DECISÃO<br>Trata-se  de  recurso  especial  interposto  por JULIO CONDE VIEIRA,  com  amparo  na  alínea  "a"  do  permissivo  constitucional,  contra  acórdão  do  Tribunal  de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao apelo da defesa,  concluindo pela prescrição do pleito de inclusão nos proventos de aposentadoria de verbas que faziam parte da remuneração do autor, tais como adicional de insalubridade, horas-extras e adicional noturno.<br>A ementa do acórdão foi sintetizada nos seguintes termos  (fl.  383):<br>APELAÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - FEPASA - REVISÃO DE ATO DE APOSENTADORIA - Pretensão à inclusão de diversas verbas no cálculo da aposentadoria - Prescrição do fundo de direito - Ocorrência - Servidor aposentado em 1995 e ação ajuizada somente em 2014 - Transcurso do lapso temporal quinquenal fixado no Decreto Federal nº 20.910/32 - Demanda que busca atingir determinada situação jurídica, pois versa pretensão ao benefício em si e não apenas ao recebimento de diferenças ou de parcelas em atraso, não havendo se falar em relação de trato sucessivo - Entendimento sedimentado no STJ - Precedentes - Sentença de improcedência mantida, por fundamento diverso - Recurso do autor improvido.<br>Diante desse desate, o recorrente opôs embargos declaratórios (fl. 390), que foram rejeitados (fls. 394-396).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 399-411),  o  recorrente  aponta  violação  da Súmula 85/STJ, bem como dos artigos 1º e 3º do Decreto n. 20.910/32, requerendo seja afastada a prescrição de fundo de direito, com a remessa dos autos à Corte de origem para que profira novo julgamento.<br>Após o sobrestamento do feito até o julgamento do mérito do Tema n. 1017, a 3ª Câmara de Direito Público do TJSP manteve o acórdão recorrido, nos termos da seguinte ementa (fl. 448):<br>Recurso especial decorrente de apelação. Ação com escopo de revisão do ato de concessão do benefício de aposentadoria. Julgamento do mérito do Recurso Especial 1.783.975/RS (tema 1.017) pelo Superior Tribunal de Justiça. Conformidade a envolver o posicionamento dessa Corte e o referente ao acórdão proferido por esta Câmara (TJSP). Manutenção dessa decisão que se impõe, portanto.<br>Admitido o recurso, os autos subiram a esta Corte.  <br>É  o  relatório.  <br>Assiste razão ao recorrente.<br>Com efeito, o acórdão recorrido destoa do entendimento jurisprudencial desta Corte segundo o qual não há prescrição do fundo de direito nos casos em que servidores públicos aposentados ou pensionistas da extinta FEPASA buscam a complementação do benefício previdenciário. Nessa situação, prescrevem apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Confiram-se os precedentes:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA BANDEIRANTE CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL DESTA CORTE SUPERIOR QUE PROVEU O NOBRE APELO DO PARTICULAR, PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS OU PENSIONISTAS DA EXTINTA FEPASA . COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUE ATINGE APENAS AS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E NÃO O FUNDO DE DIREITO, CONSOANTE ILUSTRATIVOS DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DESPROVIDO.<br>1. A questão relativa a saber se há prescrição de fundo de direito ou apenas das parcelas alusivas ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação não demanda o revolvimento de matéria fático probatória em sede especial, razão pela qual o controle de legalidade pretendido pela parte que interpõe o Recurso Especial, ao argumentar com limite nos informes factuais do aresto recorrido, não importa em violação à Súmula 7/STJ.<br>2. No tocante ao mérito, esta Corte Superior conta com pródigos julgados ilustrativos da tese segundo a qualnão há prescrição do fundo de direito nos casos em que servidores públicos aposentados ou pensionistas da extinta FEPASA buscam a complementação do benefício previdenciário (AgInt nos EDcl no REsp. 1.829.975/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 20.05.2020. REsp. 1.688.530/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.10.017).<br>3. Agravo Interno da Fazenda Bandeirante desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.825.247/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 4/6/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FEPASA. SEXTA-PARTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ.<br>1. O acórdão recorrido destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que, nos casos em que se pleiteia pagamento dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.<br>2. Recurso Especial provido.<br>(REsp n. 1.801.456/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 12/9/2019.)<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FEPASA. APOSENTADOS/PENSIONISTAS. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85 DO STJ.<br>1. Consoante o entendimento desta Corte, nas hipóteses em que servidores públicos aposentados e pensionistas da extinta FEPASA buscam a complementação do benefício previdenciário, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.070.838/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 2/2/2018.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de afastar a prescrição do fundo de direito, nos termos da fundamentação, determinando o envio dos autos ao Tribunal local para prosseguimento da análise do feito.<br>Publique-se.  <br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FEPASA. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSO. SÚMULA N. 85/STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.