DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de MARIO LUIZ PIM PESSANHA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, relatora a Desembargadora Denise Vaccari Machado Paes (HC n. 0064706-16.2025.8.19.0000).<br>Consta dos autos ter sido o paciente condenado à pena de 12 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado tentado, ocasião em que foi ordenada a sua prisão.<br>Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 35/53).<br>Neste writ, insurge-se a defesa contra a ordem de prisão, asseverando que o paciente respondeu a parte do processo solto.<br>Aduz ter havido a prescrição da pretensão executória e que "os fatos objeto de julgamento datam do ano de 2002, ou seja, mais de 20 (vinte) anos atrás, o que afasta por completo o periculum libertatis atual e concreto apto a justificar a decretação da prisão preventiva, nos moldes do art. 312, §2º, do CPP" (e-STJ fl. 6).<br>Busca, assim, o seguinte (e-STJ fl. 16):<br>a) A concessão da Ordem liminar, tendo em vista, A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS E PRESSUPOSTOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, PELA CONTEMPORANEIDADE E RISCO A SOCIEDADE, ASSIM COMO, PELA AUSÊNCIA DO PERICULUM IN LIBERTATIS, QUE SE ENCONTRAVA NA MESMA SITUAÇÃO JURÍDICA, PRIMÁRIO E COM RESIDÊNCIA FIXA - Requisito essencial da cautelaridade;<br>b) DA CONCESSÃO LIMINAR PELA MANUTENÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR, POR SER O PACIENTE idoso e portador de comorbidade grave, sem chances de tratamento e medicação adequada dentro do regime prisional fechado;<br>c) A CONCESSÃO DA LIBERDADE, COM A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE, TENDO EM VISTA, QUE EM TESE DEFENSIVA, O PACIENTE PODERÁ ALCANÇAR A EXTINSÃO DA PRETENÇÃO EXECUTÓRIA DA PENA, COM APLICAÇÃO DA EXTINSÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Pois bem. Confira-se o que consta da sentença condenatória, no ponto em que ordenou a prisão (e-STJ fls. 129/131, grifei):<br>K - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE (ART. 387, §1º, DO CPP).<br>DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.<br>Em observância ao quanto preceituado pelo art. 316, parágrafo único, do CPP, com a redação dada pela novel Lei 13.964/19, passo a revisar a necessidade de decretação da prisão preventiva.<br>Diante da prolação desta sentença condenatória, atendida essa exigência legal - e estando presentes o fumus comissi delicti (prova da existência do crime e indício suficiente de autoria), a condição de admissibilidade prevista no art. 313, I, do CPP, e o periculum libertatis- a prisão preventiva se sustenta por seus próprios fundamentos.<br>A contemporaneidade, exigida pela nova redação do art. 312, § 2º, CPP, refere-se expressamente à decretação da prisão preventiva, e não à avaliação da necessidade de sua manutenção, o que reforça a compreensão acima apontada.<br>Nessa mesma linha de intelecção, manifestou-se o Ministro Edson Fachin, em 27 de maio de 2020, no HC 184.424/DF. Assim, no caso destes autos, verifico inalterada a situação fático-processual.<br>Provada a materialidade delitiva e a autoria, conforme exposto nesta sentença condenatória, a custódia cautelar é necessária em razão do fundado perigo gerado pelo estado de liberdade da agente, garantindo-se a ordem pública, sobretudo em razão da gravidade em concreto do crime (conforme exposto na dosimetria da pena), qualificadoras, a saber, crime cometido por motivo torpe e impossibilidade de defesa da vítima.<br>Outrossim, não se afiguram adequadas e suficientes à decretação das medidas cautelares elencadas nos incisos do art. 319, do CPP, diante da manutenção de sua prisão durante toda a instrução probatória. Pelo exposto, mantenho a prisão preventiva do réu, nego ao réu o direito de recorrer em liberdade e determino a execução provisória da pena.<br>I - DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS CONDENAÇÕES ORIUNDAS DO TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO IMEDIATA NO REGIME EM QUE FIXADO. RE 1235340. TEMA 1068 DO STF. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. ERGA OMNES. EXPEDIÇÃO DE CES PROVISÓRIA.<br>Conforme previsto no artigo 492, inciso I, alínea "e", do Código de Processo Penal, o juiz presidente do tribunal do júri, no caso de condenação, mandará prender imediatamente o réu que tenha sido condenado a pena igual ou superior a 15 anos.<br>Contudo, no Tema 1068 de Repercussão Geral, o eg. STF firmou entendimento de observância obrigatória e imediata de que "a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri AUTORIZA A IMEDIATA EXECUÇÃO de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada" (RE 1.235.340/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, julgado em 12/9/2024, Tema 1.068).<br>Isto decorreu de interpretação conforme a Constituição Federal com redução de texto (sopesamento entre os princípios da presunção de inocência - art. 5º, LVII, da CF - e da soberania dos vereditos - art. 5º, XXXVIII, alínea c, da CF), para excluir a restrição da execução provisória da pena para as condenações a penas inferiores a 15 anos, de forma a abarcar toda e qualquer condenação, sendo respeitado o regime inicial fixado. Nesse sentido, colham-se os excertos do voto do Exmo. Min. Luís Roberto Barroso:<br> .. <br>Ante o exposto, nego o direito de recorrer em liberdade e determino a execução provisória da pena (art. 492, I, e, CPP), em conformidade com o regime inicial fixado fechado.<br>Como se vê, na espécie, a ordem de prisão do paciente amparou-se, sobretudo, no que preconiza o art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, o que não era admitido, num primeiro momento, pelo Superior Tribunal de Justiça, que exigia, para se reputar legal a prisão preventiva, a indicação da presença dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, notadamente em casos em que o réu respondeu solto ao processo.<br>Ocorre que sobreveio, em 12/9/2024, o fim do julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema n. 1.068 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Roberto Barroso, oportunidade em que o Plenário, por maioria de votos, deu interpretação conforme a Constituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da Lei n. 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea e do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados. Por arrastamento, excluiu dos §§ 4º e 5º, II, do mesmo art. 492 do CPP a referência ao limite de 15 anos.<br>Esta foi, em suma, a tese firmada na ocasião: a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.<br>Sendo assim, e considerando a palavra final do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, a qual deve ser observada por esta Corte Superior, tem-se que, no caso, justificada está a ordem de prisão emanada da sentença condenatória, não havendo constrangimento ilegal a ser coibido.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA. ART. 492, I, e, DO CPP E TEMA N. 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Tema n. 1.068, declarou a constitucionalidade do art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, excluindo do referido dispositivo o limite mínimo de 15 anos para a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, fixando a seguinte tese: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada."<br>2. No caso dos autos, o agravante foi condenado pelo conselho de sentença a 30 anos de reclusão, de modo que não mais subsiste a necessidade de discussão sobre os requisitos da custódia cautelar ou sobre a idoneidade da fundamentação da prisão preventiva, pois, havendo a condenação pelo Júri Popular, independentemente da reprimenda aplicada, deverá ser determinada a execução provisória da pena e expedido o mandado de prisão, tudo em conformidade com o art. 492, I, e, do Código de Processo Penal e com a tese fixada no Tema n. 1.068 do STF.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 202.691/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a execução provisória da pena de 19 anos de reclusão por homicídio qualificado, com base no art. 492, I, "e", do CPP. A defesa alega constrangimento ilegal pela falta de fundamentação na decretação da prisão preventiva e sugere medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste na possibilidade de execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri, mesmo com recurso pendente, à luz do art. 492, I, "e", do CPP e da presunção de inocência. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão de execução provisória da pena está fundamentada no quantum da pena e na soberania dos veredictos do Tribunal do Júri.<br>4. O STF, no julgamento do RE nº 1.235.340/SC, formou maioria para permitir a execução imediata da condenação pelo Tribunal do Júri, não violando a presunção de inocência.<br>5. A jurisprudência do STJ confirma a validade do art. 492, I, "e", do CPP, não havendo declaração de inconstitucionalidade. IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 199.912/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI À PENA DE 30 ANOS DE RECLUSÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA (ART. 492, I, e DO CPP). PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA PARA SUSPENDER A EXECUÇÃO PROVISÓRIA. RECLAMAÇÃO MINISTERIAL JULGADA PROCEDENTE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE NO 10 DO STF. TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL JULGADO PELA SUPREMA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. No caso, o magistrado Presidente do Tribunal do Júri, ao proferir a sentença, determinou a prisão do réu com base na regra prevista no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, que estabelece a execução provisória das sentenças do Tribunal do Júri com pena superior a 15 anos.<br>3. A ordem de habeas corpus foi concedida monocraticamente e confirmada pela Quinta Turma para afastar a execução provisória da pena até o trânsito em julgado da condenação.<br>4. Insatisfeito, o Ministério Público Estadual ajuizou a Reclamação n. 66.490/RS no Supremo Tribunal Federal, apontando violação à Súmula Vinculante n. 10 do STF.<br>5. O Relator, o Ministro Luiz Fux, julgou procedente o pedido, "a fim de cassar o acórdão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, proferido nos autos do habeas corpus n. 842.969/RS, determinando que outro seja pronunciado com observância da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal e da cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal."<br>6. Ocorre que no dia 12/9/2024, o plenário do Supremo Tribunal, por maioria de votos, apreciando o tema 1.068 da repercussão geral, "deu interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da Lei nº 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea "e" do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados" e fixou a seguinte tese: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada".<br>7. Diante desse recente julgamento pelo Supremo Tribunal federal, estabelecendo que a norma prevista na alínea e do inciso I do art. 492 do CPP é valida e está em plena vigência, independente da pena aplicada, não há constrangimento ilegal na determinação da execução provisória da pena imposta ao agravante.<br>8. Agravo regimental provido.<br>(AgRg no HC n. 842.969/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 29/10/2024.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PACIENTE CONDENADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA (ART. 492, I, e DO CPP). POSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL JULGADO PELA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. LIMINAR REVOGADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Caso em que o magistrado Presidente do Tribunal do Júri, ao proferir a sentença, determinou a prisão do réu com base na regra prevista no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, que estabelece a execução provisória das sentenças do Tribunal do Júri. Ausência de constrangimento ilegal.<br>3. O plenário do Supremo Tribunal, por maioria de votos, apreciando o tema 1.068 da repercussão geral, "deu interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da Lei nº 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea "e" do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados" e fixou a seguinte tese: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada".<br>4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.<br>(HC n. 913.224/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO DE CONCESSÃO LIMINAR DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PENA SUPERIOR A 15 ANOS DE RECLUSÃO. ART. 492, I, E DO CPP. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). APLICABILIDADE IMEDIATA. ENTENDIMENTO DO STF. TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL. QUANTUM DA PENA. IRRELEVÂNCIA.<br>1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em diversas oportunidades, tem declarado a nulidade das decisões que afastam a aplicação do art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, por violação da Súmula Vinculante 10 e da cláusula de reserva de Plenário, pois tal afastamento configura controle difuso de constitucionalidade que demanda a manifestação do órgão pleno ou do órgão especial.<br>2. A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça já vinha se alinhando ao entendimento do STF, aplicando a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri. Precedentes.<br>3. No julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral), finalizado em 12/9/2024, o STF deu interpretação conforme à Constituição ao art. 492 do CPP, excluindo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, firmando a tese de que a soberania dos veredictos autoriza a imediata execução da pena, independentemente do total da pena aplicada.<br>4. Diante do posicionamento vinculante do STF e da recente orientação do STJ, torna-se inviável a concessão de habeas corpus que contrarie tais precedentes, devendo-se aplicar imediatamente a prisão ao réu condenado pelo Tribunal do Júri.<br>5. Agravo regimental provido.<br>(AgRg no HC n. 788.126/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 27/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO DE CONCESSÃO LIMINAR DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PENA SUPERIOR A 15 ANOS DE RECLUSÃO. ART. 492, I, E DO CPP. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). APLICABILIDADE IMEDIATA. ENTENDIMENTO DO STF. TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL. QUANTUM DA PENA. IRRELEVÂNCIA.<br>1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em diversas oportunidades, tem declarado a nulidade das decisões que afastam a aplicação do art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, por violação da Súmula Vinculante 10 e da cláusula de reserva de Plenário, pois tal afastamento configura controle difuso de constitucionalidade que demanda a manifestação do órgão pleno ou do órgão especial.<br>2. A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça já vinha se alinhando ao entendimento do STF, aplicando a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri. Precedentes.<br>3. No julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral), finalizado em 12/9/2024, o STF deu interpretação conforme à Constituição ao art. 492 do CPP, excluindo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, firmando a tese de que a soberania dos veredictos autoriza a imediata execução da pena, independentemente do total da pena aplicada.<br>4. Diante do posicionamento vinculante do STF e da recente orientação do STJ, torna-se inviável a concessão de habeas corpus que contrarie tais precedentes, devendo-se aplicar imediatamente a prisão ao réu condenado pelo Tribunal do Júri.<br>5. Agravo regimental provido.<br>(AgRg no HC n. 788.126/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 27/9/2024.)<br>Aliás, a data em que ocorridos os fatos nenhuma interferência possui no deslinde do caso, já que "a ausência de modulação de efeitos pelo STF, nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte Superior, permite a aplicação imediata da execução provisória da pena, inclusive a condenações proferidas antes da vigência da Lei n. 13.964/2019" (AgRg nos EDcl no HC n. 988.479/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador Convocado TJRS -, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025).<br>Vejam-se, ainda, por oportuno, estes precedentes:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DATA DO CRIME. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O agravante busca o direito de recorrer em liberdade após condenação pelo Tribunal do Júri.<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se há constrangimento ilegal na execução provisória da pena após condenação pelo Tribunal do Júri, considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a soberania dos veredictos.<br>3. A execução provisória da pena é fundamentada no princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, conforme entendimento da Suprema Corte no Tema n. 1.068 de repercussão geral.<br>4. A norma processual do art. 492, I, e, do CPP, que autoriza a execução imediata da pena, é aplicável independentemente da data dos fatos, não configurando retroatividade prejudicial.<br>5. O STF não modulou a eficácia ou a vigência da tese contida no precedente qualificado, não fazendo diferenciação temporal para a aplicação do referido tema de repercussão geral. Ainda, ressalte-se que o caso julgado em repercussão geral pela Suprema Corte referiu-se a crime ocorrido em 11/8/2016, com sentença do Tribunal do Júri datada de 30/11/2018, ou seja, ambos anteriores à Lei n. 13.964/2019, o que indica que a época da ocorrência dos fatos não influencia a execução provisória da sentença condenatória em casos do Tribunal do Júri.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 214.334/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. TEMA N. 1.068 DO STF. APLICAÇÃO IMEDIATA.<br>1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 1.235.340/SC, que teve sua repercussão geral reconhecida no Tema n. 1.068 estabeleceu a seguinte tese: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada."<br>2. Entendimentos recentes do STF e do STJ admitem a execução provisória da pena mesmo para fatos anteriores à vigência da Lei n. 13.964/2019, sem que isso viole o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. Isto porque a ausência de modulação temporal dos efeitos da decisão do STF permite a aplicação imediata da execução provisória da pena.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 985.904/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025, grifei.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 492, I, "E", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado a 16 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, do CP). A defesa alega a inconstitucionalidade do art. 492, I, "e", do CPP, argumentando que o dispositivo, por ter sido introduzido pela Lei 13.964/2019, não deveria ser aplicado retroativamente ao caso, ocorrido em 2012.<br>Requer a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura.<br>II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus pode ser admitido como substitutivo de recurso próprio para análise da legalidade da prisão; e (ii) determinar se a aplicação do art. 492, I, "e", do CPP, introduzido pela Lei 13.964/2019, viola o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.<br>III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior não admite o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.<br>4. O art. 492, I, "e", do CPP, que permite a execução provisória da pena em condenações proferidas pelo Tribunal do Júri superiores a 15 anos, é considerado constitucional, estando alinhado à jurisprudência do STF, conforme o julgamento do Tema 1.068 da Repercussão Geral (RE 1.235.340/SC).<br>5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a aplicação do dispositivo em consonância com os entendimentos recentes do STF e do STJ, que admitem a execução provisória da pena mesmo para fatos anteriores à vigência da Lei 13.964/2019, sem que isso viole o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.<br>6. Não há evidência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que a manutenção da prisão provisória está fundamentada em norma vigente e amplamente reconhecida como constitucional pelos tribunais superiores.<br>IV. Dispositivo 7. Ordem de habeas corpus denegada.<br>(HC n. 931.904/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024, grifei.)<br>Por fim, a tese de prescrição da pretensão executória não foi submetida ao crivo das instâncias ordinárias, o que impede esta Casa de se debruçar sobre o tema, sob pena de indevida supres são de instância.<br>À vista do exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA