DECISÃO<br>Em  análise,  agravo  interno  interposto por VANDERLEY PEREIRA DA SILVA, contra  a  decisão  que  deu parcial provimento ao recurso especial do INSS, para determinar a incidência do INPC para correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/1991 e o termo a quo do benefício a partir da citação.<br>Argumenta  a  parte agravante, em síntese, que:<br> ..  não se contesta o quanto decidido acerca dos consectários legais, contudo a respeitável decisão incorre em reformatio in pejus, já que o Recurso Especial que foi admitido pelo Tribunal diz respeito tão somente aos consectários legais e a incidência da prescrição de fundo de direito.<br>Sendo assim, a decisão que alterou o termo a quo do benefício para a citação judicial, além de importar em reformatio in pejus, viola frontalmente a tese fixada no Tema 862 do STJ e a Súmula 07 desta Corte, pois desconsidera totalmente as premissas fático-probatórias decididas pelo Tribunal (fl. 258).<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Exercendo o juízo de retratação facultado pelo art. 1.021, § 2º, do CPC e art. 259 do RISTJ e, considerando os relevantes argumentos suscitados pela parte agravante, reconsidero as decisões de fls. 216-225 e 246-247 e passo a um novo exame matéria.<br>Sobre o termo inicial do benefício , o acórdão recorrido se posicionou da seguinte forma:<br>No tocante ao termo inicial, dispõe o artigo 86 da Lei nº 8.213/91, em seu § 2º, que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Na hipótese, desde 2 de abril de 2010, como foi determinado na sentença.<br>Vale ressaltar que, em 9 de junho de 2021, o Superior Tribunal de Justiça julgou os Recursos Especiais nº 1.729.555/SP e nº 1.786.736/SP, selecionados como representativos da controvérsia, sendo firmada a tese jurídica a ser aplicada no Tema 862: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ." Por óbvio, deverá ser observada a prescrição quinquenal dos valores em atraso, a teor do disposto no artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.<br>O pagamento do benefício será suspenso sempre que o segurado receber auxílio-doença pelo mesmo fato gerador, a teor do disposto no artigo 104, § 6º, do Decreto nº 3.048/99.<br>Em complemento, no julgamento dos embargos de declaração, foram adotadas as seguintes razões de decidir:<br>Em relação à prescrição, destaco que o entendimento jurisprudencial levantado nas razões recursais diz respeito, tão somente, ao restabelecimento de um benefício específico, o que evidentemente não ocorre no caso em tela, em que se pretendeu a concessão de uma nova e diversa benesse.<br>Aliás, vale lembrar que, nas ações acidentárias, não há prescrição do fundo de direito, mas tão somente do direito às prestações não reclamadas no quinquênio anterior à propositura da ação. Nesse sentido é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Igualmente, não comporta qualquer outra deliberação o termo inicial do auxílio-acidente, considerando que a Turma Julgadora definiu a questão à luz da tese jurídica estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 862, com reconhecimento da prescrição quinquenal dos valores em atraso  ..  aliás (fls. 163-164).<br>Por outro lado, no recurso especial, o recorrente limitou sua irresignação aos argumentos relativos à ocorrência da prescrição do fundo de direito e à suposta impossibilidade de aplicação de tema repetitivo ainda não transitado em julgado, deixando de se insurgir quanto ao mérito da questão, no sentido de que "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ".<br>Assim, constata-se a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE DECLAROU A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. CONDENAÇÃO DA UNIÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. ART. 85, § 7º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Na hipótese dos autos, ao decidir a controvérsia, o Tribunal a quo estabeleceu que "não merece reparo a sentença declaratória de extinção da execução, ora guerreada, não havendo que se falar na alvitrada necessidade de intimação "para comprovar a implantação da revisão objeto do pedido exordial, antes da extinção da execução", por tratar-se de matéria superada pela preclusão consumativa, à míngua de manifestação oportuna da parte interessada a esse respeito, por ocasião do despacho do evento 348, DESPADEC96/JFRJ".<br>2. A recorrente, por sua vez, deixou de impugnar tal fundamento, que é apto, por si só, para manter o acórdão recorrido. Aplica-se à espécie, por analogia, o óbice do enunciado n. 283 da Súmula do STF.<br>3. Segundo a jurisprudência desta Corte, "não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada" (AgInt no REsp n. 2.062.255/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp n. 2.132.773/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024).<br>Sobre os consectários da condenação, a decisão ora agravada decidiu que "está correta a incidência da remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)", mas quanto a correção monetária, que esta "deve obedecer à regra estabelecida para as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, ou seja, sujeitam-se à incidência do INPC, para correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei n. 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei n. 8.213/1991" (fl. 224).<br>Em virtude da ausência de impugnação deste tópico no agravo interno, mantida a decisão agravada, no ponto.<br>Isso posto, anulo as decisões de fls. 216-225 e 246-247 e, com fundamento no art. 255, § 4º, II e III, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento, para determinar a incidência do INPC para correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/1991.<br>Intimem-se.<br>EMENTA