DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que deu parcial provimento aos recursos defensivos e negou provimento ao apelo ministerial, para redimensionar as penas dos recorridos.<br>O acórdão recorrido resul tou assim ementado:<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA 231 DO STJ. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. COMPENSAÇÃO ENTRE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AGRAVANTE DE DISSIMULAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PENA REDIMENSIONADA. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.<br>I. Caso em exame<br>1. Apelação interposta contra sentença exarada pelo juiz presidente do Tribunal do Júri da comarca de Januária/MG, que condenou o réu M. P. S. pela prática do delito de homicídio e J. L. S. V. pelo delito de homicídio qualificado contra T. P. S., em contexto de violência doméstica, com emprego de meio cruel, dissimulação e motivação torpe. J. L. S. V. foi condenado a 26 (vinte e seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão em regime fechado, enquanto M. P. S. recebeu a pena de 05 (cinco) anos de reclusão em regime semiaberto. As defesas questionam a dosimetria das penas aplicadas, argumentando sobre a individualização da pena e a compensação de agravantes e atenuantes. Por fim o Ministério Público busca o aumento da pena de J. L. S. V.<br>II. Questões em discussão<br>2. As questões em discussão são: (i) se é cabível a redução da pena do réu M. P. S. abaixo do mínimo legal, à luz da Súmula 231 do STJ; (ii) a adequada fração de redução para a causa de diminuição de pena em função da participação de menor importância do agente, conforme o art. 29, §1º, do CP; (iii) se houve fundamentação suficiente para a negativa das circunstâncias judiciais relacionadas à culpabilidade, conduta social e personalidade do réu J. L. S. V.; (iv) a possibilidade de preponderância da confissão espontânea sobre a agravante de dissimulação; (v) o pedido de justiça gratuita por J. L. S. V. III.<br>Razões de decidir<br>3. Sobre a Súmula 231 e a dosimetria de M. P. S.: Embora reconhecida a atenuante, esta não autoriza a redução da pena-base abaixo do mínimo legal, conforme entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ. Mantém-se a fixação da pena-base no mínimo legal de 06 (seis) anos, com a redução da pena final aplicando a fração de 1/3 (um terço) para participação de menor importância, adequando-a em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, com regime inicial aberto.<br>4. Fundamentação para as circunstâncias judiciais do réu J. L. S. V.: A culpabilidade foi validamente agravada pelo histórico de violência doméstica; entretanto, a desvaloração das moduladoras de conduta social e personalidade carece de fundamento idôneo, devendo ser reavaliadas como neutras, o que implica na redução da pena-base para 13 (treze) anos e 06 (seis) meses. Copiar texto de Fl. 948 Apelação Criminal Nº 1.0000.23.124658-8/001 Fl. 2/18<br>5. Compensação entre confissão espontânea e dissimulação: Dada a preponderância da confissão espontânea sobre a dissimulação, aplica- se a compensação parcial na segunda fase da dosimetria, resultando em pena intermediária de 16 (dezesseis) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias, aumentada para 22 (vinte e dois) anos e 06 (seis) meses, em razão da causa de aumento referente à condição da vítima.<br>6. Justiça gratuita: A análise sobre a concessão da justiça gratuita será remetida à fase de execução, considerando a possibilidade de alteração das condições financeiras do réu até então.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recursos defensivos parcialmente providos, desprovendo o apelo ministerial, para redimensionar a pena do acusado M. P. S. para 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão em regime aberto. Quanto a J. L. S. V., desconsideram-se as circunstâncias de conduta social e personalidade, reduzindo a pena para 22 (vinte e dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão em regime fechado.<br>Tese de julgamento:<br>1. A aplicação da Súmula 231 do STJ impede a redução da pena-base abaixo do mínimo legal na presença de circunstâncias atenuantes;<br>2. A fração de redução pela participação de menor importância deverá ser estabelecida com fundamentação idônea, respeitando-se o princípio da individualização da pena.<br>3. A fundamentação inadequada para a desvaloração das circunstâncias de conduta social e personalidade deve conduzir à sua neutralidade no cálculo da pena-base;<br>4. A compensação entre confissão espontânea e agravante de dissimulação favorece a preponderância da confissão, em conformidade com a individualização da pena. ." (e-STJ fls. 947-948).<br>Em primeira instância, Jhonatan Lucas Santos Viana foi condenado à pena de 26 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, como incurso no art. 121, § 2º, I, III, IV e VI, c/c o § 7º, I, do Código Penal . Maicon de Paula Souza foi condenado a 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime do art. 121, caput, c/c o art. 29, § 1º, do Código Penal .<br>O Tribunal de Justiça reformou parcialmente a sentença para, quanto a Jhonatan, decotar a valoração negativa da conduta social e da personalidade, fixando a pena final em 22 anos e 6 meses de reclusão; e, quanto a Maicon, aplicar a fração máxima de redução pela participação de menor importância, redimensionando a reprimenda para 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime aberto. Os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público foram rejeitados.<br>Inconformado, o Ministério Público interpõe o presente recurso especial, no qual alega violação aos arts. 59 e 29, § 1º, do Código Penal, e aos arts. 315 e 619 do Código de Processo Penal. Sustenta, em síntese: a) a persistência de omissão no acórdão quanto à análise das consequências do crime em desfavor de Jhonatan; b) que a pena-base de Jhonatan foi fixada em patamar desproporcional, sem fundamentação idônea para se afastar dos padrões desta Corte; e c) a ocorrência de error in procedendo, pois o Tribunal, ao constatar a ausência de fundamentação para a fração da minorante de Maicon, deveria anular a sentença nesse ponto, e não aplicar diretamente a fração máxima.<br>Contrarrazões não foram apresentadas.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e provimento parcial do Recurso Especial em parecer assim ementado (e-STJ fl. 1044):<br>"RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO COM PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. ACÓRDÃO QUE REFORMOU PARCIALMENTE SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO MINISTERIAL.<br>PRELIMINAR. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO QUANTO À VALORAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. TRIBUNAL QUE, EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS, AFIRMOU QUE A ANÁLISE DAS CONSEQUÊNCIAS, CONSIDERADA FAVORÁVEL NA SENTENÇA (SIC), NÃO FOI MANTIDA COMO BASE PARA FIXAÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO INTEGRATIVO. PRELIMINAR REJEITADA.<br>DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE DO CORRÉU JHONATAN. FIXAÇÃO EM 13 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO CONSIDERANDO APENAS A CULPABILIDADE COMO DESFAVORÁVEL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME (MORTE DA VÍTIMA JOVEM E ORFANDADE DE FILHA MENOR) QUE EXTRAPOLAM O TIPO PENAL E JUSTIFICAM EXASPERAÇÃO. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA PENA-BASE. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO  .<br>CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 29, §1º, DO CP). CORRÉU MAICON. ACÓRDÃO QUE AUMENTOU A FRAÇÃO DE REDUÇÃO ESTABELECIDA NA SENTENÇA (DE 1/6 PARA 1/3), SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO PRIMEIRO GRAU PARA A FRAÇÃO MÍNIMA. DECISÃO QUE BENEFICIOU O RÉU. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PLEITEAR A NULIDADE DA DECISÃO PARA NOVA FUNDAMENTAÇÃO PELO JUÍZO SINGULAR QUE PODERIA RESULTAR EM PREJUÍZO AO CONDENADO.<br>Parecer pelo conhecimento e provimento parcial do Recurso Especial."<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido. Contudo, não comporta provimento.<br>Inicialmente, afasta-se a alegada violação ao art. 619 do Código de Processo Penal. O recorrente aponta omissão do Tribunal de origem na análise da circunstância judicial relativa às consequências do crime. No entanto, ao julgar os embargos de declaração, a Corte estadual se manifestou expressamente sobre o tema, consignando que "a análise das consequências do delito, considerada favorável na sentença, não foi mantida como base para a fixação da pena" (e-STJ fl. 998).<br>Verifica-se, portanto, que houve pronunciamento judicial adequado sobre a matéria, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. A discordância quanto ao conteúdo da decisão não se confunde com omissão, não havendo falar em ofensa ao dever de fundamentação nos termos pleiteados.<br>No que tange à alegada violação do art. 59 do Código Penal, não assiste razão ao Ministério Público. Esta Corte Superior possui entendimento consolidado de que a dosimetria da pena se insere no âmbito da discricionariedade regrada do julgador, sendo a sua revisão, na via especial, excepcional, admitida apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade.<br>No caso, o Tribunal de origem, ao reavaliar a dosimetria da pena do réu Jhonatan, decotou as circunstâncias judiciais de conduta social e personalidade, mantendo a culpabilidade como desfavorável e fixando a pena-base em 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (e-STJ fl. 959). O recorrente sustenta que as consequências do crime (morte de vítima jovem que deixou filha menor órfã) deveriam ser valoradas negativamente. Contudo, a Corte estadual justificou sua decisão, dentro dos limites de sua competência, ao afirmar expressamente que tal circunstância não seria utilizada para a fixação da reprimenda (e-STJ fl. 998).<br>O acórdão recorrido ressaltou que "a lei não impõe observância de qualquer critério lógico ou matemático para quantificar o grau de aumento" (e-STJ fls. 961), devendo o magistrado pautar-se pelos "primados da proporcionalidade e da razoabilidade" (e-STJ fls. 961). Nesse contexto, não se vislumbra manifesta ilegalidade na pena-base fixada, que justifique a excepcional intervenção deste Tribunal Superior, sob pena de indevido reexame do mérito da causa.<br>Nesse sentido :<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO-DESVIO. DOLO ESPECÍFICO. DOSIMETRIA DA PENA. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>4. A pena base foi majorada com base em fundamentos concretos, tendo em vista o prejuízo elevado ao erário, não havendo flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade que justifique sua revisão pelo STJ. A fixação da fração de aumento da pena base não está vinculada a critério matemático rígido, sendo suficiente sua fundamentação concreta pelas instâncias ordinárias. O reexame da dosimetria das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, em sede de recurso especial, restringe-se às hipóteses excepcionais em que se configure manifesta ilegalidade ou abuso de poder, vedado o revolvimento das questões fático-probatórias.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.684.615/RO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS. SISTEMA INFORMATIZADO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO À PREVIDÊNCIA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA DESFAVORABILIDADE DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>7. Não cabe revisão da dosimetria da pena em recurso especial, salvo manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso em tela.<br>IV. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL."<br>(AREsp n. 2.699.048/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Por fim, quanto à alegação de error in procedendo na aplicação da causa de diminuição do art. 29, § 1º, do Código Penal, para o réu Maicon, o recurso também não prospera. O Tribunal de origem, ao constatar a ausência de fundamentação idônea para a aplicação da fração mínima de 1/6, optou por estabelecer a fração máxima de 1/3, em patamar mais benéfico ao réu.<br>Tal proceder, ainda que se discuta a melhor técnica processual, não gerou qualquer prejuízo à acusação. Pelo contrário, a decisão foi integralmente favorável ao condenado. Desse modo, o Ministério Público carece de interesse recursal para pleitear a nulidade do julgado nesse ponto, pois a anulação para nova fundamentação pelo juízo de primeiro grau não traria, necessariamente, um resultado prático mais vantajoso para a acusação, podendo, em tese, manter a situação favorável ao réu. A ausência de sucumbência ou de um gravame concreto afasta o interesse em recorrer.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso II, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça , nego provimento ao recurso especial.<br>EMENTA