DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANDERSON LIMA MENDELO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (Processo n. 0816572-60.2025.8.14.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado ao cumprimento de pena total de 15 (quinze) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, após unificação de penas determinada em 10/04/2025, segregação que vinha cumprindo em regime aberto domiciliar desde 01/06/2021, quando sobreveio a execução de condenação anterior modificando o termo de contagem para progressão de regime.<br>Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.<br>Sustenta que a unificação das penas resultou na alteração da data-base para progressão de regime, fixada para 25/02/2025, em prejuízo do paciente, mesmo sem a prática de falta grave ou novo delito.<br>Discorre que tal decisão contraria o entendimento consolidado no Tema Repetitivo n. 1. 006 desta Corte Superior , segundo o qual a unificação de penas não enseja alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios.<br>Argumenta que a data-base correta seria 01/06/2021, correspondente à última progressão de regime alcançada pelo paciente.<br>Afirma que o Ministério Público, em parecer nos autos da execução, manifestou-se pela manutenção da data-base de 01/07/2021 e pela possibilidade de progressão imediata ao regime semiaberto, considerando cumprido o lapso temporal necessário desde 19/04/2023, bem como a presença de atestado de bom comportamento carcerário.<br>Expõe que a decisão de alteração da data-base configura excesso de execução e afronta o princípio da legalidade, além de causar insegurança jurídica e constrangimento ilegal ao paciente.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o restabelecimento da data-base para início da contagem do tempo necessário para a obtenção do benefício de progressão de regime para o dia 01/06/2021.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O writ não merece prosperar.<br>A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).<br> ..  (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.<br>1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.<br>2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA