DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pela COMPANHIA AÇUCAREIRA USINA CUPIM - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região no julgamento de agravo de instrumento, assim ementado (fls. 54/55e):<br>Agravo de instrumento. Processual civil. Execução fiscal. Leilão de imóvel. Arrematação perfeita e acabada. Alegação de nulidade do edital. Impossibilidade. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Companhia Açucareira Usina Cupim (em recuperação judicial) em face de decisão, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos da execução fiscal nº 0302380-16.1998.4.02.5103. Não há necessidade do contrato de arrendamento constar do edital do leilão, inexistindo previsão legal nesse sentido, não havendo que se falar em nulidade. Ainda que o art. 886, VI, do CPC estabeleça a menção da existência de ônus, não merece prosperar a interpretação de que o contrato de arrendamento rural - que constitui uma relação obrigacional, ainda que haja a transferência da posse direta do imóvel para a exploração de atividade rural - possa equivaler a ônus real. Precedente: TRF4, AG 5052835-27.2020.4.04.0000, Segunda Turma, Rel. Des. Fed. Rômulo Pizzolatti, DJ 13/04/2021. Não merece ser conhecida a alegação de que "a omissão no edital do leilão sobre a existência do arrendamento ainda compromete o exercício do direito de preferência garantido ao arrendatário, no sentido de adquirir o imóvel em igualdade de condições com eventual interessado que oferecer o maior lanço". É que cabe ao interessado, no caso, o arrendatário, questionar sobre alegada omissão, não sendo legítima a defesa em nome próprio de direito alheio, como pretende a agravante. Não bastasse isso, no caso dos autos, o imóvel foi levado a leilão eletrônico em 22 de novembro de 2023, tendo sido arrematado por R$ 6.030.000,00 (seis milhões trinta mil reais). Na mesma data, foi expedido o auto de arrematação, constante do evento 376.1 dos autos da execução fiscal. Regularmente intimada, a parte executada não ofereceu impugnação à arrematação no prazo legal de dez dias, previsto no art. 903, § 2º, do CPC, conforme reconhecido pelo juízo da execução na decisão indexada ao evento 445.1, o que levou à expedição da carta de arrematação (456.1). Ora, o caput do art. 903 do CPC é claro ao afirmar que, qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma na qual tenha sido pleiteada a invalidação da arrematação (§ 4º do art. 903 do CPC), assegurada tão somente a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. Ademais, o Código de Processo Civil somente admite a invalidação da arrematação após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega do bem por força de decisão proferida em ação autônoma, em cujo processo o arrematante deverá figurar como litisconsorte necessário, o que não é o caso deste agravo de instrumento. Precedentes: 0010498-36.2018.4.02.0000 (TRF2 2018.00.00.010498-6), Órgão julgador: 7ª Turma Especializada, Relator: Desembargador Federal José Antonio Neiva, Data de decisão 08/07/2019; TRF4, AG 5006337-77.2014.4.04.0000, Primeira Turma, Relator Joel Ilan Paciornik, juntado aos autos em 12/06/2014; Apelação Cível nº 0000564-52.2010.4.02.5103/RJ, Órgão Julgador: 3ª Turma Especializada, Relator: Desembargador Federal Theophilo Antonio Miguel Filho. Conclui-se que a arrematação em questão se considera perfeita, acabada e irretratável, justificando-se a rejeição do pedido de anulação do edital do leilão. Agravo de instrumento a que se nega provimento.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 128/129e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, 1.022, 872, caput, I e II, 886, 887, § 2º, e 903, § 1º, I, do Código de Processo Civil, alegando-se, em síntese, que:<br>- Arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022 do Código de Processo Civil - O Tribunal de origem deixou de analisar questões essenciais, como a invalidade da arrematação por preço vil e a ausência de informações relevantes no edital de leilão, como o arrendamento rural existente no imóvel (fls. 147/148e).<br>- Arts. 872, caput, I e II, 886, 887, § 2º, e 903, § 1º, I, do Código de Processo Civil - O edital de leilão não atendeu aos requisitos legais, pois omitiu informações sobre o arrendamento rural, o que comprometeu a avaliação do imóvel e a arrematação por preço justo. A ausência dessa informação também violou o direito de preferência do arrendatário, previsto no Estatuto da Terra (Lei 4.504/1964) (fls. 149/152e).<br>A recorrente pleiteia a concessão da gratuidade de justiça.<br>Com contrarrazões, o recurso foi inadmitido, tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fls. 236/244e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:<br>i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (manter o parágrafo)<br>ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e<br>iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>"O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>- Da alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC<br>A recorrente aponta que o Tribunal de origem deixou de analisar questões essenciais, como a invalidade da arrematação por preço vil e a ausência de informações relevantes no edital de leilão, como o arrendamento rural existente no imóvel (fls. 147/148e).<br>Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.<br>A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.<br>2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art.489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.<br>4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO -, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).<br>A alegação de omissão quanto ao edital de leilão, que não mencionou o arrendamento rural e, segundo a parte, teria comprometido a avaliação do imóvel e o direito de preferência do arrendatário foi afastada pelo Tribunal de origem, que consignou não haver obrigação legal de incluir no edital a menção ao contrato de arrendamento, por se tratar de relação obrigacional, e não de ônus real:<br>Inicialmente, não há que se falar em nulidade do edital por não fazer menção ao contrato de arrendamento rural.<br>Isso porque não existe a obrigação de que conste do edital de leilão a referida menção. É o que orienta o art. 886 do Código de Processo Civil:<br>Art. 886. O leilão será precedido de publicação de edital, que conterá:<br>I - a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros;<br>II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado;<br>III - o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes e, tratando-se de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em que foram penhorados;<br>IV - o sítio, na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará o leilão, salvo se este se der de modo presencial, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização;<br>V - a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro;<br>VI - menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados.<br>Parágrafo único. No caso de títulos da dívida pública e de títulos negociados em bolsa, constará do edital o valor da última cotação.<br>Ainda que o inciso VI acima transcrito estabeleça a menção da existência de ônus, não merece prosperar a interpretação de que o contrato de arrendamento rural - que constitui uma relação obrigacional, ainda que haja a transferência da posse direta do imóvel para a exploração de atividade rural - possa equivaler a ônus real.<br>  <br>Sendo assim, conclui-se que a arrematação em questão se considera perfeita, acabada e irretratável, justificando-se a rejeição do pedido de anulação do edital do leilão.<br>(fls. 49/51e)<br>Da mesma forma, a suposta omissão relativa à invalidade da arrematação por preço vil foi rejeitada, ao fundamento de que o imóvel foi arrematado por R$ 6.030.000,00, sem que a parte executada tivesse impugnado a arrematação no prazo legal de 10 dias (art. 903, § 2º, do CPC), bem como pelo fato da alegação de valorização do bem em razão do arrendamento ter sido considerada meramente subjetiva e desacompanhada de provas:<br>Mesmo porque, a alegação no sentido de que a informação da existência de arrendamento rural poderia projetar o imóvel para um melhor valor de arrematação, é afirmação de cunho subjetivo, sem qualquer prova quanto ao ponto.<br> .. <br>o imóvel foi levado a leilão eletrônico em 22 de novembro de 2023, tendo sido arrematado por R$ 6.030.000,00 (seis milhões e trinta mil reais). Na mesma data, foi expedido o auto de arrematação, constante do evento 376.1 dos autos da execução fiscal.<br>Regularmente intimada, a parte executada não ofereceu impugnação à arrematação no prazo legal de dez dias, previsto no § 2º do art. 903 do CPC, conforme reconhecido pelo juízo da execução na decisão indexada ao evento 445.1, o que levou à expedição da carta de arrematação (456.1).<br>Ora, o caput do art. 903 do CPC é claro ao afirmar que, qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma na qual tenha sido pleiteada a invalidação da arrematação (§ 4º do art. 903 do CPC), assegurada tão somente a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.<br>  <br>Ademais, o Código de Processo Civil somente admite a invalidação da arrematação após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega do bem por força de decisão proferida em ação autônoma, em cujo processo o arrematante deverá figurar como litisconsorte necessário.<br>Sendo assim, conclui-se que a arrematação em questão se considera perfeita, acabada e irretratável, não havendo elementos que justifiquem a alegação de preço vil.<br>(fls. 50/51e)<br>E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1431157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 11041181/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1334203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016).<br>No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.<br>A controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.<br>- Da arrematação por preço vil e da violação ao procedimento de alienação judicial<br>Sobre essas matérias, os argumentos apresentados nas razões recursais não possuem relação como os fundamentos que sustentam o acórdão recorrido.<br>A nulidade da arrematação foi afastada sob o fundamento de que não houve impugnação em tempo hábil, nos termos do art. 903, § 2º do CPC, além de a alegação de valorização do bem em razão do arrendamento ter sido meramente subjetiva e desacompanhada de provas:<br>Mesmo porque, a alegação no sentido de que a informação da existência de arrendamento rural poderia projetar o imóvel para um melhor valor de arrematação, é afirmação de cunho subjetivo, sem qualquer prova quanto ao ponto.<br> .. <br>o imóvel foi levado a leilão eletrônico em 22 de novembro de 2023, tendo sido arrematado por R$ 6.030.000,00 (seis milhões e trinta mil reais). Na mesma data, foi expedido o auto de arrematação, constante do evento 376.1 dos autos da execução fiscal.<br>Regularmente intimada, a parte executada não ofereceu impugnação à arrematação no prazo legal de dez dias, previsto no § 2º do art. 903 do CPC, conforme reconhecido pelo juízo da execução na decisão indexada ao evento 445.1, o que levou à expedição da carta de arrematação (456.1).<br>Ora, o caput do art. 903 do CPC é claro ao afirmar que, qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma na qual tenha sido pleiteada a invalidação da arrematação (§ 4º do art. 903 do CPC), assegurada tão somente a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.<br>  <br>Ademais, o Código de Processo Civil somente admite a invalidação da arrematação após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega do bem por força de decisão proferida em ação autônoma, em cujo processo o arrematante deverá figurar como litisconsorte necessário.<br>Sendo assim, conclui-se que a arrematação em questão se considera perfeita, acabada e irretratável, não havendo elementos que justifiquem a alegação de preço vil. (fls. 50/51e)<br>Quanto à ausência de menção, no edital de leilão, da existência de arrendamento rural no imóvel, a Corte de origem concluiu que não há obrigação legal de incluir no edital a menção ao contrato de arrendamento, por se tratar de relação obrigacional, e não de ônus real:<br>Inicialmente, não há que se falar em nulidade do edital por não fazer menção ao contrato de arrendamento rural.<br>Isso porque não existe a obrigação de que conste do edital de leilão a referida menção. É o que orienta o art. 886 do Código de Processo Civil:<br>Art. 886. O leilão será precedido de publicação de edital, que conterá:<br>I - a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros;<br>II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado;<br>III - o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes e, tratando-se de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em que foram penhorados;<br>IV - o sítio, na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará o leilão, salvo se este se der de modo presencial, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização;<br>V - a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro;<br>VI - menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados.<br>Parágrafo único. No caso de títulos da dívida pública e de títulos negociados em bolsa, constará do edital o valor da última cotação.<br>Ainda que o inciso VI acima transcrito estabeleça a menção da existência de ônus, não merece prosperar a interpretação de que o contrato de arrendamento rural - que constitui uma relação obrigacional, ainda que haja a transferência da posse direta do imóvel para a exploração de atividade rural - possa equivaler a ônus real.<br>  <br>Sendo assim, conclui-se que a arrematação em questão se considera perfeita, acabada e irretratável, justificando-se a rejeição do pedido de anulação do edital do leilão. (fls. 49/51e)<br>Nas razões do recurso especial, tais fundamentos não foram impugnados, limitando-se a parte recorrente a apresentar argumentos, apenas genéricos, sobre o edital de leilão não ter atendido aos requisitos legais, pois omitiu informações sobre o arrendamento rural, o que comprometeu a avaliação do imóvel e a arrematação por preço justo, circunstância que teria contrariado o direito de preferência do arrendatário, os arts. 872, caput, I e II, 886, 887, § 2º, e 903, § 1º, I, do Código de Processo Civil e o Estatuto da Terra (Lei 4.504/1964) (fls. 149/152e).<br>Desse modo, verifica-se que as razões recursais apresentadas encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do Supremo Tribunal Federal, as quais dispõem, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"; e "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos enunciados administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos, quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais, em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso.<br>Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do Recurso Especial, e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se e intimem-se<br>EMENTA