DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado por JOHN CLEITON PEREIRA SILVA, de próprio punho, no qual não foi indicado a autoridade coatora.<br>O impetrante pugna pela sua absolvição em razão da fragilidade do acervo probatório e, por conseguinte, o relaxamento da prisão.<br>Instada a se manifestar, a DPU quedou-se inerte.<br>É o relatório.<br>Como visto, o impetrante não indicou a autoridade coatora, circunstância que impede o prosseguimento da impetração, sobretudo por impedir a verificação da competência desta Corte.<br>Além disso, o pedido não está devidamente instruído, constando apenas a petição inicial. Não consta nem sequer o número e a origem do processo a que teria respondido o paciente.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Determino o encaminhamento de cópia da petição constante às e-STJ fls. 2/7 à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, para que analise, como entender de direito, se deve patrocinar a defesa do paciente.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA