DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por ADRIANO REGIS DA CONCEIÇÃO CAETANO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC n. 0626834-75.2025.8.06.000).<br>Infere-se dos autos que, no dia 18/6/2025, o recorrente foi preso em flagrante, pela suposta prática de crimes tipificados nos arts. 16, § 1º, I, e 17 da Lei n. 10.826/2006, no art. 180 do Código Penal e no art. 4º, A, da Lei n. 1.521/1951, termos em que foi denunciado. A custódia foi convertida em preventiva.<br>Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem mereceu conhecimento em parte e, nesta extensão, foi denegada, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 78/79):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS CONFIGURADOS. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus visando à revogação da prisão preventiva decretada em audiência de custódia, sob alegação de ausência de fundamentação, inexistência dos requisitos autorizadores, possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas e violação ao princípio da homogeneidade. Prisão decretada em razão de suposta participação em esquema de repasse de armas e munições a líder de facção criminosa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para manutenção da prisão preventiva; (ii) verificar a suficiência ou não de medidas cautelares diversas; e (iii) avaliar a alegada ofensa ao princípio da homogeneidade.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Prisão preventiva fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos delitos imputados (arts. 16 e 17 da Lei nº 10.826/2003, art. 180 do CP e art. 4º da Lei nº 1.521/1951), supostamente praticados no contexto de auxílio à facção criminosa.<br>4. Prova da materialidade e indícios de autoria demonstrados por depoimentos, apreensão de armas e munições, laudos periciais e extração de dados de aparelho celular, evidenciando comércio e circulação de armamentos.<br>5. Medidas cautelares diversas insuficientes para neutralizar o risco concreto de fomento à estrutura bélica da organização criminosa.<br>6. Princípio da homogeneidade inaplicável antes da sentença condenatória, sendo incabível presumir regime prisional futuro.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Ordem conhecida e denegada.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é cabível quando presentes prova da materialidade, indícios de autoria e risco concreto à ordem pública, especialmente em contexto de repasse de armas e munições à organização criminosa. 2. Medidas cautelares diversas mostram-se inadequadas quando presentes os requisitos da custódia preventiva. 3. O princípio da homogeneidade não afasta a prisão preventiva antes da condenação."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 319; Lei nº 10.826/2003, arts. 16 e 17; CP, art. 180; Lei nº 1.521/1951, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 707.242/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 05.04.2022; STJ, AgRg no HC 720.221/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 22.02.2022; TJCE, HC 0626801-85.2025.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava, 2ª Câmara Criminal, data do julgamento: 06/08/2025 TJCE, HC 0625778-07.2025.8.06.0000, Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente, 2ª Câmara Criminal, j. 02.07.2025.<br>Neste recurso, sustenta a defesa inexistir motivação idônea para a segregação antecipada, baseada em meras conjeturas e na gravidade abstrata do delito.<br>Prossegue afirmando que inexiste prova concreta acerca do comércio de armas com a facção criminosa e que o vínculo familiar existente entre a esposa do acusado e um dos investigados, no processo que originou a medida de busca e apreensão, não justifica a prisão.<br>Destaca as condições pessoais favoráveis - recorrente primário, sem antecedentes criminais ou condenações transitadas em julgado, com trabalho lícito e residência fixa -, defendendo a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Ressalta que os crimes pelos quais responde são desprovidos de violência ou grave ameaça.<br>Invocando o princípio da homogeneidade, aduz que em caso de condenação será o recorrente beneficiado com a imposição de regime prisional diverso ao fechado.<br>Pugna, ao final, pela expedição do competente alvará de soltura.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Como visto no relatório, insurge-s e a defesa contra a prisão processual do recorrente.<br>O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>No caso, confira-se o que consta do decreto prisional, extraído do acórdão recorrido (e-STJ fls. 81/82):<br>(..) para a haver a incidência da prisão preventiva, a norma exige cumulativamente a presença de três requisitos: a fumaça do cometimento do crime(materialidade e indício de autoria); o perigo na liberdade do agente, nos termos do art.312. Bem como, alguma das hipóteses descritas no art. 313 do CPP. Vejamos:<br>Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:<br>I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;<br>II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no incisoI do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;<br>III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;<br>No caso em concreto resta atendido as exigências do art. 312 do CPP, pois a preventiva visa a garantia da ordem pública, evitando a prática de outros delitos ou mesmo para assegurar a devida aplicação da lei penal.<br>Salutar mencionar que no caso em apreço, o flagranteado foi alvo de um mandado de busca e apreensão no processo nº 0201170-80.2025.8.06.0300, que corre na Vara de Organizações Criminosas, por suposta participação em repasse de armas para chefia de facção criminosa que opera na Comarca de Caucaia.<br>O flagranteado, inclusive, confirmou, perante a autoridade policial que já realizou a venda de uma arma e que possui vínculo familiar com um dos chefes da facção criminosa C. V. em Caucaia, embora tenha negado que tenha repassado armas para o mesmo.<br>Portanto, uma vez que, no curso do cumprimento do mandado de busca e apreensão, foram identificadas armas não regularizadas há prova da materialidade do fato e indícios suficientes da autoria. Portanto, considerando as nuances do caso, neste momento a decretação da prisão preventiva é a medida a ser imposta, podendo o Juízo Criminal competente, posteriormente, reavaliar a prisão do ora flagranteado.<br>Assim, diante dos elementos existentes nos autos, entendo presentes os pressupostos da prisão preventiva, ante a necessidade da medida para assegurar a garantia da ordem pública, para se evitar novas investidas criminais por parte do flagranteado ADRIANO REGIS DA CONCEIÇÃO CAETANO e a aplicação da lei penal, dada a necessidade de evitar o fortuito desaparecimento dos autores da infração para se subtrair aos efeitos de eventual condenação. (..)<br>Isto posto, tenho como válida a prisão em flagrante do indiciado ADRIANO REGIS DA CONCEIÇÃO CAETANO, e, neste momento, reconheço a necessidade de mantê-lo preventivamente preso, não concedo o benefício da liberdade provisória prevista no art. 310, do Código de Processo Penal, decretando sua prisão preventiva, para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução processual.<br>E o pleito de revogação da prisão preventiva foi assim indeferido (e-STJ fls. 25/28):<br>No caso em tela, infere-se que, no dia 18 de junho de 2025, por volta das 5h30, na Rua 02, nº 188, bairro Curicaca, foi preso em flagrante Adriano Regis da Conceição Caetano, também conhecido como "Adriano Negão", por crimes previstos nos artigos16 e 17 do Estatuto do Desarmamento, artigo 180 do Código Penal e artigo 4º da Lei nº1.521/51. A prisão ocorreu durante o cumprimento de um mandado de busca e apreensão expedido no processo nº 0201170-80.2025.8.06.0300.<br>Depreende-se que Adriano, proprietário da financeira "Maximus Cred", era investigado por supostamente fornecer armas e munições a Ariano Rodrigues ("Aminaita"), líder do Comando Vermelho em Caucaia. A diligência também visava cumprir decisão judicial para quebra de sigilo telemático e eletrônico dos materiais apreendidos.<br>Durante a vistoria, os policiais encontraram uma pistola calibre .380 com a numeração raspada e carregador municiado escondidos no forro do teto da garagem, além de celulares e outros dispositivos. (..)<br>Conquanto a defesa sustente que o réu foi preso apenas pela posse ilegal de arma de arma de fogo e receptação, compreendo que há indícios também de violação ao art.4º, alínea A, da Lei nº 1.521/51, uma vez que no Relatório Preliminar de Análise e Extração de Dados de págs. 32/49 houve a seguinte conclusão: "O aparelho apreendido em posse de ADRIANO REGIS DA CONCEIÇÃO CAETANO, possui instalado o aplicativo WHATSAPP, com perfil MAXIMUS POWER, terminal telefônico: 859789-3390, no qual o mesmo se utiliza do aplicativo para fins comerciais e pessoais, bem como faz o uso para cometer de crime de AMEAÇA e AGIOTAGEM."<br>Destaco, ainda, a pág. 46 do Relatório, na qual consta que "na pasta Galeria na aba WHATSAPP, encontramos imagens onde Adriano Regis oferece recompensa em dinheiro para quem informar sobre possíveis endereços ou qualquer outro tipo de informação dessas pessoas".<br>Além disso, também vislumbro a presença de indícios da prática do crime previsto no art. 17 da Lei nº 10.826/06, considerando que, na pág. 47 do relatório, há um vídeo onde ADRIANO REGIS exibe armas de fogo, munições e grande quantidade em dinheiro.<br>De mais a mais, em seu interrogatório em solo policial, "indagado sobre a PTG2CCAL 9MM (COM 02 CARREGADORES DISPONÍVEIS) publicada no stories do whatsapp do interrogado (8597893390) para comercialização, disse: "eu publicava essas coisas mais para impressionar as pessoas que eu emprestava dinheiro e não queriam me pagar.. eu não me lembro para quem eu passei essa 09 mm.. eu confesso que vendi essa 09 mm, mas foi para um cidadão, não foi para bandido" (pág. 13), configurando a confissão da prática do comércio ilegal de arma de fogo pelo réu.<br>Percebe-se que a prova da materialidade do delito e dos indícios de autoria (fumus comissi delicti), estão caracterizadas nos termos de depoimento das testemunha s(págs. 03/04 e 08/11), no auto de apresentação e apreensão (págs. 05/06), no termo de interrogatório do acusado (págs. 12/13) e no Relatório Preliminar de Análise e Extração de Dados (págs. 32/49), assim como o periculum libertatis, para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.<br>Ainda que os crimes imputados ao requerente sejam sem violência ou grave ameaça a pessoa, a pluralidade de crimes praticados e o modus operandi denotam a periculosidade do agente, impondo a necessidade da prisão preventiva.<br>A despeito da certidão de antecedentes criminais do denunciado apontar a sua primariedade (págs. 60/61), é sabido que, segundo entendimento pacífico dos Órgãos Julgadores pátrios, "eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva" (AgRg no HC n. 778.783/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022.) como é o caso dos autos.<br>Outrossim, a defesa do réu não apresentou fato novo capaz de afastar os pressupostos justificadores da segregação cautelar.<br>Ante o exposto, pelas razões acima expostas e alinhado com o parecer do Ministério Público, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, com fundamento no art. 312, do CPP, mantenho a prisão preventiva de ADRIANO REGIS DA CONCEIÇÃO CAETANO, ficando esta revisada e mantida. (..)<br>Como se vê, o recorrente, preso cautelarmente, foi denunciado por posse de arma com numeração raspada, comércio ilegal de arma de fogo, receptação e crime contra a economia popular (agiotagem).<br>O MM. Juiz, ao decretar a prisão preventiva, destacou a atuação do recorrente em suposta participação em repasse de armas para chefia de facção criminosa que opera na Comarca de Caucaia (Comando Vermelho).<br>Corroborando o entendimento, concluiu o Tribunal a quo que "há necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, haja vista que há indícios de que o paciente negociou armas e munições a Ariano Rodrigues, vulgo "Aminaita", líder da organização criminosa Comando Vermelho, com atuação em diversos bairros de Caucaia" (e-STJ fl. 84).<br>Consignou, ainda, que, quanto à suposta prática de crime contra economia popular, consta que o recorrente atuava por meio do aplicativo WhatsApp, utilizando frases ofensivas para prática de ameaça e agiotagem. Aliado a isso, foram encontrados vídeos nos quais o suspeito exibe diversas armas de fogo, munições e grande quantidade de dinheiro.<br>Tais fundamentos evidenciam a gravidade concreta da conduta e justificam a custódia preventiva, sendo certo que as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>Vale ressaltar que condições subjetivas favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública.<br>Em casos análogos, guardadas as devidas particularidades, o Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou:<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, RECEPTAÇÃO, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO AFASTAM O DECRETO PREVENTIVO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Recurso improvido.<br>(RHC n. 217.393/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor do agravante, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que manteve a conversão da prisão em flagrante em preventiva, decorrente de suposta prática de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e receptação.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante foi devidamente fundamentada e se houve ilegalidade na sua decretação, especialmente em relação à alegação de que a prisão foi decretada ex officio, em violação ao sistema acusatório.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva foi considerada devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta do agravante.<br>4. A alegação de que a prisão foi decretada ex officio não prospera, pois o magistrado de primeiro grau exerceu sua jurisdição diante de prévia provocação, não havendo flagrante ilegalidade a ser sanada.<br>5. A manifestação do Ministério Público pela concessão de liberdade provisória não vincula o magistrado, que pode decretar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.<br>6. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a custódia quando presentes os pressupostos legais para a prisão preventiva.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em dados concretos que justifiquem a necessidade de garantia da ordem pública. 2. A decretação de prisão preventiva não está vinculada à manifestação do Ministério Público, podendo o magistrado decidir conforme os requisitos legais. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade de prisão preventiva quando presentes os pressupostos legais".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 2º; CPP, art. 311.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 06/10/2017;<br>STJ, RHC 106.326/MG, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019;<br>STJ, AgRg no HC 618.887/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 06/04/2021.<br>(AgRg no HC n. 971.637/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRISÃO PREVENTIVA. COMPATIBILIDADE COM O REGIME SEMIABERTO. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado para revogar prisão preventiva de paciente condenado por receptação e crimes previstos no Estatuto do Desarmamento, com pena fixada em regime inicial semiaberto. A defesa alega incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste na compatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e a fixação do regime inicial semiaberto na sentença condenatória.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ e do STF admite a compatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto, desde que a segregação cautelar seja adequada ao regime imposto.<br>4. A decisão agravada está fundamentada na gravidade concreta dos fatos e na necessidade de garantia da ordem pública.<br>5. Não há flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 926.229/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)<br>Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>À vista do exposto, nego provimento ao recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA