DECISÃO<br>Cuida-se de pedido de tutela antecipada antecedente apresentado por RIVIANE COSTA CRUZ objetivando a concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial e, consequentemente, ao próprio apelo nobre, interposto, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE assim ementado:<br>APELAÇÕES CÍVEIS. "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA". SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. REFORMA OU CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL PRÓPRIO. PAGAMENTO PARCELADO. VINCULAÇÃO AO CRONOGRAMA DE OBRAS. PREVISÃO CONTRATUAL. QUADRO RESUMO DO CONTRATO QUE INDICA O PRAZO DE PAGAMENTO/PARCELAS DA OBRA COMO SENDO DE 08 MESES, BEM COMO A NECESSIDADE DE 8 VISTORIAS (CRONOGRAMA DA OBRA) PARA O CITADO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA AFIRMANDO QUE HAVERIA LIBERAÇÃO, NO PRAZO DE 05 DIAS ÚTEIS, DO VALOR REFERENTE ÀS CARTAS DE CRÉDITO DO CONSÓRCIO. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DA DEMANDANTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. PREJUDICADO.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>Nas razões da tutela, o requerente sustenta a probabilidade de êxito do recurso, porquanto o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC; arts. 6º, III, 31, 46 e 39, IV, do CDC; e arts. 421 e 422 do CC.<br>Aduz, outrossim, que "foi ludibriada acerca do prazo para pagamento das cartas de consórcio causando sua desordem financeira, perdendo todos os seus bens, inclusive na iminência da sua residência, aqui tratada" (fl. 5)<br>Alega, ainda, perigo de dano, pois há ato de expropriação iminente em curso, com grave risco de alienação de bem por valor muito inferior ao de avaliação (fl. 12).<br>Requer, ao final, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial para suspender "quaisquer atos de expropriação e/ou leilão do único imóvel residencial da agravante" e "caso já alienado, que se obste a imissão na posse e demais atos de transferência, até o julgamento do agravo e/ou do recurso especial" (fl. 12).<br>É, no essencial, o relatório.<br>De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ou seja, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida.<br>No mais, a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial é medida excepcional, contrária à expressa disposição do sistema processual (CPC, art. 497; Lei n. 8.038/1990, art. 27, § 2º), só se justificando diante de inequívoco risco de dano irreparável e sob o pálio de relevantes argumentos jurídicos (AgRg na MC n. 23.500/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 10/3/2015).<br>Na hipótese em tela, em exame perfunctório, não verifico o requisito do fumus boni juris, consubstanciado na ausência de probabilidade de êxito do recurso especial, em razão da fundamentação apresentada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe está amparada no conjunto fático-probatório dos autos. É o que se extrai do seguinte trecho do acórdão que julgou os embargos de declaração (fl. 161):<br>Consta na decisão embargada, em relação ao repasse do crédito para a realização da reforma, que o Parágrafo Terceiro da Cláusula Quarta do contrato, em sua parte final, afirma que "Para cada liberação de parcela, será necessária a apresentação de laudo de vistoria emitido pelo engenheiro credenciado pela credora fiduciária.".<br>Ainda foi mencionado no voto que, às fls. 158/163, constata-se que o quadro resumo do pacto indica o prazo de pagamento/parcelas da obra como sendo de 08 meses, bem como a necessidade de 8 vistorias (cronograma da obra) para o citado pagamento.<br>Por tais motivos, este Órgão Fracionado manteve a integralidade do contrato firmado entre as partes, julgando improcedente a pretensão autoral, tendo declarado prejudicado a apelação da embargante.<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Por fim, também não vislumbro no presente caso o periculum in mora porquanto a simples alegação de ocorrência de atos de execução do julgado (leilão), não se mostra suficiente para a configuração de risco de dano jurídico irreversível (RCD na AR n. 5.879/SE, de minha relatoria, Primeira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe de 8/11/2016).<br>No mesmo sentido, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Agravo Interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial, entre outros fundamentos, porque, "não obstante a alegação de riscos de ocorrência de atos de execução do julgado, tal argumentação não se mostra suficiente para a configuração de risco de dano jurídico irreversível (RCD na AR n. 5.879/SE, de minha relatoria, Primeira Seção, DJe de 8/11/2016)".<br>2. De fato, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a alegação da ocorrência de atos de execução do julgado, por si só, não é suficiente para a configuração de risco de dano jurídico irreversível" (RCD na AR 5.879/SE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 8.11.2016)<br>3. A parte agravante não impugnou esse fundamento de forma específica, limitando-se a transcrever as razões do pedido inicial.<br> .. <br>4. Agravo Interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp n. 1.972.740/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022.)<br>Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada antecedente.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI J URIS E PERICULUM IN MORA. PEDIDO INDEFERIDO.