DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do mesmo Estado, no qual foi dado provimento ao agravo em Agravo em Execução n. 1.0000.24.509382-8/001 para se deferir o pedido de remição da pena imposta a MAYCON JHEIME DE SOUZA MOREIRA pela realização de estudo à distância.<br>A controvérsia tratada nos autos foi devidamente sintetizada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 108/114, cujo relatório ora transcrevo:<br>Trata-se de recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ementado nos seguintes termos:<br>EMENTA: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - RECURSO DEFENSIVO - ATIVIDADES DE EDUCAÇÃO NÃO ESCOLAR - CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL - REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO POR METODOLOGIA À DISTÂNCIA - POSSIBILIDADE - COMPROVAÇÃO POR CERTIFICADO - "REGRAS DE MANDELA" - DIREIRO À EDUCAÇÃO DOS SENTENCIADOS - RECURSO PROVIDO.<br>- O Estado tem o dever de fomentar instrumentos para promoção da educação dos apenados que possam deles se beneficiar. - Em atenção à Norma 104 das "Regras de Mandela", a criação de instrumentos de promoção da educação é medida que prestigia a dignidade da pessoa privada de liberdade.<br>- A Lei de Execuções Penais exige tão somente a certificação dos cursos frequentados, pela autoridade educacional competente, para fins de remição da pena, não havendo nenhuma exigência quanto à fiscalização das atividades por parte do estabelecimento prisional nem tampouco a necessidade de convênio entre a instituição educacional e o presídio.<br>- Comprovado a conclusão em curso à distância, por meio de Certificação, o deferimento da remição da pena é de rigor.<br>V. V.<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA - CONCLUSÃO DE CURSO PROFISSIONALIZANTE - REMIÇÃO DE PENA PELOS ESTUDOS - INVIABILIDADE NA HIPÓTESE - INSTITUIÇÃO NÃO CADASTRADA NA UNIDADE PRISIONAL - EXIGÊNCIA PREVISTA NA RESOLUÇÃO Nº 391/2021 DO CNJ.<br>Ainda que a Resolução nº 391/2021 do CNJ preveja a possibilidade de remição da pena pelos estudos em razão da realização de atividades complementares de caráter educativo, para que seja concedida a benesse, o inciso II do artigo 2º da referida resolução exige que tais atividades, como indicativo mínimo de idoneidade, sejam integradas ao projeto político- pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional local e que ela seja oferecida por instituição devidamente autorizada ou conveniada com o poder público, o que não foi comprovado no caso em apreço.<br>Em suas razões, sustenta o Ministério Público estadual que o acórdão violou o disposto no art. 126, § 1º, I, e § 2º, da Lei nº 7.210/1984. Destaca que não houve comprovação de certificação pelas autoridades educacionais competentes dos cursos em tese frequentados, sendo indevido o benefício da remição no caso em apreço.<br>Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso especial, "para reformar a decisão do Tribunal a quo, de modo a afastar a remição indevidamente deferida ao sentenciado" (e-STJ, fl. 83).<br>As contrarrazões não foram apresentadas.<br>Ao final do parecer, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Assiste razão ao recorrente.<br>Inicialmente, transcrevo os seguintes trechos da decisão na qual o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de remição por estudo à distância (e-STJ fl. 54):<br>No caso, como bem pontuado pelo órgão ministerial, não há comprovação de que a entidade certificadora está cadastrada na unidade prisional.<br>De fato, a Lei de Execuções Penais impõe uma limitação de estudo diário de 04 horas, o que não é possível observar dos comprovantes apresentados pelo reeducando, notadamente diante da considerável carga horária atribuída a todos os cursos realizados.<br>Nesse contexto, não comprovado o cadastramento da entidade de ensino junto à unidade prisional, e diante da impossibilidade de controle das horas de estudo da forma como realizados os cursos, em juízo de retratação, torno sem efeito em partes, a decisão de seq. 175.1, e revogo a remição de 15 (quinze) dias concedida em relação ao curso profissionalizante "Auxiliar de Pedreiro" de 180 horas.<br>Por sua vez, a Corte estadual assim consignou, ao dar provimento ao agravo em execução defensivo (e-STJ fls. 55/61):<br>Para que seja declarada a remição não basta que o estudo seja ocasional, devendo ficar devidamente comprovada sua realização habitual, de forma ordenada, atestando-se o período do curso e a carga horária de forma idônea.<br> .. <br>Salienta-se, ainda, que a Lei de Execução Penal exige tão somente a Certificação, pela autoridade educacional competente, dos cursos frequentados - tanto aqueles desenvolvidos de forma presencial quanto a distância -, não havendo nenhuma exigência no tocante a fiscalização das atividades por parte do Estabelecimento Prisional.<br>De mais a mais, a legislação nem mesmo estabelece a exigência de que a Instituição de Ensino, onde o reeducando realizou o curso profissionalizante, esteja conveniada à Unidade Prisional.<br>Isso posto, importa salientar que a Escola "CENED - Centro de Educação Profissional" é uma Instituição Educacional privada que integra o Sistema de Ensino do Distrito Federal, na modalidade de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, credenciada na Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, através da Portaria nº 54/2018-SEDF, cadastrada no MEC/SISTEC Reg. 43079 (f. 02-03 - Ordem 4).<br>Ressalta-se que a promoção da formação profissional do reeducando deve ser incentivada, a fim de se proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado, nos moldes do disposto no art. 1º da Lei de Execução Penal. Não bastasse isso, de acordo com informações promovidas pelo sítio eletrônico da referida Instituição de Ensino (https://www. cenedqualificando. com. br), observa-se que há uma lista em "PDF" informando que todos os cursos por ela ofertados.<br>Assim, não se pode punir e negar a remição ao reeducando de boa-fé que busca nos estudos remir sua pena. Por outro lado, caso exista má-fé por parte da Instituição de Ensino ao publicizar autorizações inexistentes e ao ofertar cursos pelos quais não há a devida autorização, entendo que cabe ao Ministério Público ingressar com a ação pertinente.<br> .. <br>Assim, in casu, comprovada e certificada a atividade educacional à distância, com carga de 180 (cento e oitenta) horas, ministrada pela Escola "CENED" (Ordem 4), o reeducando faz, sim, jus à remição de pena pelo período pertinente à carga do curso realizado.<br>É dizer, tendo em vista que o sentenciado preenche as normas do ordenamento jurídico, bem como as diretrizes da Recomendação CNJ nº 391/2021, a remição é de rigor, nos moldes do art. 126 da LEP.<br>Verifica-se que não houve a demonstração de cadastramento da instituição de ensino na unidade prisional, conforme registrado pelo Magistrado de piso.<br>Ademais, no voto divergente do acórdão, destacou-se que "inexiste, tanto nos autos do presente recurso, como na execução do agente, no SEEU, comprovação de que as atividades exercidas por ele estejam integradas ao projeto político-pedagógico (PPP) do presídio, ou de que a instituição de ensino na qual o agravado teria concluído o suposto curso profissionalizante possui cadastro na unidade prisional em que ele está em cumprimento de pena, o que obsta a remição da pena recomendada pelo Conselho Nacional de Justiça, uma vez que tal hipótese não se encontra abarcada pela resolução em questão" (e-STJ fl. 64).<br>No tocante ao direito à remição pelo estudo no interior de estabelecimento prisional, a Lei de Execução Penal assim estabelece:<br>Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.<br>§ 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:<br>I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;<br> .. <br>§ 2º As atividades de estudo a que se refere o § 1º deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.<br>Segundo a Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, a realização de estudo, para a finalidade de remição da pena, deve atender a critérios mínimos, inclusive o convênio prévio da instituição de ensino com a unidade prisional e o Poder Público, diante da necessidade de demonstrar a sua sintonia e adequação aos propósitos da LEP, o que não ocorreu no presente caso.<br>Com efeito, esta Corte Superior entende que "a remição de pena pelo estudo somente é possível quando devidamente acompanhados de dados a respeito de carga diária de estudos, frequência escolar e métodos de avaliação empregados, além de haver habilitação da instituição para ministrar os cursos, nos termos do art. 126, § § 1.º e 2.º, da Lei de Execução Penal" (AgRg no HC n. 760.661/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022).<br>No caso concreto, tendo em vista que não se comprovou que a instituição certificadora seja autorizada ou conveniada com a unidade prisional para a realização dos cursos realizados pelo ora recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu em confronto com as normas aplicáveis à espécie e com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior.<br>Sobre a matéria, confiram-se os seguintes julgados, mutatis mutandis:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO À DISTÂNCIA. NECESSIDADE DE CREDENCIAMENTO JUNTO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CONVÊNIO COM A UNIDADE PRISIONAL. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de apenado, visando à declaração de remição de 15 (quinze) dias de pena por estudo à distância.<br>2. O Tribunal de origem consignou o desatendimento dos requisitos legais para a remição, considerando que a instituição responsável não possuía registro perante o MEC e convênio firmado com a unidade prisional à época dos fatos, além de não ter havido demonstração de controle de frequência e a carga horária diária de estudos.<br>3. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça que exige a demonstração do efetivo cumprimento da carga horária do curso, sua integração ao projeto político-pedagógico da unidade prisional, bem como a comprovação de autorização ou conveniamento da instituição responsável com o Poder Público.<br>4. A revisão do entendimento adotado pela instância de origem para decidir de forma contrária, acolhendo-se o pedido defensivo, demandaria o revolvimento fático-probatório, obstado na estreita via do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 940.229/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. ESTUDO À DISTÂNCIA. FISCALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RESOLUÇÃO N. 391/2021 DO CNJ. NÃO OBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A teor do art. 126, § 2º, da LEP, o estudo desenvolvido por metodologia do ensino à distância é passível de remição e deverá ser certificado pelas autoridades competentes. Consoante o art. 4º da Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, as atividades de educação não escolar, como cursos profissionalizantes, devem ser integradas ao projeto político-pedagógico da unidade prisional e realizadas por instituições de ensino autorizadas ou conveniadas com o poder público para esse propósito.<br>2. Na hipótese, o reeducando apresentou certificado de conclusão e conteúdo programático referente a dois cursos - Direção Defensiva e Auxiliar de Oficina Mecânica -, na modalidade de ensino à distância, com carga horária de 180 horas, cada, disponibilizada em instituição denominada Escola CENED. A realização do EAD não foi informada ou fiscalizada pela unidade prisional, ou pelo Juiz da Execução. Segundo o Magistrado, "não há comprovação de que tal instituição e respectivos cursos oferecidos possuem convênio com o Poder Público e estão incluídas em projeto pedagógico da unidade prisional", assim como "não houve comprovação de controle de frequência, aproveitamento e acompanhamento realizados pela unidade prisional".<br>3. A negativa da remição encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, de que "a remição de pena pelo estudo somente é possível quando devidamente acompanhados de dados a respeito de carga diária de estudos, frequência escolar e métodos de avaliação empregados, além de haver habilitação da instituição para ministrar os cursos, nos termos do art. 126, §§ 1.º e 2.º, da Lei de Execução Penal - LEP" (AgRg no HC n. 887.730/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024).<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 935.994/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025, grifei.)<br>PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. CURSO À DISTÂNCIA. INSTITUIÇÃO NÃO CONVENIADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CARGA HORÁRIA. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. APROVAÇÃO NO ENEM APÓS A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. POSSIBILIDADE. REMIÇÃO DE 20 DIAS DA PENA POR MATÉRIA APROVADA. VEDADO ACRESCIMO DE 1/3 DO ART. 126, §5º DA LEI DAS EXECUÇÕES. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se pleiteia a remição de pena por estudo, com base na aprovação no ENEM e na realização de curso à distância de segurança do trabalho.<br>2. Fato relevante. O agravante obteve notas satisfatórias no ENEM de 2019 e realizou curso à distância de segurança do trabalho. O pedido de remição foi negado pela juíza de primeiro grau, com base em parecer técnico que indicou que o agravante já havia concluído o ensino médio antes de ingressar no sistema prisional e que o curso à distância não estava integrado ao projeto político-pedagógico da unidade prisional.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a remição de pena pela aprovação no ENEM, mesmo que o apenado já tenha concluído o ensino médio antes do início do cumprimento da pena.<br>4. A questão também envolve a possibilidade de remição de pena por curso à distância realizado sem supervisão ou integração ao projeto político-pedagógico da unidade prisional.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A remição de pena por curso à distância requer que o curso seja oferecido por instituição autorizada ou conveniada com o Poder Público e que haja controle da carga horária pela autoridade prisional, o que não ocorreu no caso em análise.<br>6. A jurisprudência desta Corte admite a remição de pena pela aprovação no ENEM, mesmo que o apenado já tenha concluído o ensino médio anteriormente, pois a aprovação no exame demanda estudos por conta própria.<br>7. No caso, o agravante faz jus à remição de 100 dias de pena por ter obtido aprovação em todas as áreas de conhecimento do ENEM, conforme entendimento consolidado desta Corte.<br>IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO ESPECIAL.<br>(AREsp n. 2.357.392/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 27/12/2024, grifei.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a decisão na qual o Juízo da execução indeferiu o pedido de remição da pena por estudo à distância.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA