DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado para JOSE CARLOS DOS SANTOS, com pedido liminar, ao acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, cuja ementa possui o seguinte teor (fl. 16):<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em Exame<br>1. Habeas corpus em que se alega constrangimento ilegal por exigência de exame criminológico não fundamentada para progressão de regime.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste na legalidade da exigência de exame criminológico para progressão de regime, considerando a ausência de fundamentação concreta e a alegação de constrangimento ilegal.<br>III. Razões de Decidir<br>3. O Habeas Corpus não é meio apto para revisão de julgamentos na execução penal, servindo apenas para verificar ilegalidade, abuso ou teratologia.<br>4. A decisão de exigir exame criminológico está fundamentada em elementos concretos, como a gravidade do delito e a necessidade de avaliação da aptidão do paciente para retorno ao convívio social.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Ordem denegada.<br>Consta dos autos que o Juízo da Execução indeferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto. Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada.<br>A defesa pretende o deferimento da progressão de regime sem a necessidade de realização do exame criminológico. Argumenta que o acórdão violou a Súmula Vinculante n. 26/STF e que a determinação da realização de exame criminológico se deu com base na gravidade abstrata do delito, o que contraria a jurisprudência do STJ.<br>Requer, liminarmente e no mérito, que seja deferida a progressão de regime.<br>Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se nos termos da seguinte ementa (fl. 64):<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EXAME CRIMINOLÓGICO. ALEGAÇÃO DE IRRETROATIVIDADE DA LEI 14.843/24. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO POR FUNDAMENTO QUE INDEPENDE DA APLICAÇÃO DA NOVA LEI. NECESSIDADE DE ANÁLISE TÉCNICA PARA VERIFICAR A ASSIMILAÇÃO DE CRITÉRIOS, SOLUÇÕES TERAPÊUTICAS E/OU PEDAGÓGICAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.<br>Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus e, ausente ilegalidade, pela não concessão da ordem de ofício.<br>Na origem, a Execução Penal n. 0013522-26.2017.8.26.0026, com as informações prestadas com laudos e relatórios médicos, sociais e psicológicos, houve juntada de ofício com manifestação do MP, no dia 27/8/2025, conforme informações processuais eletrônicas obtidas em 2/9/2025.<br>É o relatório. Decido.<br>O Juízo da execução indeferiu a progressão de regime com os seguintes termos (fl. 32):<br> ..  entendo necessária a realização de exame criminológico. Isso porque, segundo consta dos autos, o sentenciado foi condenado por estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Código Penal, delito cuja natureza, por envolver pessoas vulneráveis (menores de 14 anos, enfermo ou doente mental, sem o necessário discernimento, ou aquele por qualquer motivo não pode oferecer resistência ao ato), por si só, excepcionalmente, indica a necessidade de maior cautela do juízo na apreciação do pedido formulado, por força da acentuada insensibilidade moral na prática do delito. .. <br>O Tribunal de origem, ao manter a decisão acima, assim consignou (fls. 20-22):<br> ..  No presente caso, o paciente cumpre 18 (dezoito) anos e 08 (oito) meses de reclusão, atualmente sob regime fechado, por estupro de vulnerável, com término da pena previsto para 15 de dezembro de 2035 (fls. 13/14).<br>Dito isso, de se assinalar que a excepcional perícia criminológica não foi abolida do nosso ordenamento jurídico, sendo condicionada sua realização à justificativa idônea, como in casu.<br> .. <br>Não bastasse, importante consignar que não se trata de considerar os fatos já julgados na aferição da periculosidade do sentenciado mas sim dizer que a pessoa que desconta pena por delito grave, como é o caso do paciente, deve ser melhor avaliada, de forma a se verificar se está apta a retornar ao convívio social.<br> .. <br>Outrossim, o atestado de bom comportamento carcerário não corresponde, in casu, a ausência de periculosidade, na medida em que restrito a declarar que o reeducando observou as normas disciplinares durante o período em que permaneceu no estabelecimento prisional ou seja, observou seus deveres legais (artigo 39 da Lei nº 7.210/84), inviabilizando, por tal prisma, concluir que, em regime de menor vigilância, não estará propenso à reiteração da prática de atos criminosos prevalecendo, de qualquer forma, o necessário resguardo social, haja vista que "..a sociedade ordeira, já alarmada ou melhor, aterrorizada com os delinquentes impunes que andam à solta, não aceita correr o risco de voltar a conviver com criminosos duvidosamente ressocializados.."<br>Não se olvide que a progressão de regime, em realidade, não constitui um direito absoluto do reeducando, condicionando-se à segurança da sociedade, não bastando apenas o preenchimento do requisito objetivo mas, antes, a satisfação da condição subjetiva, na medida em que o deferimento de qualquer benesse ao custodiado subordina-se à análise aprofundada de suas condições pessoais, pois ".. o meio social não pode e nem deve servir de "laboratório", onde se vá testar a aparente "recuperação" de perigosos delinquentes.." (TJSP, Agravo em Execução nº 243.772-3/6, Rel. Des. Jarbas Mazzoni).<br>Ainda no mesmo sentido, a diretriz sumular nº 439 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada". .. <br>Como se vê, o Tribunal local manteve a decisão singular, apontando que "as circunstâncias pessoais do sentenciado e a gravidade concreta do delito pelo qual foi condenado, tornam recomendável repita-se sua submissão ao exame criminológico".<br>Logo, como bem observado pelo Ministério Público Federal (fl. 67):<br> ..  De fato, conforme restou consignado no acórdão recorrido, "Consta do boletim informativo e às fis. 443 dos autos da execução que o agravado, que cumpria pena em regime aberto por decisão proferida em 25/05/2017, praticou novo delito sendo preso em flagrante em 26/06/2018, quando foi cautelarmente regredido ac regime fechado (fls. 232) tendo sido, posteriormente, regredido definitivamente ao regime fechado em razão da condenação com trânsito em julgado (fis. 376/278) até 19/05/2021, quando foi novamente progredido ao regime aberto (fls. 368/370)".<br>Assim, considerando que o Tribunal de origem determinou, de forma motivada, a realização do referido exame, não se observa qualquer ilegalidade na espécie, uma vez que "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso desde que em decisão motivada." (STJ, Terceira Seção, Súmula 439, julgado em 28/04/2010, D Je 13/05/2010).  .. <br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA AGUARDAR A REALIZAÇÃO DO EXAME EM LIBERDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.<br>2. O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução do Ministério Público, cassando a progressão concedida e determinando a realização de exame criminológico, fundamentando a decisão na reincidência do sentenciado e na prática de faltas disciplinares graves.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a determinação de exame criminológico para progressão de regime, com base na reincidência e em faltas disciplinares graves, é válida, mesmo quando o paciente cumpre pena por crimes sem violência ou grave ameaça e apresenta bom comportamento carcerário.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada, conforme Súmula n. 439.<br>5. A decisão do Tribunal de origem está fundamentada na periculosidade em concreto do agente, recomendando uma melhor avaliação do requisito subjetivo por meio do exame criminológico.<br>6. O pedido subsidiário de manutenção do paciente em liberdade até a realização do exame criminológico não pode ser acolhido, devido à prática de faltas graves consistentes em novo delito em regime aberto.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O exame criminológico pode ser determinado pelo magistrado para aferição do mérito do apenado, desde que fundamentado nas peculiaridades do caso. 2. A prática de faltas disciplinares graves pode justificar a realização do exame criminológico para progressão de regime".<br>(AgRg no HC n. 870.419/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE.<br>1. Apresentada fundamentação concreta para se determinar a realização do exame criminológico para fins de progressão de regime, com base na necessidade de mais elementos para se aferir a periculosidade do apenado, não há que falar em ilegalidade.<br>2. Agravo regimental desprovido, com recomendação de celeridade na realização do exame criminológico, bem como na apreciação do pedido de progressão de regime.<br>(AgRg no HC n. 817.347/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)<br>Diante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA