVIII, b, do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. BUSCA VEICULAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 240, § 2º, E 244 DO CPP. ABORDAGEM DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. ILEGALIDADE INEXISTENTE.<br>Recurso especial improvido.