DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por LUIZ PAULO DE OLIVEIRA MENDONÇA e HELISIANE THAIS SOUZA MENDONÇA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que os agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 274):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - LOTE URBANO - PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA - ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA CAUSADA POR ACONTECIMENTO EXTRAORDINÁRIO E IMPREVISÍVEL (COVID- 19) - REJEIÇÃO - ÍNDICE EXPRESSAMENTE PACTUADO PELAS PARTES QUE DEVE SER MANTIDO -AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - TEORIA DA IMPREVISÃO/TEORIA DA BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO - ARTIGOS 377 E 478 DO CC E ARTIGO 6º, V, DO CDC - RELAÇÃO DE CONSUMO - DESVANTAGEM EXAGERADA NÃO EVIDENCIADA - CONSIDERAÇÃO DA VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA DURANTE O PERÍODO QUESTIONADO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 302-307).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 317, 478 e 480, todos do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese, que ficou comprovada a existência de onerosidade excessiva no contrato firmado entre as partes, diante da aplicação da Teoria da Imprevisão, em razão da pandemia de covid-19, evento extraordinário e imprevisível. Nesse sentido, o índice IGP-M deveria ser substituído pelo índice IPCA, de modo a manter a isonomia e o equilíbrio contratual.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 339-343).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 344-346), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 349-354).<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 358-366).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>O cerne da questão consiste na interpretação e aplicação das teorias da imprevisão e da onerosidade excessiva, bem como da análise sobre a existência de desequilíbrio contratual suficiente para justificar a revisão do contrato.<br>O Tribunal estadual entendeu que (fls. 278-283 e 287):<br>Os autores/apelantes pretendem a alteração do índice de correção monetária estabelecido no contrato (IGP-M/FGV), tendo em vista suposta onerosidade excessiva diante da pandemia da Covid-19.<br>Sem razão.<br>O ordenamento jurídico vigente se orienta pela regra da preservação das condições livremente pactuadas nas relações contratuais.<br>Há, contudo, possibilidade de revisão quando evidenciado risco de violação aos princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva ou do equilíbrio econômico, os quais convivem harmonicamente com a autonomia da vontade e o princípio pacta sunt servanda.<br> .. <br>Nesse cenário, a revisão dos termos contratuais por fato superveniente encontra previsão no Código Civil, denominada Teoria da Imprevisão - atrelada a acontecimentos imprevisíveis ou extraordinários -, bem como no Código de Defesa do Consumidor, nominada Teoria da base objetiva do negócio jurídico, sobretudo considerando a finalidade de proteção à parte vulnerável deste último diploma.<br> .. <br>A parte autora bem descreveu que a pandemia gerada pelo novo coronavírus se tratou de acontecimento extraordinário e imprevisível. A situação, vivenciada por todos, constituiu inegavelmente fato excepcional e gerou consequências na economia e em outros seguimentos da sociedade.<br>A Covid-19, porém, não pode ser aplicada como motivo único e suficiente para acolhimento da revisional. A presença de onerosidade excessiva em relação ao autor é o requisito elementar a ser examinado na relação de consumo em questão.<br> .. <br>Lembra-se que a parte autora firmou, em 20/07/2016 contrato de compra e venda de imóvel, acordando o pagamento em 179 (cento e setenta e nove) parcelas, com valor inicial de R$ 1.123,72, e reajuste a cada 12 meses, com base na variação da média aritmética simples entre o IGPM/FGV e o IPC/FIPE (cláusula segunda - mov. 1.6 - origem).<br> .. <br>Como lançado acima, o coronavírus impactou a economia e, as variáveis durante período crítico, IGPM empregadas pela Fundação Getúlio Vargas para o cálculo do culminaram em incremento expressivamente superior a outros índices de mercado.<br> .. <br>A pretensa desvantagem exagerada ao consumidor, no entanto, não se mostrou presente.<br>Importante salientar que os índices no período são cumulativos, mas isso não quer dizer que todos os meses o IGP-M excedeu o IPCA.<br>Outrossim, impossível ignorar a valorização imobiliária ocorrida durante o período e compreende-la, em absoluto, como inferior ao índice de correção monetária aplicado ao contrato. Ainda que as contratações tenham se modificado em decorrência das restrições sociais, é certo que as negociações afetas a este ramo não foram obstaculizadas na pandemia.<br> .. <br>Dessa forma, não vislumbrada a onerosidade excessiva por fato superveniente em face do consumidor, conclui-se desnecessária a alteração do índice da correção monetária do IGP-M/FGV para o IPCA/IBGE.<br>Até porque, observa-se que, no caso em comento, como apontado na sentença, "diversamente da tese da parte autora, o índice IGPM/FGV não foi previsto como único reajuste, o contrato prevê a média entre o IGPM e o IPC.<br>Neste contexto, não há sequer demonstração de qualquer abusividade na escolha do IGP-M como índice para atualização dos valores mensais do contrato, de forma que, repita-se, existindo consentimento livremente manifestado dos contratantes, deve este ser respeitado, sob pena de ofensa à autonomia privada e à segurança jurídica."<br>Verifica-se que, em relação à apontada ofensa aos arts. 317, 478 e 480, todos do Código Civil, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice nas Súmulas n. 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente de que foram preenchidos todos os requisitos para aplicação das teorias da imprevisão e da onerosidade excessiva, a discrepância dos índices monetários e o des equilíbrio contratual somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão do óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Cito:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO CONTRATUAL. PANDEMIA DE COVID-19. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em que se discute a revisão de contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária, em razão da alegada onerosidade excessiva decorrente da pandemia de covid-19.<br>2. O autor adquiriu imóvel por R$ 3.100.000,00, com alienação fiduciária, e alegou dificuldades para adimplir as parcelas devido à pandemia, pleiteando a revisão contratual para readequação do parcelamento do saldo devedor.<br>3. O Tribunal de origem permitiu a revisão contratual para readequar o parcelamento, mas manteve a incidência de correção monetária e juros, conforme apurado em perícia.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a pandemia de covid-19 justifica a revisão contratual para modificar as condições de pagamento do saldo devedor, sem a incidência de correção monetária e juros.<br>5. Outra questão é se a decisão do Tribunal de origem incorreu em omissão ao não considerar a sistemática de cálculo das parcelas conforme a prática adotada pelas partes desde o início do contrato.<br>III. Razões de decidir<br>6. O Tribunal de origem examinou de forma clara e objetiva as questões essenciais ao deslinde da demanda, não havendo omissão ou vício que justifique a revisão da decisão.<br>7. A revisão contratual foi permitida apenas para readequar o parcelamento do saldo residual, mantendo-se a atualização monetária e os juros, conforme apurado em perícia, não havendo justificativa para afastar tais encargos.<br>8. A aplicação da Súmula 7 do STJ impede o reexame de matéria fático-probatória, inviabilizando a análise do recurso especial quanto à divergência jurisprudencial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A pandemia de covid-19 não justifica a exclusão de correção monetária e juros sobre saldo devedor em contrato de compra e venda de imóvel. 2. A revisão contratual pode ser permitida para readequar o parcelamento do saldo devedor, desde que mantidos os encargos contratuais apurados em perícia".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II; CC, arts. 478 e 479.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 3/4/2023.<br>(AgInt no AREsp n. 2.783.406/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. SÚMULA N. 7 /STJ. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO PARA AFASTAR A MULTA PREVISTA NO ART. 1.026 DO CPC.<br>1. Ação revisional de contrato de empréstimo pessoal.<br>2. Segundo a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, firmada no julgamento de recurso representativo da controvérsia, é permitida a revisão, pelo Poder Judiciário, das taxas de juros remuneratórios firmadas nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor quando cabalmente demonstrada, em cada caso concreto, a onerosidade excessiva ao consumidor, capaz de colocá-lo em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), podendo ser utilizada como um dos parâmetros para aferir a abusividade a taxa média do mercado para as operações equivalentes (REsp n. 1.061.530 /RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009).<br>3. Em conformidade com esse entendimento, o Tribunal a quo concluiu haver significativa e injustificável discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado para operações da mesma espécie, reconhecendo a desvantagem excessiva ao consumidor sem deixar de considerar as peculiaridades inerentes ao caso concreto, razão pela qual incide a Súmula n. 83/STJ<br>4. Para decidir em sentido contrário ao do acórdão recorrido, reconhecendo a presença de outros fatores que justificariam o percentual dos juros pactuado, seria necessário o reexame do contrato e do conjunto fático-probatório dos autos, vedado a esta Corte em razão das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>5. A Corte local entendeu desnecessária a produção de perícia contábil para a aferição da abusividade da taxa de juros. Assim, concluir em sentido diverso do Tribunal de origem e verificar se efetivamente houve necessidade de maiores provas demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>6. A oposição de embargos de declaração, por si só, não autoriza a incidência da sanção, mormente diante da pretensão de prequestionamento pelo qual também foi manejado, fazendo atrair os preceitos da Súmula n. 98/STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório".<br>Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.937.270/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa, observado eventual benefício da justiça gratuita.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA