DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Minas Gerais e pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (IPSEMG), com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJMG assim ementado:<br>EMENTA: AGRAVO INTERNO - REEXAME NECESSÁRIO - RECURSO DE APELAÇÃO - TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DA SAÚDE - LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 6412002 - RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO - COMPULSORIEDADE - INCONSTITUCIONALIDADE - SÚMULA N. 21, DESTE TRIBUNAL - INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 165 A 167, DO CTN  JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - LIMITAÇÃO À VIGÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SCAP N. 212010 - CONSECTÁRIOS LEGAIS - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR EXACERBADO - MINORAÇÃO - REFORMA DA SENTENÇA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - APLICAÇÃO DO ART. 557, DO CPC - RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. De acordo com os artigos 165 a 167, do Código Tributário, mostra-se imperiosa a restituição da contribuição para o custeio da saúde incidente de forma compulsória nos vencimentos ou proventos dos servidores públicos estaduais, diante da inconstitucionalidade declarada pela Excelsa Corte, independentemente do nitido caráter contraprestacional da exação - custear serviço prestado ou posto à disposição do contribuinte.<br>2. Na esteira do cristalizado entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que despicienda a investigação acerca da efetiva utilização, pelo segurado ou seus dependentes, da assistência médica, hospitalar, odontológica, social, farmacêutica e complementar disponibilizada pelo Instituto Previdenciário Estadual, para fins de restituição da exação inconstitucional, inexiste óbice ao julgamento antecipado da lide, por se tratar de questão unicamente de direito, ex vi do art. 330, 1, do Código de Processo Civil.<br>3. Facultada ao servidor, por meio da Instrução Normativa SCAP no 0212010, como segurado do regime previdenciário próprio, a suspensão da incidência da contribuição destinada à contraprestação pelos serviços elencados no caput, do art. 85, da LC n. 6412002, a não formulação do requerimento administrativo representa a anuência à exação, que perdeu o seu caráter compulsório. 4. Persistindo o pagamento voluntário da contribuição, poderão o servidor e os seus dependentes usufruir dos serviços assistenciais.<br>5. Os juros e a correção monetária, que nada mais são do que os consectários legais da condenação principal, possuem a natureza de questão de ordem pública, comportando a fixação e a alteração de oficio. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Em se tratando de repetição de indébito tributário, sobre os valores devidos deverão incidir apenas: a) atualização monetária, para preservar o poder de compra da moeda, pelos índices editados pela Corregedoria-Geral de Justiça, a partir de cada desconto indevido; b) juros de um por cento ao mês, computados a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos dos artigos 406, do C. C., e 161, §1º, do C. T. N., e da Súmula n. 188, do S. T. J.<br>7. Limitado o pleito restituitório apenas ao período de ilegalidade da exação, a procedência do pedido e, por conseguinte, a imposição da totalidade dos ônus sucumbenciais à parte ré são medidas que se impõem.<br>8. Arbitrada a verba honorária em patamar exacerbado, deve ser reduzida, em prol da proporcionalidade entre o proveito obtido pela parte autora e os honorários auferidos.<br>9. Sentença parcialmente reformada no reexame necessário. Recurso voluntário prejudicado.<br>10. Ausentes do agravo interno fundamentos suficientes a ocasionar a retratação do julgado, mantém-se a decisão proferida com fundamento em jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, bem como deste Tribunal de Justiça.<br>11. Agravo interno improvido.<br>Os recorrentes indicam ofensa ao art. 884 do Código Civil, aduzindo que deve ser julgado improcedente o pedido de devolução da contribuição. Além disso, requerem a incidência, quanto aos juros e correção monetária, do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009.<br>Após o sobrestamento do feito até julgamento dos Temas ns. 588 e 905 dos recursos repetitivos, em juízo de retratação decidiu o TJMG pela procedência parcial do pedido autoral, para condenar a parte requerida à restituição do autor nos importes referentes tão somente ao cargo de menor remuneração, observada a prescrição quinquenal, com incidência única da Taxa SELIC.<br>Em seguida, a Primeira Vice-Presidência da Corte de origem julgou prejudicado o apelo nobre no ponto pertinente ao Tema 588 do STJ e o admitiu o recurso "quanto à discussão sobre os índices de juros de mora aplicáveis na espécie, devolvendo o exame das demais matérias não alcançadas pelo decidido no Tema nº 588 ao conhecimento do Tribunal de destino" (fl. 169)<br>É o relatório.<br>Não merece prosperar a alegação de violação do art. 884 do CC.<br>No que toca à repetição do indébito, concluiu a Corte local que "a restituição dos valores descontados a titulo de contribuição previdenciária possui natureza tributária, razão pela qual, na esteira do entendimento firmado pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905, havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices".<br>Ao assim decidir, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais acolheu entendimento consentâneo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a condenação em análise tem natureza tributária, pois relativa a repetição de indébito de contribuição que foi indevidamente cobrada de forma compulsória da parte autora.<br>Nesse sentido, em tese firmada no julgamento dos Recursos Especiais repetitivos n. 1.495.146/MG, 1.495.144/MG e 1.492.221/PR (Tema 905 do STJ), concluiu o Superior Tribunal de Justiça que os índices de correção monetária e de juros de mora previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 não se aplicam às condenações de natureza tributária impostas à Fazenda Pública, devendo ser observados em tais casos os mesmos índices utilizados na cobrança de tributos pagos em atraso.<br>Sobre o tema ora em análise, confiram-se os seguintes precedentes das Seções de Direito Público do STJ:<br>TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DE SERVIÇO DE SAÚDE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NATUREZA TRIBUTÁRIA.<br>1. Os juros e a correção monetária devidos na devolução de contribuição obrigatória, cobrada para financiar o custeio de serviço de saúde de servidor público estadual, devem observar a natureza da verba em disputa.<br>2. A condenação imposta à Fazenda Pública, nesses casos, revela natureza tributária, pois diz respeito à repetição de indébito de contribuição indevidamente cobrada de forma compulsória da parte agravada. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.997.794/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. IPSEMG. MINAS GERAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494, DE 1997 À DÍVIDA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA.<br>1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.270.439/PR, Rel. Min. Castro Meira, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), pacificou o entendimento no sentido de que o art. 1º-F da Lei 9.494/1997 não é aplicável à repetição de indébito tributário, tendo em vista que esta última possui regras específicas, as quais prevalecem sobre o disposto no artigo referido. Precedentes: AgRg no REsp 1.418.913/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/12/2013; e AgRg no REsp 1.382.508/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/12/2013.<br>2. A pendência de julgamento no STF de ação em que se discute a constitucionalidade de lei não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ, salvo determinação expressa da Suprema Corte.<br>A propósito: AgRg no REsp 1.359.965/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 31.5.2013.<br>3. Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 560.069/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2014, DJe de 30/10/2014.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. IPSEMG. MINAS GERAIS. INCONSTITUCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494, DE 1997. INAPLICABILIDADE A DÍVIDAS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA.<br>1. Tratando-se de repetição de indébito de tributo que não possui taxa de juros moratórios fixada em legislação extravagante, aplica-se o índice de 1% ao mês, estabelecido no art. 161, § 1º, do CTN, nos termos da jurisprudência consolidada na Primeira Seção no julgamento do REsp 1.111.189/SP e do REsp 1.133.815/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC (recursos repetitivos) não se aplicando, portanto, o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, seja na redação da MP n.<br>2.180-35/2001, seja na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, aos casos de repetição de indébito tributário.<br>2. Tendo que vista que a insurgência gira em torno de questão já decidida em julgado submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, aplica-se ao caso a multa do art. 557, § 2º, do CPC, no valor de 1% sobre o valor corrigido da causa.<br>(..)<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 1.415.056/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/12/2013, DJe de 16/12/2013.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. IPSEMG. INCONSTITUCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. INAPLICABILIDADE A DÍVIDAS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. PROVIMENTO NEGADO.