DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KARINA MOURA DA SILVA, CELIOMAR PEDRO BICALHO e ITAMAR PEDRO BICALHO, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Apelação Criminal n. 1.0105.20.000208-4/001).<br>O impetrante alega, em síntese, constrangimento ilegal na dosimetria da pena dos pacientes e, ao final, postula (fls. 15/16):<br>1. A concessão do privilégio do tráfico privilegiado, com a aplicação da redução máxima prevista em lei, tendo em vista os bons antecedentes dos réus e a ausência de reincidência específica, de modo a refletir uma pena mais condizente com as circunstâncias fáticas do caso.<br>2. A determinação para que o cumprimento da pena dos réus ocorra, desde o início, em regime semiaberto, em obediência aos critérios legais estabelecidos para condenados primários que não ultrapassam os limites penais que exigem regime mais severo.<br>3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, especialmente no que diz respeito à recorrente Karina Moura da Silva, considerando suas condições pessoais e o fato de possuir filhos menores de 12 anos, o que demanda alternativas penais que promovam sua reintegração social sem o encarceramento, extinguindo a guia de execução penal, gerada no juízo de execução.<br>4. A anulação da sentença condenatória por falhas processuais, principalmente em razão da ausência de fundamentação adequada quanto à fração redutora da pena e a desproporção evidente entre a pena privativa de liberdade e o número de dias-multa aplicados.<br>5. Que, em sendo evidenciada qualquer ilegalidade flagrante durante a análise deste writ, seja concedida a ordem de habeas corpus de ofício para reparar tal abuso e garantir que o direito dos recorrentes seja restabelecido.<br>6. Por Derradeiro, à aplicação do cumprimento da fração de 2/5 aos réus CELIOMAR PEDRO BICALHO e ITAMAR PEDRO BICALHO, por se tratar de réus sem reincidência específica, que no atual momento conforme atestados de penas em (anexos), consta frações aplicada no patamar de 3/5.<br>Indeferida a liminar e prestadas as informações de praxe, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, mas pela concessão de habeas corpus de ofício, apenas para fixar o regime inicial aberto à ré Karina (fls. 448/453).<br>É o relatório.<br>De plano, verifico que a presente impetração foi ajuizada após o trânsito em julgado da condenação, sendo, pois, substitutiva de pedido revisional e, portanto, incabível.<br>Com efeito, nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.<br>Sobre a questão, cito os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 853.777/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024; e AgRg no HC n. 847.051/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 5/10/2023.<br>Todavia, constato ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício em favor da paciente Karina.<br>No que diz respeito à fixação do regime de cumprimento da pena, assim consignou a Corte local (fl. 29 - grifo nosso):<br> .. <br>Na terceira fase, presente a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, conforme exposto acima, reduzo a pena em 2/3 (dois terços), e ausentes causas de aumento, concretizo a reprimenda de Karina Moura da Silva em 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão e 208 (duzentos e oito) dias-multa.<br>Fica mantido o dia-multa à razão legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.<br>Do regime prisional<br>Diante da pena concretizada e por ser a apelante primária, sem antecedentes, observado o art. 42 da Lei nº 11.343/2006 (STJ - AgRg no HC 692.512/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021), fixo o regime inicial semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda, nos termos do art. 33, § 3º, do CP.<br>Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos<br>Considerando que Karina Moura da Silva preenche os requisitos legais contidos no art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas reprimendas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, na forma dos arts. 46 e 48 do CP.<br>A implementação das penas restritivas de direito fica a cargo do Juízo da Execução Penal.<br> .. <br>Em relação à ré Karina, constata-se flagrante ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto, uma vez que a pena foi estabelecida em patamar inferior a 4 anos de reclusão - após a aplicação da fração máxima de redução pelo tráfico privilegiado. Ademais, trata-se de ré primária, sem antecedentes, tendo sido valorada de forma desfavorável apenas uma circunstância judicial. Nessas condições, impõe-se a fixação do regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mantendo-se, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante do preenchimento dos requisitos previstos no art. 44 do CP.<br>Em face do exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício, a fim de fixar o regime inicial aberto em favor da paciente Karina Moura da Silva, mantidos os demais termos da condenação.<br>Intime-se o Ministério Público estadual desta decisão.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. RÉ KARINA. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MAJORITARIAMENTE FAVORÁVEIS. REGIME ABERTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.<br>Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício à paciente Karina Moura da Silva, nos termos do dispositivo.