DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PEDRO FELYPPE PREVOST DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. 0047514-70.2025.8.19.0000, relator o Desembargador André Ricardo de Franciscis Ramos).<br>Consta dos autos ter sido o paciente preso em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de corrupção ativa.<br>Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 19/40).<br>Neste writ, alega a defesa que "não houve qualquer indicação concreta de quais pontos demandariam produção de provas, tampouco demonstração de controvérsia fática que inviabilizasse o exame das teses suscitadas, o que evidencia omissão quanto ao dever constitucional de fundamentar as decisões judiciais (art. 93, IX, CF) e configura negação de jurisdição. Ressalte-se que todas as alegações da defesa se baseiam em elementos documentados nos autos e consistem em teses jurídicas típicas de habeas corpus" (e-STJ fl. 4).<br>Aduz que inexiste justificativa idônea para a segregação antecipada e que militam em favor do paciente condições pessoais favoráveis.<br>Defende a suficiência da imposição de medidas diversas do cárcere.<br>Afirma que "a narrativa construída no acórdão  de que o Paciente estaria inserido em um "cenário delitivo mais amplo"  não encontra sustentação em qualquer elemento probatório constante dos autos. Trata-se, com a devida vênia, de mera conjectura, dissociada do fato formalmente imputado e desprovida de substrato investigativo que a sustente. O Paciente não foi denunciado por tentativa de furto, roubo, associação criminosa ou qualquer outro delito patrimonial, tampouco há menção, na peça acusatória, a atos preparatórios concretos, tampouco foram apreendidos instrumentos ou objetos que indicassem preparação para o cometimento de crimes dessa natureza. É importante destacar que o simples fato de os policiais "suspeitarem" que o Paciente estaria rastreando uma carga não constitui crime, tampouco é capaz de justificar, por si só, uma prisão cautelar. O direito penal brasileiro não admite punição com base em ilações subjetivas, pensamentos presumidos ou riscos abstratos. A punição e a privação da liberdade exigem conduta concreta, tipicidade formal e material, além de indícios objetivos que justifiquem a necessidade da medida extrema" (e-STJ fl. 7).<br>Pontua que, "apesar de a prisão do Paciente ter sido convertida em preventiva desde 16/03/2025, não houve, até a presente data, qualquer reavaliação judicial fundamentada quanto à persistência de seus pressupostos, em flagrante descumprimento ao art. 316, §1º, do Código de Processo Penal, que impõe a análise periódica da medida a cada 90 (noventa) dias" (e-STJ fl. 8).<br>Sustenta a atipicidade da conduta, enfatizando que, "segundo a própria narrativa acusatória, teria havido apenas uma menção genérica a valores no momento da abordagem, sem identificação de ato de ofício pretendido e sem demonstração do dolo específico de corromper  elementos imprescindíveis à configuração do tipo penal, conforme a doutrina e jurisprudência majoritárias. O que se verifica, no máximo, é um comportamento impulsivo e desarticulado, sem clareza quanto à intenção real do agente e dissociado de qualquer tentativa real de interferência em ato funcional determinado" (e-STJ fl. 10).<br>Assevera, ainda, o seguinte (e-STJ fls. 10/12):<br>Após a entrega voluntária de um rastreador veicular pelo Sr. Neimar aos policiais militares, estes decidiram, por conta própria, iniciar diligências para identificar supostos responsáveis pela instalação do equipamento. Por volta das 8h, avistaram um veículo Fiat Uno trafegando em área isolada no Bairro Parque Beira Mar e realizaram abordagem com base apenas em alegado nervosismo dos ocupantes ao verem a viatura.<br>Contudo, o que se constata é que a Polícia Militar ultrapassou suas atribuições constitucionais ao dar início a uma investigação criminal por conta própria, sem qualquer provocação formal da autoridade competente. A função da PM, nos termos do art. 144, §5º da Constituição Federal, restringe-se ao policiamento ostensivo e à preservação da ordem pública. A condução de investigações de crimes comuns é atribuição privativa da Polícia Civil, nos termos do §4º do mesmo artigo.<br>O procedimento correto, portanto, seria o encaminhamento do rastreador à Delegacia de Polícia, para que a autoridade competente decidisse sobre a instauração de inquérito e a adoção das diligências cabíveis.<br>A conduta adotada pelos agentes militares  de apurar e produzir provas sobre um possível crime comum  configura, em tese, usurpação de função pública, nos termos do art. 328 do Código Penal, pois extrapola os limites legais da atuação funcional.<br>Mais grave ainda é o fato de que todas as provas produzidas a partir dessa atuação estão irremediavelmente contaminadas, por força da teoria dos frutos da árvore envenenada. Trata-se de entendimento consolidado, inclusive constitucionalmente, no art. 5º, LVI, da CF, que veda o uso de provas obtidas por meios ilícitos.<br>Além disso, o art. 157, §1º do Código de Processo Penal determina que são inadmissíveis não apenas as provas ilícitas, mas também as que delas derivam, salvo se demonstrado nexo causal rompido ou fonte independente  o que, no caso, inexiste.<br>A abordagem realizada pelos policiais foi diretamente motivada por uma apuração não autorizada, feita de forma ilegal. Não fosse essa intervenção indevida da Polícia Militar, o Paciente sequer teria sido abordado. Portanto, qualquer suposta oferta de vantagem ou demais atos imputados são reação direta à atuação irregular dos agentes, o que demonstra a contaminação integral das provas produzidas.<br>Em resumo, a conduta atribuída ao Paciente surgiu apenas como desdobramento de um ato ilícito inicial, sendo sua persecução penal inteiramente sustentada por provas inválidas. Assim, impõe-se o reconhecimento da nulidade de todas as provas obtidas na sequência da atuação inconstitucional da Polícia Militar, com as consequências jurídicas cabíveis, inclusive o trancamento da ação penal por ausência de justa causa.<br>Entende que "a confissão supostamente feita pelo Paciente durante a abordagem policial, em via pública, foi colhida sem a presença de defensor, sem advertência formal sobre o direito ao silêncio e sem qualquer garantia legal mínima  circunstâncias que a tornam absolutamente inválida como meio de prova" (e-STJ fl. 12).<br>Obtempera que "os dados do aparelho celular de um dos acusados foram acessados pela autoridade policial sem autorização judicial, sem consentimento expresso e sem qualquer justificativa concreta de urgência, em flagrante violação ao entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 977 da repercussão geral (ARE 1.042.075/RJ)" - e-STJ fls. 12/13.<br>Acredita ter havido flagrante preparado.<br>Busca, assim, "a concessão da ordem, para: revogar a prisão preventiva; reconhecer as nulidades absolutas (confissão informal, investigação pela PM, acesso ao celular, flagrante preparado); trancar a ação penal ou, subsidiariamente, determinar a absolvição sumária (art. 397, III, CPP); alternativamente, substituí-la por medidas cautelares diversas" (e-STJ fl. 18).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Pois bem. Compulsando o processo, verifico que a defesa não juntou aos autos cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, mas apenas as posteriores que a mantiveram, providência essa que lhe incumbia, o q ue impede o exame da controvérsia.<br>Ressalte-se que o rito do habeas corpus - e do recurso ordinário que lhe faz as vezes - pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a defesa demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.<br>Nesse sentido, guardadas as devidas particularidades:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REFERÊNCIA AOS FUNDAMENTOS ORIGINÁRIOS DA PRISÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO DECRETO PREVENTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DAS RAZÕES DA PRISÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Não há ilegalidade na manutenção da prisão na sentença condenatória com base nos fundamentos prévios. Isso porque "a jurisprudência do STJ admite a referência aos motivos que justificaram a decretação da prisão preventiva do acusado, seja na consecução do comando legal previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, seja na pronúncia ou ainda na sentença, para negar-lhe o direito de recorrer em liberdade" (AgRg no HC n. 736.957/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022).<br>3. Hipótese, todavia, em que a defesa não juntou aos autos cópia do decreto preventivo aos autos, o que inviabiliza a análise do constrangimento ilegal alegado, pela impossibilidade de conhecimento das razões adotadas para justificar a segregação.<br>4. Agravo desprovido.<br>(AgRg no HC n. 801.662/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM PRONÚNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.<br>1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma (Súmula n.º 182 desta Corte).<br>2. Cabe ao impetrante o escorreito aparelhamento do habeas corpus, bem como do recurso ordinário dele originado, indicando, por meio de prova pré-constituída, o constrangimento ilegal alegado.<br>3. É inviável divisar, de forma meridiana, a alegação de constrangimento, diante da instrução deficiente dos autos, no qual se deixou de coligir cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, documento imprescindível à plena compreensão dos fatos aduzidos no presente recurso.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC 48.939/MG, relator Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 23/4/2015.)<br>PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO QUE IMPOSSIBILITA A ANÁLISE DO PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É possível receber o pedido de reconsideração como agravo regimental, dada a identidade do prazo recursal e a inexistência de erro grosseiro.<br>2. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.<br>3. Ausente cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, a cujos fundamentos o juiz sentenciante remete para negar ao réu o direito de recorrer em liberdade, mostra-se inviável o exame do alegado constrangimento ilegal.4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, não provido.<br>(RCD no RHC 54.626/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/3/2015.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA