DECISÃO<br>Trata-se  de  agravo  em  recurso  especial  interposto  por VALDOMIRA MACHADO COELHO DE SOUSA,  contra  inadmissão,  na  origem,  de  recurso  especial  fundamentado  na  alínea  "a"  do  inciso  III  do  artigo  105  da  Constituição  Federal,  manejado  contra  acórdão  exarado  pelo  Tribunal  de  Justiça  do  Estado de Goiás,  assim  ementado  (fl. 170):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL DO AUXILIAR DE ATIVIDADES EDUCATIVAS COM OS PROFESSORES. IMPOSSIBILIDADE. ATRIBUIÇÕES DIVERSAS. OFENSA AO ART. 37, INCISO XIII, DA CF. NÃO APLICAÇÃO DO IRDR Nº 5174796.58. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. 1. As atividades do auxiliar de atividades educativas têm como função dar suporte ao trabalho desenvolvido pelo Professor em sala de aula, enquanto o professor se ocupa do processo de ensino/aprendizagem. Logo, incabível a equiparação salarial por se tratar de situações jurídicas distintas. 2. O fato de o auxiliar de atividades educativas possuir título de graduação em pedagogia não justifica, por si só, a equiparação pretendida. 3. Não se aplica o IRDR nº 5174796.58, uma vez que versa sobre situação fática diversa (pedido de reconhecimento de equiparação salarial dos monitores de creche Assistente de Educação Infantil). 4. Mantida a sentença, mister a manutenção da condenação da recorrente nos ônus sucumbenciais fixados em seu desproveito no primeiro grau. 5. Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária anteriormente fixada, conforme previsão do art. 85, § 11, do CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.<br>Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados, em julgado assim ementado (fl. 192):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL DO AUXILIAR DE ATIVIDADES EDUCATIVAS COM OS PROFESSORES. IMPOSSIBILIDADE. ATRIBUIÇÕES DIVERSAS. CONTRADIÇÃO NÃO CONSTATADA. 1. A oposição de embargos declaratórios pressupõe a existência de um dos vícios contidos no art. 1.022 do CPC. 2. As atividades do auxiliar de atividades educativas têm como função dar suporte ao trabalho desenvolvido pelo Professor em sala de aula, enquanto o professor se ocupa do processo de ensino/aprendizagem. Logo, incabível a equiparação salarial e concessão de demais benefícios/vantagens por se tratar de situações jurídicas distintas. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.<br>No recurso especial, às fls. 203-229, a parte alega contrariedade aos artigos 61 e 67 da Lei nº 9394/1996.<br>Sustenta a recorrente a viabilidade de equiparação salarial do cargo de auxiliar de atividades educativas ao de professor. Ademais, alega que ambos correspondem ao profissional da educação básica, sujeitando-se, de acordo com a recorrente, ao mesmo piso salarial.<br>O  Tribunal  de  origem,  às  fls.  249-251,  não  admitiu  o  recurso  especial  sob  os  seguintes  argumentos:<br>Nas razões recursais, a parte recorrente alega, em suma, violação ao art. 61 da Lei n. 9.394/96. Recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 98). Contrarrazões vistas na mov. 101, pelo desprovimento do recurso com. É o relatório. Decido. De plano, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido, é negativo. Examinando as razões expostas no recurso especial em epígrafe, vejo que a parte recorrente pretende demonstrar a viabilidade de equiparação salarial do cargo de Auxiliar de Atividades Educativas ao de Professor, sob a alegação de que ambos correspondem àqueles destinados ao profissional da educação básica, sujeitando-se, desta forma, ao mesmo piso salarial. Nesse contexto, é indene de dúvidas que para derruir as convicções adotadas no decisum vergastado, seria imprescindível a incursão no substrato fático-probatório dos autos e escrutínio prévio da legislação local (Lei Municipal n. 9.128/2011), providência vedada no âmbito do recurso especial, conforme a inteligência das Súmulas 7 do STJ e 280 do STF, aplicada por analogia (cf. STJ, Dec. Monocrática, AREsp 2247013/GO, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe de 10/01/2024). Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso.<br>Em  seu  agravo,  às  fls.  256-264,  a  parte agravante alega não ter intentado o reexame probatório, não configurando, de acordo com a agravante, o enunciado 7 da Sú mula deste Tribunal.<br>Por fim argumenta que "não se alega ofensa a direito local, mas sim a Constituição Federal e a Lei Federal de Diretrizes e Bases da Educação Nacional."<br>É o relatório.<br>A  insurgência  não  pod e  ser  conhecida.<br>Verifica-se  que  não  foi  impugnada  a  integralidade  da  fundamentação  da  decisão  agravada,  porquanto  a  agravante  não  infirmou  os  fundamentos  utilizados  para  a  inadmissão  do  seu  recurso  especial.<br>Em  verdade,  a  decisão  monocrática  que  negou  a  subida  do  apelo  raro,  ora  agravada,  assentou-se  em  dois  fundamentos  distintos:  (i)  a incidência  do  enunciado  7  da  Súmula  do  STJ,  tendo  em  vista  a  impossibilidade  de  reexame  de  fatos  e  provas  na  seara  especial; (ii) a incidência, por analogia, do enunciado 280 da Súmula do STF, em razão da impossibilidade de análise de legislação local na órbita do recurso especial.<br>Todavia,  no  seu  agravo,  a  parte  deixou  de  infirmar  adequada  e  detalhadamente  os  argumentos  da  decisão  de  inadmissibilidade, os quais,  à  míngua  de  impugnação  específica  e  pormenorizada,  permanecem  hígidos ,  produzindo  todos  os  efeitos  no  mundo  jurídico.<br>Assim,  ao  deixar  de  infirmar  a  fundamentação  do  juízo  de  admissibilidade  realizado  pelo  Tribunal  de  origem,  a  agravante  fere  o  princípio  da  dialeticidade  e  atrai  a  incidência  da  previsão  contida  nos  artigos  932,  inciso  III,  do  Código  de  Processo  Civil,  e  253,  parágrafo  único,  inciso  I,  do  Regimento  Interno  do  STJ,  no  sentido  de  que  não  se  conhece  de  agravo  em  recurso  especial  que  "não  tenha  impugnado  especificamente  todos  os  fundamentos  da  decisão  recorrida".  Nesse  sentido:  <br>TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  DE  TODOS  OS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  DE  INADMISSIBILIDADE.  AGRAVO  INTERNO  NÃO  PROVIDO.<br>(..)<br>4.  A  falta  de  efetivo  combate  de  quaisquer  dos  fundamentos  da  decisão  que  inadmitiu  o  recurso  especial  impede  o  conhecimento  do  respectivo  agravo,  consoante  preceituam  os  arts.  253,  I,  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  e  932,  III,  do  Código  de  Processo  Civil  e  a  Súmula  182  do  STJ.<br>5.  Agravo  interno  não  provido.<br>(AgInt  no  AREsp  n.  2.419.582/SP,  rel.  Min.  Mauro  Campbell  Marques,  Segunda  Turma,  DJe  de  14/3/2024)<br> Ante  o  exposto,  com  fundamento  no  artigo  253,  parágrafo  único,  inciso  I,  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  não  conheço  do  agravo  em  recurso  especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.  <br>Publique-se.  <br>Intime-  se.  <br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL  QUE  NÃO  COMBATEU  OS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  DESCUMPRIMENTO  DO  PRINCÍPIO  DA  DIALETICIDADE.  INCIDÊNCIA  DOS  ARTS.  932,  III,  DO  CPC,  E 253,  P.  Ú,  I,  DO  RISTJ,.  AGRAVO  NÃO  CONHECIDO.