DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por HELIO MARTINS DA SILVA, JOSE MARIA DA SILVA e LEDSON ROMUALDO DA SILVA desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.254337-6/000).<br>Foram os recorrentes presos em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 180, §1º, do Código Penal.<br>Em suas razões, sustenta que "a decisão incorreu em erro material grosseiro, ao afirmar que o paciente José Maria da Silva teria "reincidência em porte de armas", quando na verdade seu FAC demonstra primariedade e bons antecedentes. Tal contradição macula a fundamentação e revela flagrante constrangimento" (e-STJ fl. 522). Destaca que os "pacientes são primários, têm residência fixa e emprego lícito" (e-STJ fl. 524). Diante dessas considerações, pede a revogação da prisão preventiva, com ou sem a imposição das medidas cautelares menos severas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Há sempre de conter efetiva e concreta fundamentação o ato judicial que decreta a prisão, tais as disposições do nosso ordenamento jurídico.<br>Com efeito, antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão somente é cabível quando demonstrado o periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>Ora, considerando-se que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, bem como que a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI, e art. 93, inciso IX, respectivamente), há de se exigir que o decreto de prisão preventiva venha sempre concretamente motivado, não fundado em meras conjecturas.<br>A propósito do tema, a jurisprudência desta Casa, embora ainda um pouco oscilante, optou pelo entendimento de que o risco à ordem pública se constataria, em regra, pela reiteração delituosa ou pela gravidade concreta do fato.<br>Nesse tear, parece-me importante relembrar que "o juízo sobre a gravidade genérica dos delitos imputados ao réu, a existência de indícios de autoria e materialidade do crime, a credibilidade do Poder Judiciário, bem como a intranquilidade social não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão para a garantia da ordem pública, se desvinculados de qualquer fato concreto, que não a própria conduta, em tese, delituosa" (HC n. 48.381/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 1º/8/2006, p. 470).<br>Assim, demonstrada a gravidade concreta do crime praticado, revelada, na maioria das vezes, pelos meios de execução empregados, ou a contumácia delitiva do agente, a jurisprudência desta Casa autoriza a decretação ou a manutenção da segregação cautelar, dada a afronta às regras elementares de bom convívio social.<br>Além disso, na apreciação das justificativas da custódia cautelar, "o mundo não pode ser colocado entre parênteses. O entendimento de que o fato criminoso em si não pode ser conhecido e valorado para a decretação ou a manutenção da prisão cautelar não é consentâneo com o próprio instituto da prisão preventiva, já que a imposição desta tem por pressuposto a presença de prova da materialidade do crime e de indícios de autoria. Assim, se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam periculosidade, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão para resguardar a ordem pública" (STF, HC n. 105.585, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 21/8/2012).<br>À vista desse raciocínio e dos vetores interpretativos estabelecidos, passo à análise da legalidade da medida excepcional.<br>A prisão preventiva foi decretada nos termos seguintes (e-STJ fls. 495/496):<br>No caso em concreto, a prova da existência do crime e os indícios suficientes de autoria se dão por meio de todo o Auto de Prisão em Flagrante, nos depoimentos dos policiais militares, nos objetos apreendidos e nas circunstâncias da abordagem, as quais revelam a atuação coordenada dos flagranteados. Conforme apurado no Auto de Prisão em Flagrante, os policiais militares tomaram conhecimento, por meio do Registro de Evento de Defesa Social (REDS 2025-033181490-001), da atuação de uma quadrilha especializada no desvio de café durante o processo de beneficiamento, valendo-se de caminhões equipados com dispositivos ocultos para ocultação e transporte ilícito de parte da carga. Após diligências e a expedição de mandados de busca e apreensão autorizados judicialmente, a Polícia Militar visualizou o veículo Ford Ka branco, placa IQD-6C37, que evadiu ao perceber a presença policial, sendo seus ocupantes seguidos visualmente até a residência de José Maria da Silva e Ledson Romualdo da Silva. No local, foram encontrados cartões de visita com o nome "Roberto Máquina de Limpar Café" e uma caminhonete GM/S10. Os suspeitos foram conduzidos até um galpão investigado, onde foi localizado Hélio Martins da Silva saindo do imóvel. No cumprimento da ordem judicial, foram apreendidos um caminhão com compartimentos de desvio de carga, dezenas de sacas de café beneficiado e em coco, e embalagens com a marca de empresa do ramo, além de outro caminhão com suspeita de compartimento oculto e mais sacas de café na zona rural. Foi apurado que um dos veículos já havia sido utilizado no transporte de carga furtada pertencente a Carlos Roberto da Silva, apontado como líder da organização criminosa. Ainda que tenham sido juntadas aos autos declarações assinadas por Carlos Roberto da Silva, atribuindo aos conduzidos a condição de seus funcionários, há fortes indícios de que todos os envolvidos integram organização criminosa estruturada e com divisão de tarefas, a qual, inclusive, já vinha sendo investigada formalmente pelas autoridades, fato que motivou a expedição judicial dos mandados de busca e apreensão. Portanto, considerando o acima exposto, não há dúvida acerca da materialidade e indícios de sua autoria. Por fim, o periculum libertatis está presente na garantia da ordem pública e integridade física da vítima.<br> .. <br>No caso em tela, é necessária a prisão cautelar para a garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, revelada pela sofisticação do esquema de desvio de cargas, com emprego de dispositivos clandestinos, utilização de diversos imóveis e veículos, e prejuízo direto ao mercado agrícola local. Trata-se de crime praticado mediante concurso de agentes, com emprego de dissimulação e engenho técnico, demonstrando periculosidade dos flagranteados e o risco de reiteração delitiva. Ressalte-se que a organização já se encontrava sob investigação, e os mandados judiciais foram deferidos justamente com o objetivo de desmantelar o esquema criminoso em curso, o que confere especial gravidade aos fatos e revela a persistência da atividade delitiva, mesmo diante da atuação das autoridades investigativas. Posto isso, diante da gravidade concreta das condutas, os riscos de reiteração criminosa, o perigo gerado pela liberdade dos flagranteados, entendo que a prisão em flagrante deve ser convertida em prisão preventiva, com a finalidade mor de garantir a ordem pública e a estabilidade social. Quanto às condições de admissibilidade para a decretação da prisão preventiva (art. 313 do CPP)<br> .. <br>Nos presentes autos, as condições se amoldam no art. 313, inciso I do CPP, haja vista que o crime possui pena superior a 4 anos de reclusão. Ademais, neste momento, não há a possibilidade de aplicação de qualquer medida cautelar do art. 319 do CPP, em substituição à prisão pelos motivos expostos acima.<br>Vê-se que a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade dos recorrentes. A propósito, destacaram as instâncias de origem "a gravidade concreta da conduta, revelada pela sofisticação do esquema de desvio de cargas, com emprego de dispositivos clandestinos, utilização de diversos imóveis e veículos, e prejuízo direto ao mercado agrícola local. Trata-se de crime praticado mediante concurso de agentes, com emprego de dissimulação e engenho técnico, demonstrando periculosidade dos flagranteados e o risco de reiteração delitiva" (e-STJ fl. 496).<br>Tais circunstâncias, como já destacado, evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo de roubo. Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública.<br>Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E FURTO MEDIANTE FRAUDE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. ANÁLISE VEDADA NA VIA ELEITA. INADMISSIBILIDADE DE EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. TESE NÃO SUSCITADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A MEDIDA CAUTELAR E PENA PROVÁVEL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual flagrante constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>2. É inadmissível o enfrentamento da alegação da ausência dos indícios da autoria na via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, que deverá ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa. Ademais, a tese de negativa de autoria não foi suscitada perante o Tribunal de origem. Assim, inviável o exame direto da matéria por esta Corte Superior, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.<br>3. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>4. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade concreta do paciente, evidenciada a partir do modus operandi do delito - organização criminosa destinada ao desvio de cargas de soja de altíssimo valor econômico, retiradas de cooperativa local, com participação de funcionários da vítima, de forma orquestrada e praticamente despercebida. Salienta, ainda, o Magistrado de piso, que a prisão do paciente se justifica em razão da necessidade de se evitar a reiteração delitiva, tendo em vista que os desvios de carga se repetiram por inúmeras vezes, causando prejuízo considerável à vítima. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>5. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>6. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>7. Não há falar em desproporcionalidade entre o decreto prisional preventivo e eventual condenação, tendo em vista ser inadmissível, em habeas corpus a antecipação da quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado.<br>Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 371.518/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 24/5/2017.)<br>De mais a mais, em razão das características da conduta delituosa narrada, o decreto prisional demonstrou que os recorrentes seriam membros de organização criminosa "estruturada e com divisão de tarefas, a qual, inclusive, já vinha sendo investigada formalmente pelas autoridades, fato que motivou a expedição judicial dos mandados de busca e apreensão" (e-STJ fl. 496).<br>Tal circunstância autoriza a decretação da prisão preventiva pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DO CRIME. MODUS OPERANDI DELITIVO. ARTICULADA ORGANIZAÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.<br>1. A necessidade da custódia cautelar está fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pelo modus operandi da organização criminosa voltada para o tráfico de drogas, da qual, supostamente, o paciente faz parte, eis que, após um mês de investigações, identificou-se que ele e outros corréus transitavam entre os territórios/brasileiros e de Riviera/Uruguai na venda de drogas.<br> .. <br>3. Ordem denegada. (HC n. 353.594/RS, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 5/5/2016, DJe 16/5/2016.)<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. É possível a decretação da prisão preventiva quando se apresenta efetiva motivação para tanto.<br>2. Na espécie, a prisão preventiva foi decretada tendo em vista as peculiaridades do caso concreto (agente supostamente integrante de complexa organização criminosa, voltada à disseminação de grande quantidade de drogas, as quais são adquiridas no Paraná com a finalidade de distribuição em Minas Gerais, tendo sido apreendidos 231 kg de maconha).<br>3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 65.669/MG, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/4/2016, DJe 9/5/2016.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO E CRIME CONTRA ECONOMIA POPULAR. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA A LAVAGEM DE DINHEIRO ORIUNDO DE ROUBOS E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES DO GRUPO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ÀS CORRÉS. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL DISTINTA RECURSO IMPROVIDO.<br> .. <br>2. Mostra-se fundamentada a prisão como forma de garantir a ordem pública em caso no qual se constata a existência de organização criminosa destinada a lavagem de dinheiro oriundo de delitos graves, como roubos e tráfico de entorpecentes, e estruturada com nítida divisão de tarefas, mormente pelo fato de que as atividades ilícitas permaneceram mesmo após a prisão de um de seus líderes (Tiago Gonçalves, companheiro da ora recorrente), evidenciando o alto risco de reiteração delitiva e a necessidade de desestruturar a organização criminosa a fim de interromper a atividade ilícita .<br>3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper as atividades do grupo.<br> .. <br>8. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 83.321/RS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 1º/9/2017.)<br>No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis dos acusados, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>Nesse sentido:<br> ..  2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.<br>3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)<br>De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>A propósito, confiram-se estes precedentes:<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos, a conferir lastro de legitimidade à custódia.<br>3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 68.535/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 12/4/2016.)<br>PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI DOS DELITOS. VIOLÊNCIA REAL CONTRA UMA DAS VÍTIMAS, NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br> .. <br>6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 4/9/2017.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA