DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ELIANE BARBOSA GUERSON AVILA em face da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em suas razões, sustenta a parte embargante:<br>"Veja-se que o despacho, reiterada vênia, é inteiramente omisso quanto ao seguinte capítulo do REsp constante da f. e-STJ Fl.1188 e 1189 (cópia anexa):<br> .. <br>Não se alegou, em momento algum, afronta a Súmulas de Jurisprudência Uniforme como arrimo do REsp Tivesse isso sido veiculado, no REsp, o seria no seio do dissenso pretoriano e baseado nos Precedentes que levaram à construção sumular.<br>Resta claro que o se demonstrou, no REsp, foi Afronta aos artigos 489, 494, 1.022 a 1.024 do NCPC, arrimada, a arguição, nas construções sumulares." (fl. 1.290).<br>Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Tendo em vista as razões lançadas pelo ora embargante em sua petição, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos autos.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA