DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 787-780) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao recurso (fls. 781-784).<br>A parte embargante sustenta que a "premissa de ambas as conclusões omite e contradiz o que efetivamente foi deduzido nas razões recursais especiais. O Recurso Especial atacou diretamente o núcleo do fundamento do acórdão, a leitura feita pela Corte local segundo a qual não se operaria preclusão sobre decisão interlocutória não agravável (art. 1.009, CPC)" (fl. 788).<br>Defende que "foi apontada violação aos arts. 489, §1º, VI, e 1.022, do Código de Processo Civil, por ausência de enfrentamento, no acórdão recorrido, dos precedentes invocados sobre a sujeição de matérias de ordem pública à preclusão quando já decididas no próprio feito. Esses pontos estão expressos, ao sintetizar os capítulos do REsp e os dispositivos indicados (arts. 489 §1º VI; 1.022; 505, caput). Logo, não procede afirmar que o fundamento central do acórdão  a leitura conjugada de "ordem pública" e do art. 1.009  tenha permanecido incólume. Houve impugnação substancial do conteúdo normativo aplicado, ainda que a remissão tenha se dado, sobretudo, via art. 505, justamente por ser o contraponto sistemático à tese de não preclusão. Daí por que não incide a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. Esse enunciado pressupõe a existência de fundamento autônomo e suficiente não impugnado, todavia, a insurgência especial mirou exatamente o raciocínio do acórdão recorrido: (i) a possibilidade de reconhecimento de "ordem pública" a qualquer tempo não autoriza a reabertura de questão já decidida no mesmo processo; e (ii) o art. 1.009 do Código de Processo Civil não pode ser lido como salvo-conduto para afastar a preclusão pro judicato, sob pena de esvaziar o art. 505 do Código de Processo Civil" (fl. 788).<br>Complementa que "também não se aplica, ao presente caso, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Esse enunciado somente incide quando a fundamentação recursal é tão deficiente que impede a exata compreensão da controvérsia" (fl. 789).<br>Aduz que houve "contradição, pois, ao mesmo tempo em que afirma inexistir impugnação  para aplicar a Súmula 283  e reputar deficiente a fundamentação  para aplicar a Súmula 284  , a decisão demonstra ter compreendido a matéria e chega a rebater a tese no mérito, invocando precedentes para reafirmar a interpretação do artigo 1.009 do Código de Processo Civil. Além disso, ao deslocar o debate para o mérito, afirmando que "de todo modo" o acórdão recorrido estaria em conformidade com a jurisprudência, a r. decisão embargada deixou de sanar a premissa de admissibilidade, que é prévia e indispensável. Se houve, como efetivamente houve, impugnação substancial do fundamento adotado pelo Tribunal de origem, não era cabível fulminar o Recurso Especial com base nas Súmulas 283 e 284, mas sim enfrentar a questão de fundo ou, ao menos, explicitar de maneira clara por que a leitura sistemática proposta, entre os artigos 505 e 1.009 do Código de Processo Civil, não seria aplicável à hipótese. A ausência desse passo lógico caracteriza omissão relevante, em violação direta ao artigo 489, §1º, VI, e ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil" (fl. 789-790).<br>Impugnação apresentada (fls. 795-798).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.<br>Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência no julgado dos vícios mencionados, o que não se evidencia no caso em exame.<br>A parte pretende, em realidade, rediscutir a aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF, não sendo os embargos de declaração o recurso cabível. Além disso, o entendimento desta Corte Superior acerca do art. 1.009, § 1º, do CPC foi indicado apenas como fundamento complementar à aplicação das referidas súmulas, como obiter dictum .<br>No mais, a contradição que dá ensejo a embargos de declaração é a interna, isto é, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte.<br>No caso, não se observa a apontada contradição.<br>O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.<br>Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios.<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA