DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WILLIAN APARECIDO GOMES DA SILVA contra o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que, em conformidade com o Conselho de Sentença, o juízo presidente do Tribunal do Júri condenou o paciente, como incurso no art. 121, §2º, VI, c.c §2º-A, I, c.c art. 14, II, ambos do Código Penal, à pena de 4 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime semiaberto.<br>Irresignados, a defesa e o Ministério Público interpuseram recursos de apelação ao Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao apelo somente da acusação, a fim de redimensionar a pena privativa de liberdade ao patamar de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, nos termos do acórdão juntado às fls. 22-38.<br>Em seguida, a defesa apresentou perante o Tribunal de origem o pedido de revisão criminal, que foi indeferido liminarmente pelo relator (fls. 16-21).<br>No presente writ, o impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena, ao argumento de que o aumento da pena-base, com fundamento nas circunstâncias judiciais negativas - notadamente, as vetoriais da culpabilidade, dos motivos e das consequências - é indevido, pois foi baseado em circunstâncias inerentes ao próprio tipo penal, o que constitui critério igualmente inválido.<br>Além disso, alega a defesa, em suma, a desproporcionalidade na fração de redução prevista no art. 14, II, do CP, ao argumento de que "a redução da pena deveria operar-se no PATAMAR MÉDIO, já que o iter criminis percorrido não alcançou, nem próximo da consumação, contudo o V. Acórdão" (fl. 11).<br>Requer, em sede de liminar e no mérito, a redução da pena-base na primeira fase e a aplicação da fração de 1/2, em razão do reconhecimento do crime tentado na terceira fase.<br>É o breve relatório.<br>Decido.<br>No caso, inviável o conhecimento do presente mandamus, uma vez que se insurge contra decisão monocrática proferida por Desembargador do Tribunal de origem.<br>Com efeito, segundo disposição do art. 105, II, "c", da Constituição Federal, este Superior Tribunal de Justiça é competente para conhecer do habeas corpus na existência de ato proferido por Tribunal sujeito à sua jurisdição.<br>Portanto, este Superior Tribunal de Justiça não tem competência para julgar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática, proferida por Desembargador Relator, que indeferiu liminarmente o pedido de revisão criminal (e-STJ, fls. 16-21).<br>Dessa forma, em creditamento às instâncias ordinárias, que primeiro devem conhecer da controvérsia, para então ser inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, fica inviabilizado o conhecimento deste habeas corpus.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publiquem -se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA