DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de CLAUDIO VENÂNCIO FERREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n. 0005002-44.2025.8.26.0496).<br>Consta dos autos que o Juízo da execução penal indeferiu o pedido de reconhecimento da continuidade delitiva (fls. 40-42).<br>A defesa, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso (fls. 7-16).<br>No presente writ, a Defensoria Pública informa que o paciente cumpre pena privativa de liberdade em regime fechado, em razão de duas condenações definitivas pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, ambas oriundas da 2ª Vara Criminal da Comarca de Sertãozinho/SP.<br>Sustenta que os crimes ocorreram na mesma rua, com o mesmo modus operandi e em intervalo de apenas 17 dias (6/11/2024 e 23/11/2024), configurando condições objetivas de tempo, lugar e modo de execução que autorizam o reconhecimento da continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal.<br>Alega que o indeferimento do pedido de unificação das penas pelo Juízo da execução, ao argumento de ausência de liame subjetivo entre as condutas, configura constrangimento ilegal, uma vez que a teoria objetiva pura, adotada pelo legislador penal brasileiro, dispensa tal requisito.<br>Afirma que a manutenção de penas autônomas viola os princípios da legalidade, da individualização da pena, da proporcionalidade e da finalidade reeducativa da execução penal, previstos nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, e 112 da Lei de Execução Penal.<br>Por isso, requer a concessão da ordem a fim de reconhecer a continuidade delitiva entre os delitos de tráfico de drogas praticados pelo paciente nos dias 6 e 23 de novembro de 2024.<br>As informações foram prestadas (fls. 101-104 e 106-119).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus ou, caso dele se conheça, pela denegação da ordem (fls. 123-126).<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>Sobre a questão, citam-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.<br>(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>Portanto, não se pode conhecer do presente habeas corpus.<br>Por outro lado, o exame dos autos não indica a existência de ilegalidade flagrante, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa, consignando, para tanto, que (fls. 11-16):<br>O agravo não merece provimento.<br>O Agravante possui duas execuções, a saber:<br>1 - PEC nº 0003192-34.2025.8.26.0496<br>- Processo de Origem nº 1503792-10.2024.8.26.0530<br>- 2ª Vara Criminal de Sertãozinho/SP;<br>- Data do fato: 06/11/20224;<br>- Local do fato: na Rua Victorio Pollegato, Sertãozinho/SP;<br>- Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06;<br>- Pena: 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, regime fechado, e 583 dias-multa;<br>2 - PEC nº 0003254-74.2025.8.26.0496<br>- Processo de Origem nº 1503656-13.2024.8.26.0530<br>- 2ª Vara Criminal de Sertãozinho/SP;<br>- Data do fato: 23/11/20224;<br>- Local do fato: na Rua Victorio Pollegato, Sertãozinho/SP;<br>- Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06;<br>- Pena: 06 (seis) reclusão, regime fechado, e 600 (seiscentos) dias-multa.<br>Pois bem.<br>Analisando-se os autos dos processos objetos do recurso é possível concluir que as condutas perpetradas pelo agravante, apesar de similares e praticadas em curto espaço de tempo, são independentes e isoladas, ou seja, sem aproveitamento das situações anteriores.<br>Como é sabido, para o reconhecimento da continuidade delitiva, não se pode considerar apenas as circunstâncias objetivas de tempo e espaço, sendo imprescindível que não ocorra contra vítimas diversas e oportunidades distintas. Nos casos descritos, verifica-se que o agravante em nenhum momento se aproveitou das mesmas relações de oportunidades, sendo inviável considerar que a conduta subsequente seja desdobramento imediato da inicial.<br>Assim, não há falar em unificação pretendida, pois aquele que faz do crime seu meio de vida, pratica, na realidade, delitos reiterados, e não vários em continuidade.<br> .. <br>De outro lado, de se frisar que o Superior Tribunal de Justiça tem acolhido o entendimento de ter a legislação adotado, em relação à continuidade delitiva, a teoria mista (objetivo/subjetiva) e não a meramente objetiva.<br> .. <br>Desta forma, conforme bem observado pela douta Procuradoria Geral de Justiça, "nada autoriza concluir aqui que o agravante praticou o delito de tráfico de entorpecente seguinte ao primeiro aproveitando-se naturalmente de quaisquer circunstâncias havidas na ocasião antecedente, o que obriga a conclusão de que entre eles não houve nexo de causalidade ou homogeneidade de impulsos delitivos que pudessem caracterizar a continuação delitiva" (sic, fl. 53).<br>Por fim, de rigor anotar que, além de ausentes os requisitos legais da continuidade delitiva na hipótese em tela, o reconhecimento injustificado e aleatório dessa ficção jurídica implica encorajar os indivíduos que fazem do crime seu meio de vida, pois os faz crer que a prática reiterada e habitual de delitos pode ser premiada com punição mais branda.<br>Assim, era mesmo inviável o deferimento da unificação na forma como pretendida.<br>Deste modo, nada há a ser reparado na decisão impugnada (grifei).<br>Nos trechos do acórdão acima colacionados, constata-se que o Tribunal de origem afastou a possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva, uma vez que o paciente não se valeu das mesmas circunstâncias para praticar, posteriormente, o segundo delito. Aliás, foi ressaltado que "não há falar em unificação pretendida, pois aquele que faz do crime seu meio de vida, pratica, na realidade, delitos reiterados, e não vários em continuidade" (fl. 12).<br>Dessa forma, verifica-se que o entendimento a que chegou a Corte de origem está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, observam-se :<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES COMETIDOS CONTRA TODAS AS VÍTIMAS. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O instituto da continuidade delitiva, previsto no art. 71 do Código Penal, prescreve que há crime continuado quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, os delitos subsequentes devem ser havidos como continuação do primeiro. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a caracterização da continuidade delitiva pressupõe a existência de ações praticadas em idênticas condições de tempo, lugar e modo de execução (requisitos objetivos), além de um liame a indicar a unidade de desígnios (requisito subjetivo).<br>2. Esta Corte Superior tem posicionamento consolidado no sentido de não admitir a aplicação do art. 71 do Código Penal ao criminoso habitual e que adota a prática delitiva como meio de vida.<br>Precedentes.<br>3. As instâncias de origem reconheceram expressamente que as condutas do paciente foram praticadas de maneira isolada, e não em continuação ou prolongamento do primeiro dos crimes perpetrados, pois ele já responde a 115 ações penais pela prática de crimes da mesma espécie, com indicação de período de 2010 a 2016. Neste contexto, sem prejuízo da análise individual de cada caso, tal fato, aliado aos presentes autos, inclusive, nos quais se analisou a conduta em face de dezenas de vítimas (32), demonstra habitualidade criminosa, ou seja, a prática de crimes como meio de vida (e-STJ, fl. 2.999); tudo isso a denotar que ele faz do crime sua atividade profissional, não havendo como se reconhecer a aplicação do referido instituto.<br>4. Nesse contexto, entendimento em sentido contrário, como pretendido, demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência incabível na via processual eleita. Precedentes.<br>5. Desse modo, reconhecida a reiteração delitiva, com a prática de crimes autônomos em relação a cada uma das vítimas, resta mantido o concurso material de crimes, não havendo que se falar em julgamento ultra petita.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 922.988/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025, grifei.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO ENTRE AS CONDUTAS. REVISÃO DO ACÓRDÃO. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Walison Gustavo Ferreira da Silva, condenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei de Drogas). A defesa pleiteia o reconhecimento da continuidade delitiva e, consequentemente, a unificação das penas, com fundamento na ocorrência dos delitos no mesmo dia, em comarcas contíguas, e com modus operandi semelhante. O pedido foi indeferido nas instâncias ordinárias com base na ausência de liame subjetivo entre as condutas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da continuidade delitiva entre as condenações, conforme art. 71 do Código Penal; e (ii) se o entendimento das instâncias de origem, que negaram o pedido com base na habitualidade delitiva, merece ser reformado em sede de habeas corpus.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A configuração do crime continuado exige, além de similaridade objetiva entre os delitos (tempo, lugar e modo de execução), um liame subjetivo de continuidade entre as ações, o que não foi demonstrado nos autos.<br>4. A jurisprudência do STJ estabelece que a habitualidade delitiva descaracteriza a continuidade delitiva, uma vez que não se identifica um desígnio único, mas sim uma prática reiterada e autônoma de crimes.<br>5. O reconhecimento da continuidade delitiva requer a análise de provas e circunstâncias fáticas que evidenciem a unidade de desígnios entre os delitos, tarefa incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não comporta dilação probatória.<br>IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.<br>(HC n. 861.353/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)<br>Ademais, consoante consignado nos precedentes referidos, a modificação da conclusão a que chegou o Tribunal de origem quanto ao não preenchimento dos requisitos para o reconhecimento do crime continuado demandaria revolvimento de questões fático-probatórias, providência inadmissível no âmbito do habeas corpus.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA