DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos :<br>APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E RECONVENÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. MORA. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE RELATIVA À CARACTERIZAÇÃO DA MORA/INADIMPLEMENTO QUE SE MOSTRA DESCONEXA DAQUELA TRAZIDA NA RÉPLICA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. RECONVENÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. REPETIÇÃO EM DOBRO DE VALORES. NÃO CONFIGURAÇÃO DO ART. 940 DO CC. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E VERBA HONORÁRIA INALTERADOS NA AÇÃO PRINCIPAL. REJEITARAM A PRELIMINAR ARGUIDA PELA AUTORA E ACOLHERAM A PRELIMINAR ARGUIDA PELA RÉ, PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO DE APELAÇÃO QUANTO AO MÉRITO, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 326-328).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, especialmente a contradição no acórdão da apelação, que reconheceu a notificação de mais de uma parcela em mora, mas deixou de cassar a sentença que extinguiu a ação de busca e apreensão.<br>Sustenta, em síntese, que a notificação extrajudicial enviada à recorrida mencionava mais de uma parcela em mora, e que o pagamento de apenas uma delas não descaracterizaria a mora, sendo, portanto, válida a ação de busca e apreensão.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 361-371).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 374-379), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 408-418).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao dar provimento em parte à apelação, solucionou a lide em conformidade com o que foi apresentado em juízo, sobretudo porque o Tribunal considerou que a tese sobre a mora foi desconexa com a argumentação apresentada na réplica, configurando inovação recursal; e que houve má-fé do agravante ao aceitar os pagamentos de parcelas após o ajuizamento da ação de busca e apreensão, configurando comportamento contraditório (venire contra factum proprium).<br>Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>Nesse sentido, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. INVENTÁRIO. HABILITAÇÃO DE COMPANHEIRA. INDEFERIMENTO. LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA DE UNIÃO ESTÁVEL. EXTERIORIZAÇÃO DE VONTADE DA PARTE DE NÃO PARTICIPAR DA SUCESSÃO DO OUTRO. RENÚNCIA A DIREITO CONCORRENCIAL. QUESTÃO DE DIREITO A SER DECIDIDA PELO JUÍZO DO INVENTÁRIO. QUESTÃO QUE NÃO SE REVESTE COMO DE ALTA INDAGAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br> .. <br>5. Não procede a arguição de ofensa ao art. 1.022 do CPC e de carência de fundamentação, quando o Tribunal estadual se pronuncia de forma clara, motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário a pretensão da parte.<br>6. A discussão a respeito da validade de cláusula de renúncia à herança contida em escritura pública de união estável é questão de direito que pode ser decidida pelo Juízo do inventário.<br>7. A complexidade da questão jurídica não justifica a remessa às vias ordinárias, devendo o Juízo do inventário decidir sobre a validade da cláusula de renúncia à herança.<br>7.1. Questão exclusivamente de direito não é de alta indagação, ainda que de difícil solução.<br>8. Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão recorrido e determinar que o Juízo do inventário examine a validade da cláusula de renúncia à herança.<br>(REsp n. 2.143.316/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PLÁSTICA PÓS-BARIÁTRICA. CARÁTER REPARADOR. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DA CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM TESE FIRMADA SOB O REGIME DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1.069/STJ). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO<br>CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 4º, III, 54, § 4º, 47 e 51 do CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br> .. <br>5. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC não subsiste, pois o acórdão recorrido enfrentou suficientemente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade.<br> .. <br>(AREsp n. 2.925.161/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA