DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por EVERTON VINICIUS PEDRERO, em benefício próprio, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 0001578-07.2016.8.26.0238,).<br>Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado às penas de 6 meses e 22 dias de reclusão, no regime inicial fechado, como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006; 6 anos de reclusão, no regime inicial fechado, como incurso no art. 339 do Código Penal; 2 meses de detenção, no regime inicial semiaberto, com fulcro no art. 4º , alínea "a", c/c o art. 6º, § 5º, da Lei 4898/1965; e 20 dias de detenção, no regime inicial semiaberto, com fulcro no art. 4º , alínea "b", c/c o art. 6º, § 5º, da Lei n. 4898/1965 (e-STJ fl. 77).<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação (e-STJ fls. 74/122).<br>Sobreveio decisão do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do HC n. 662.803/SP concedendo a ordem, a fim de aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração de 2/3 e readequar a reprimenda imposta ao paciente para 2 anos de reclusão, mais pagamento de 200 dias-multa, em regime inicial semiaberto, mantendo-se, no mais, incólume o acórdão recorrido.<br>Postula a Defensoria Pública na presente impetração "a nulidade do reconhecimento pessoal feita sem observância do art. 226, CPP, e em consequência a nulidade da condenação imposta" (e-STJ fl. 136).<br>A liminar foi indeferida e as informações foram prestadas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, verifica-se que a ação penal transitou em julgado (e-STJ fl. 160).<br>O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Nessa linha, esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).<br>Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO TENTADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO DEMONSTRADA. REPRIMENDA INFERIOR A QUATRO ANOS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA EVIDENCIADA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DO RECURSO DE APELAÇÃO. BIS IN IDEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. DOSIMETRIA. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. AUMENTO DA PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 751.137/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022, grifei.)<br>Assim, não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição de condenação definitiva, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte Superior acerca das controvérsias.<br>Ainda que assim não fosse, verifica-se que a tese ora alegada não foi analisada pelo Tribunal de origem no acórdão que julgou o recurso de apelação, em 11/2/2019, ficando esta Corte impedida de apreciar o tema, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA