DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por GRUPO GENNIUS BRASIL PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS S/A, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Ação: declaratória de inexistência de dívida cumula com pedido de obrigação de fazer e de não fazer, ajuizada por GRUPO GENNIUS BRASIL PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS S/A em face de NOVA CITRÍCOLA BRASIL ElRELl.<br>Sentença: julgou procedente os pedidos formulados na exordial.<br>Acórdão: deu provimento ao recurso interposto pelo recorrente, nos termos assim ementados:<br>"INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER Prestação de serviços Fornecimento de produtos Transferência de responsabilidades Cessão de crédito regular Ato que independe do consentimento da devedora Exegese do disposto no art. 290, do Código Civil Recurso provido."<br>Embargos de Declaração: opostos pelo embargante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 1.022 do CPC e art. 286 do CC.<br>Alega que o fato de que o Termo de Acordo de Compensação firmado entre as partes, vedava expressamente a cessão de crédito sem a anuência da recorrente. Assim, a cessão realizada pela Nova Citrícola à Gênesis Securitizadora seria irregular e nula.<br>Argumenta que a Gênesis Securitizadora, ao se tornar cessionária dos créditos da Nova Citrícola, deveria ter verificado os termos do contrato firmado entre as partes originais, especialmente a cláusula que vedava a cessão sem anuência expressa. A ausência dessa cautela configuraria desídia por parte da cessionária, que assumiu os riscos de sua conduta.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido fundamentada e expressamente afirmou, ao tratar da concessão de crédito, que "já que os títulos não continham observação alguma no sentido aludido", de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Na espécie, ao tratar da cessão de crédito, o Tribunal local assim decidiu:<br>"Reitere-se que, aqui, a autora foi notificada e teve ciência do que se passava. Não há prova, por outro lado, de que a Gêneses tenha atuado com possível má-fé no episódio ou, de alguma forma, de maneira a prejudicar quem quer que seja. Não há elemento a indicar que a Gêneses tinha conhecimento do ajuste firmado entre a autora e a Nova Citrícola, que impedia as tais cessões. Descabido que as consequências do referido descumprimento do ajuste, pela Nova Citrícola, recaiam sobre a Gêneses, já que os títulos não continham observação alguma no sentido aludido. Incide, igualmente, o que previsto na parte final no art. 286, do Código Civil (a cláusula proibitiva de cessão não pode ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação)."<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de cláusula proibitiva da cessão de crédito no instrumento obrigacional, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III e IV, a , do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.<br>1. Ação declaratória de inexistência de débito.<br>2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em omissão.<br>3. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial é inadmissível.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.