DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LIVIA COSTA LIMA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em suas razões, sustenta a parte embargante que<br>Em que pese, ser o entendimento desta relatoria, é notório que a decisão agravada foi impugnada de forma pormenorizada e não houve a intenção de fazer aplicar as sumulas do STJ, mais sim, demonstrar que, não há óbice previsto na súmula 7 do STJ, para conhecer do Recurso Especial, portanto, vejamos trecho nas razões do agravo .. . (fl. 117)<br> .. <br>A análise do recurso especial do Agravante demanda apenas constatar a violação do art. 485, IV, do CPC, a partir dos trechos acima destacados que se encontram inseridos nos acórdãos do Agravo de Instrumento, não demandando reanálise de fatos e provas.<br>O agravo atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada, principalmente, a ausência de óbice da Súmula 7 do STJ. Isso significa que, ao apresentar um agravo, o recorrente demonstrou as razões pelas quais a decisão original está equivocada, refutando seus argumentos de forma clara e direta.<br>Não houve repetição dos argumentos já apresentados em REsp ou apresentar novas alegações sem rebater os fundamentos da decisão que se pretende reformar.<br>Portanto, requer que seja, a sanada a contradição diante a ausência de impugnação genérica da decisão agravada, não cabendo aplicação da súmula 182 STJ, pois, o recurso foi interposto a fim de ser utilizado de maneira eficiente, não foi interposto sem a devida fundamentação e tão pouco houve procrastinação processual. (fl. 118)<br>Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>A propósito, da análise do recurso de Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: Súmula 518/STJ.<br>Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe S alomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020, e AgRg no RHC n. 128.660/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24.8.2020).<br>Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial é a interposição do Agravo em Recurso Especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente.<br>Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.<br>Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA