DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, pela incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 1.042):<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.<br>I - A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>II - A agravante não impugnou especificamente o óbice apontado pelo Tribunal de origem, sendo certo que "Deixando a parte agravante de impugnar específica e concretamente os fundamentos da decisão agravada, é de se aplicar o art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e o art. 253, I, do RISTJ" (AgRg no AREsp n. 2.083.475/MA, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 10/10/2022).<br>III - Pretende a agravante rechaçar as argumentações utilizadas pelo decisum que inadmitiu o apelo extremo a destempo, na via do regimental, o que é inadequado, porquanto tal impugnação deveria ter sido ventilada justamente no bojo do agravo em recurso especial (AgRg no AREsp n. 2.192.536/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, DJe de 24/4/2023).<br>Agravo regimental desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.064-1.068).<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXIV, a, e XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Afirma que o STJ deixou de apreciar os argumentos relevantes da defesa, aplicando automaticamente os arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Assevera ter enfrentado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme demonstrado no agravo regimental e nos embargos de declaração apresentados contra a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Defende a necessidade de análise da violação do art. 272, § 5º do Código de Processo Civil, e da prescrição da pretensão punitiva estatal com base na pena em perspectiva.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.046-1.047):<br>Em que pesem os argumentos do agravante, a decisão impugnada deve ser mantida.<br>Nesta Corte Superior, o agravo em recurso especial deixou de ser conhecido porque não foram infirmados os fundamentos empregados pela eg. Corte de origem para inadmitir o recurso.<br>Em relação à inadmissão quanto a consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STF, a defesa aduziu que:<br>"Ora, diversamente do que constou naquela r. decisão, a Agravante tratou, sim, de impugnar, expressamente, a alegada "consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STF".<br>Ab initio, é bom dizer que, como de sabença comum, o Agravo em Recurso Especial não se destina a revolver (ou mesmo repetir) os argumentos já postos no Apelo Raro, não admitido na Origem.<br>Crucial que não.<br>Naquela via recursal, de âmbito mais angusto, incumbe ao jurisdicionado rebater as razões (quase sempre idênticas, como se fosse um "modelo" a ser seguido)postas para motivar a não admissão do Recurso Especial pela Corte de Origem. Assim, não era mesmo dever da Agravante, no seu AREsp, deduzir impugnação "efetiva, concreta e pormenorizada "a respeito dos questionamentos lançados nas razões do Recurso Especial em si. Daí, pois, é que causa espécie a fundamentação lançada na r. decisão agravada, na exata medida em que, data venia, não era mesmo esperado que a Agravante tecesse muitas considerações a respeito da aventada "consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STF". Afinal, esse assunto foi detidamente tratado no próprio Apelo Raro, de tal forma que, a bem da concisão e da objetividade, não se fazia mesmo necessário repeti-las também no Agravo em Recurso Especial" (fl. 1015).<br>Com efeito, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, autoriza o relator a não conhecer de recurso que tenha deixado de impugnar os fundamentos da decisão recorrida. Igualmente, o art. 253, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com redação dada pela Emenda Regimental n. 22/2016, autoriza o relator a não conhecer do agravo que descumpra a tarefa de infirmar as razões de decidir que levaram ao trancamento do recurso especial.<br>No caso, como bem asseverado na decisão agravada, a agravante não impugnou especificamente o óbice apontado pelo Tribunal de origem, sendo certo que "Deixando a parte agravante de impugnar específica e concretamente os fundamentos da decisão agravada, é de se aplicar o art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e o art. 253, I, do RISTJ" (AgRg no AREsp n. 2.083.475/MA, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 10/10/2022).<br>Verifico que, em verdade, pretende a agravante rechaçar as argumentações utilizadas pelo decisum que inadmitiu o apelo extremo a destempo, na via do regimental, o que é inadequado, porquanto tal impugnação deveria ter sido ventilada justamente no bojo do agravo em recurso especial (AgRg no AREsp n. 2.192.536/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, DJe de 24/4/2023).<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.