DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado na alínea "a", do art. 105, III, da Constituição Federal, que desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0188.21001 004-0/001.<br>Consta dos autos que ALEX JUNIO DOS SANTOS CRUZ, ora agravado, foi condenado à pena de 11 anos, 03 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 236 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, II, V, e VII, do Código Penal, por quatro vezes, em concurso formal. (fl. 248).<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação ministerial e proveu, em parte, o recurso defensivo, para afastar a cumulação de majorantes e, via de consequência, redimensionar a pena ao patamar de 9 anos e 2 meses de reclusão, além do pagamento de 26 dias-multa.<br>Confira-se a ementa do acórdão:<br>"APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - FASE DE APLICAÇÃO DA PENA - INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES NA 1º E 3º FASES DA DOSIMETRIA - OCORRÊNCIA DE "BIS IN IDEM" - MAJORANTE ARMA BRANCA - MANUTENÇÃO - CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS - JUSTIÇA GRATUITA - ASSISTÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA - HIPOSSUFICIÉNCIA PRESUMIDA - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS.<br>Devidamente demonstradas a autoria e a materialidade do delito de roubo, mormente diante da prova testemunhal produzida, incabível a absolvição do apelante. E vedada a dupla valoração do mesmo fato, em fases distintas da fundamentação da pena, sob pena de incorrer no vedado "bis in idem", como ocorreu no presente caso, em que a majorante de concurso de agentes foi utilizada para exasperar a pena-base como circunstância judicial negativa e também para agravar a pena definitiva na terceira fase da dosimetria, fazendo-se necessário o decote da majorante na terceira fase da dosimetria e o consequente redimensionamento da pena. Tratando-se de arma branca, é evidente a potencialidade lesiva da faca ante a própria natureza do instrumento, capaz de intimidar a vítima e ofender sua integridade física, fazendo-se necessária a manutenção da majorante. A ausência de demonstração inequívoca de intenção preexistente do agente em, com uma única conduta, subtrair, distintamente, vítimas diversas, com desígnios autônomos, impede o reconhecimento da figura do concurso formal impróprio, devendo ser mantida a figura prevista na primeira parte do caput art. 70 do CP. Reconhecida a hipossuficiência econômico-financeira do réu, porquanto assistido pela Defensoria Pública, faz este jus aos benefícios da justiça gratuita, sobrestando-se o pagamento das custas pelo prazo de cinco anos, conforme determinação do §3º do artigo 98 da Lei nº 13.105/2015.<br>V.V. Para que um objeto seja considerado arma branca, deve ter sido criado com o fim específico de ferir alguém, independentemente de levar à morte ou não. Não sendo o objeto construído para esse fim, é imperioso o decote da majorante do emprego de arma branca. Não há que se falar em elevação da fração de aumento pelas majorantes do ad. 157, §2º, I, do Código Penal, somente pela quantidade de incidências, sem qualquer fato concreto que justifique maior reprovação, a rigor da Súmula 443 do STJ."<br>Embargos de declaração opostos pela acusação foram rejeitados, nos termos do seguinte acórdão (fl. 427/430):<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA AMPLAMENTE DEBATIDA NO ACÓRDÃO - PREQUESTIONAMENTO. Opostos sem amparo nas hipóteses previstas no art. 619 do CPP ou cujo objetivo se revela apenas a reapreciação de matéria já enfrentada e suficientemente fundamentada no acórdão, devem ser rejeitados os embargos de declaração, ainda que interpostos para fins de prequestionamento."<br>Em sede de recurso especial (fls. 436/448), o Parquet apontou violação ao arts. 157, §2º, II, V e VII, 18, I , e 70, na segunda parte do caput, todos do Código Penal, porque o TJ manteve a condenação reconhecendo o concurso formal próprio ao contrário do impróprio em virtude dos desígnios autônomos.<br>Requer o provimento do recurso para que seja fixada nova dosimetria da pena, considerando o concurso formal como impróprio diante dos desígnios autônomos com relação à pluralidade de vítimas.<br>Contrarrazões do agravado (fls. 497/501).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 503/507).<br>Em agravo em recurso especial, a acusação impugnou os referidos óbices (fls. 513/518). Contraminuta da defesa (fls. 522/526).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 548/556).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a violação ao arts. 157, §2º, II, V e VII, 18, I, e 70, na segunda parte do caput, todos do Código Penal, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS manteve o concurso formal próprio nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Não obstante a pluralidade de vítimas e de bens jurídicos atingidos, o que era de inteira ciência dos agentes, não se constata intenção independente em relação a cada crime, tratando-se de conduta única, com unidade de desígnios e quatro subtrações distintas. Ou seja; não há nos autos provas de que o abusado tinha uma intenção preexistente de, com uma ação, praticar roubo contra cada uma das vítimas, mesmo porque quando entraram na residência para assaltá-la não sabiam quantos patrimônios distintos encontrariam. A fração de aumento utilizada pela juíza sentenciante (114) se mostrou correta, pois foram praticados quatro roubos. " (fl. 390).<br>Por seu turno, na sentença constou o seguinte:<br>"Por derradeiro, registre-se que, a despeito do órgão ministerial ter, em sede de oferecimento da exordial acusatória, entendido pela continuidade delitiva e, em sede de alegações finais, pelo concurso formal impróprio, verifica-se que a hipótese em questão é de concurso formal próprio, na medida em que "caracteriza-se o concurso formal de crimes quando praticado o roubo, mediante uma só ação, contra vítimas distintas, pois atingidos patrimônios diversos. Precedentes." (HC 459.546/SP, 13/12/2018)", sendo que, in casu, além desta condição, presente está o elemento subjetivo do agente, consistente na existência de desígnio único, já que não havia intenção independente em relação a cada crime. " (fl. 246).<br>Extrai-se dos trechos acima que tanto o Tribunal de Justiça quanto o juízo de primeiro grau entenderam, diante da dinâmica dos fatos, que não se podia concluir por desígnios autônomos para o cometimento dos crimes, mas sim a existência de um desígnio único. Verifica-se que para se chegar à conclusão diversa, no mesmo sentido da decisão que inadmitiu o recurso especial, seria necessária uma nova análise dos fatos o que não se permite nesta fase recursal.<br>Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte, pois de fato, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>PENAL. PROCESSO PENAL AGRAVOREGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 156 E 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ACONDUTADO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp 2316455/SP Ministro JOEL ILAN PACIORNIK QUINTA TURMA DJe 29/11/2023)<br>"Nos termos da Súmula 7 do STJ, não se conhece do recurso especial na hipótese em que a pretensão recursal é dependente do reexame de provas" (AgInt nos EDcl no REsp n.º 1.904.313-SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 19/5/2021.).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA