DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LAURA DE PEREIRA DO ESPÍRITO SANTO contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<br>Consta dos autos que a paciente foi condenado às penas de 1 ano e 8 meses de reclusão no regime inicial aberto e de pagamento de 160 dias-multa, como incursa nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>A impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, alegando que a negativa do Ministério Público em oferecer o acordo de não persecução penal teria se baseado na gravidade abstrata do delito e no suposto envolvimento da acusada com uma organização criminosa, aspecto que não teria sido comprovado em juízo.<br>Afirma que a quantidade de drogas apreendidas seria ínfima e que a paciente preencheria todos os pressupostos necessários para a celebração do acordo, que constituiria um direito público subjetivo da acusada.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o trancamento da ação penal ou, subsidiariamente, a suspensão da tramitação do processo "enquanto se desenvolve a via negocial do ANPP".<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>Sobre a questão, citam-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024, grifo próprio.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.<br>(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024, grifo próprio.)<br>Portanto, a impetração não pode ser conhecida.<br>Por outro lado, o exame dos autos não indica a existência de ilegalidade flagrante, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.<br>O Tribunal de origem, ao apreciar a controvérsia, assim se manifestou (fls. 120-122, grifo próprio):<br>Determinada a remessa dos autos ao Órgão Superior do Ministério Público - Procurador-Geral de Justiça -, a fim de que se manifestasse acerca da possibilidade de oferta do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, conforme artigo 28-A, § 14º do Código de Processo Penal, sobreveio manifestação no sentido de sua não adequação e pertinência ao caso concreto.<br>O pedido de ANPP foi recusado de forma motivada, nos termos a seguir vazados:<br>" .. <br>verifica-se que a apelante Laura de Pereira do Espírito Santo não preenche o requisito legal de ser o acordo necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, fixado no caput do artigo 28-A do Código de Processo Penal, in verbis:<br> .. <br>De fato, observa-se, na espécie, não ser cabível o acordo de não persecução penal, não só em virtude do tratamento especialmente gravoso que a Constituição Federal confere ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, mas especialmente porque as circunstâncias concretas do caso indicam que a concessão do benefício pretendido não se mostra suficiente para atender aos objetivos de reprovação e prevenção do crime.<br>Consoante se extrai dos autos originários, durante patrulhamento ostensivo de rotina, policiais militares avistaram a ora apelante em companhia de um indivíduo, em circunstância que sugeria a realização de transação comercial ilícita, o que motivou a abordagem policial. No curso da diligência, lograram êxito em apreender substâncias entorpecentes fracionadas e prontas para a mercancia, a saber: 21 (vinte e um) "pinos" de cocaína, pesando, no total, cerca de 13,90g (treze gramas e 90 decigramas), 31 (trinta e uma) "pedras" de crack, que constitui subproduto da cocaína, pesando, em conjunto, aproximadamente 2,80g (dois gramas e oitenta decigramas), e 22 (vinte e duas) porções da erva cannabis sativa, vulgarmente conhecida como maconha, que contém tetrahidrocanabinol (THC), pesando total aproximado de 14,20g (catorze gramas e vinte decigramas), além da quantia de R$ 25,00, em espécie (Evento 1, DENUNCIA!).<br>Em acréscimo, suma importância salientar que o indivíduo abordado em sua companhia declarou, de forma espontânea, que estava adquirindo maconha da apelante, o que corrobora a efetiva participação na traficância e evidencia a periculosidade social da recorrente.<br>Na mesma linha, conforme bem assentado pelo ilustre Procurador de Justiça, em sede policial, a própria acusada admitiu pertencer à facção criminosa "Bala na Cara"  ainda que tenha negado tal vínculo em juízo, o que se compreende diante do receio de represálias por parte da organização (Evento 19, PARECER).<br>Não bastassem tais ponderações, merece destaque a diversidade de substâncias entorpecentes apreendidas em poder da recorrente, abrangendo maconha, cocaína e crack, drogas com diferentes potenciais lesivos e que atingem distintos segmentos de usuários. A cocaína, em especial, constitui droga de intenso potencial lesivo e elevado valor comercial, enquanto o crack apresenta acentuado poder deletério e viciante, sendo notoriamente conhecidos seus efeitos devastadores sobre os usuários e suas famílias. O fracionamento das drogas em "pinos" e "pedras" revela, ainda, que estavam prontas para comercialização, reforçando a destinação mercantil dos entorpecentes.<br>Dessa forma, ainda que se tenha reconhecido a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei Federal nº 11.343/2006, impõe-se uma maior reprovabilidade à conduta da recorrente, na medida em que a disseminação de substâncias ilícitas compromete não apenas a integridade física e psicológica dos usuários, mas também a ordem pública e a segurança coletiva, evidenciando, sem sombra de dúvida, a insuficiência e inadequação da benesse pretendida para prevenção e reprovação do crime.<br>Como corolário, pelas razões expostas, não merece acolhimento a irresignação deduzida.<br>Pelo exposto, ratifico a posição sustentada pelo Doutor Procurador de Justiça com atuação junto à 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, mantendo a negativa de proposta de acordo de não persecução penal à apelante Laura de Pereira do Espírito Santo."<br>Enfatize-se que, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal se constitui em "prerrogativa discricionária do Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do acusado, sobretudo quando os requisitos legais não são preenchidos" (HC n. 867.525/PI, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025).<br>Diante disso, justificada a ausência dos requisitos legais previstos no artigo 28-A do Código de Processo Penal para oferecimento do mencionado acordo, corolário lógico é que não mais se sustenta a suspensão dos efeitos da decisão proferida por esta Colenda Câmara Criminal em favor de LAURA DE PEREIRA DO ESPIRITO SANTO, impondo-se o cumprimento das sanções que lhe foram impostas.<br>Como visto, a negativa para o oferecimento do acordo de não persecução penal fundamentou-se na existência de circunstâncias concretas que indicaram que a concessão da solução negocial não se mostraria suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Isto porque, no contexto da prisão em flagrante da acusada, ficou comprovada a efetiva prática de comercialização de entorpecentes. Ademais, em esfera inquisitorial, a paciente admitiu integrar uma facção criminosa, sendo apreendida uma quantidade significativa e diversificada de substâncias ilícitas, incluindo maconha, cocaína e crack.<br>Assim, observa-se que houve fundamentação idônea para a não propositura do acordo de não persecução penal, o que encontra respaldo no entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça de que não há ilegalidade na recusa ao não oferecimento do acordo de não persecução penal ao réu quando o representante do Ministério Público, de maneira fundamentada, entende que não foram preenchidos os requisitos subjetivos exigidos pela norma.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, em que se pleiteava a remessa dos autos ao Ministério Público para análise da possibilidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).<br>2. O paciente foi condenado por tráfico de drogas, com pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade e pagamento de dias-multa.<br>3. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a condenação e a recusa do Ministério Público em oferecer o ANPP, fundamentada na ausência de confissão formal e na quantidade de droga apreendida.<br>II. Questão em discussão<br>4. A discussão consiste em saber se a recusa do Ministério Público em oferecer o Acordo de Não Persecução Penal, com base na ausência de confissão formal e na quantidade de droga apreendida, é válida e se o Poder Judiciário pode compelir o Ministério Público a ofertar o acordo.<br>5. A Defesa alega que os requisitos para o oferecimento do ANPP são taxativos e que a quantidade de droga não é um critério previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>6. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, sendo uma faculdade do Ministério Público, que deve considerar as peculiaridades do caso concreto e a suficiência do acordo para a reprovação e prevenção do crime.<br>7. A recusa do Ministério Público em oferecer o ANPP foi fundamentada na ausência de confissão formal e na quantidade de droga apreendida, o que foi considerado suficiente para justificar a não propositura do acordo.<br>8. O Poder Judiciário não pode substituir o Ministério Público na decisão de oferecer ou não o ANPP, uma vez que tal decisão é discricionária e cabe ao órgão acusador, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. O acordo de não persecução penal é uma faculdade do Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do investigado. 2. A decisão de não oferecer o ANPP, fundamentada na ausência de confissão formal e na quantidade de droga apreendida, é válida e não pode ser imposta pelo Poder Judiciário ao Ministério Público.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CF/1988, art. 129, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.912.425/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20.03.2023; STJ, RHC 159.643/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.04.2022.<br>(AgRg no HC n. 964.982/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025, grifo próprio.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 302, § 1º, III, DA LEI 9.503/1997. NÃO OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. CONFIRMAÇÃO PELO ÓRGÃO SUPERIOR DO PARQUET. RECUSA FUNDAMENTADA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. INSUFICIÊNCIA PARA A PREVENÇÃO E REPROVAÇÃO DO CRIME. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, e para a sua celebração entre o órgão ministerial e o autor do crime devem ser atendidos os requisitos previstos expressamente no art. 28-A, caput, do CPP, quais sejam: a) confissão formal e circunstanciada; b) infração penal cometida sem violência ou grave ameaça; c) delito com pena mínima inferior a 4 anos; e d) necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime.<br>2. No caso em análise, observa-se que a Promotoria de Justiça concluiu, justificadamente, que o crime cometido não autorizava a propositura de ANPP em decorrência das circunstâncias em que ocorrido o delito e, remetidos os autos ao órgão superior do Ministério Público Estadual, o Subprocurador-Geral de Justiça ratificou a manifestação quanto ao não cabimento do ANPP, confirmando o posicionamento de que o requisito subjetivo não havia sido preenchido, eis que o réu praticou crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor ao atingir a vítima na calçada, deixou de prestar socorro e evadiu-se do local do crime.<br>3. A jurisprudência desta Corte de Justiça já firmou posicionamento no sentido de que não há ilegalidade na recusa ao oferecimento de proposta de ANPP ao réu quando o representante do Ministério Público, de maneira fundamentada, entende que não foram preenchidos os requisitos subjetivos exigidos pela norma de regência para a propositura do acordo.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 199.745/AM, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025, grifo próprio.)<br>Diante de tais considerações, portanto, não se constata a existência de nenhuma flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA