DECISÃO<br>Examinam-se embargos de declaração no agravo em recurso especial, opostos por LUCIA MARIA DE FIGUEIREDO, contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial que interpusera para, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. RESERVA DE PERCENTUAL SUFICIENTE PARA DIGNIDADE DO DEVEDOR. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.<br>2. Embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora do salário da recorrida com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna da devedora e de sua família.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (e-STJ Fl. 203)<br>No presente recurso, aponta a embargante possível equívoco da decisão embargada, sob o fundamento de que "A decisão embargada, deixou de se manifestar sobre questão central e expressamente prequestionada: a tese firmada pela Corte Especial deste E. STJ no Tema Repetitivo nº 1153/STJ, julgado em 05/06/2024, que fixou o entendimento de que: "A verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia)." (e-STJ Fl. 209)<br>É o breve relatório.<br>É notória a busca de efeitos infringenciais, não havendo a alegada omissão, porquanto a decisão embargada trata expressamente da matéria novamente vertida nestes embargos de declaração.<br>No ponto em que questionado pela parte embargante, consta expressamente do aresto embargado que:<br>- Da Súmula 568/STJ<br>O TRF4, ao decidir pela possibilidade de penhora de 10% da verba salarial recebida pela agravante, "eis que a remuneração mensal da parte executada permite à possibilidade de penhora de percentual para pagamento da dívida sem comprometer a sua subsistência digna" (e-STJ Fl. 49), alinhou-se ao entendimento do STJ quanto à matéria. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.034.605/SP, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.293.224/SE, Quarta Turma, DJe de 16/10/2023. (e-STJ Fl. 204)<br>Portanto, a jurisprudência desta Corte foi devidamente aplicada ao presente processo, sendo descabida a alegação de inobservância ao tema 1.153 desta Corte.<br>Impende salientar que, nas informações complementares à ementa do julgamento do tema 1.153, está expressamente consignado que " ..  independentemente da natureza jurídica do crédito executado, será possível, em tese, a penhora de parte das verbas de caráter remuneratório especificadas no art. 833, IV, do CPC/2015 caso se verifique, a partir da análise do caso concretamente examinado, que o ato de constrição judicial não retira do devedor a capacidade de manutenção de um mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor dele próprio e de seus dependentes".<br>Desse modo, importa salientar que os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, erro material, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador, não se prestando à simples reexame da causa, nem a modificar o entendimento do órgão julgador.<br>Verifica-se que a embargante pretende, à toda evidência, valer-se dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida, fazendo com que prevaleça o seu entendimento sobre o tema. Os fundamentos de seus aclaratórios revelam tal inconformidade e o claro desejo de atribuir a eles efeitos infringentes, de abrangência incompatível com a natureza desse recurso.<br>Dissociado, o pleito, de qualquer um dos pressupostos de interposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão ora declinada, impondo-se, então, a rejeição dos embargos de declaração.<br>Por fim, advirto a parte de que a futura interposição de recursos ou medidas protelatórias ensejará a aplicação de multa.<br>Forte em tais razões, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA.<br>1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexiste qualquer vício a ser sanado no julgado embargado.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.