DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por LUIDE CRISTIANO DE OLIVEIRA com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em julgamento da Apelação Criminal n. 0008899- 53.2018.8.08.003.<br>Consta dos autos que o recorrente foi absolvido de acusação pela prática do crime tipificado no artigo 333 do Código Penal (corrupção ativa), ocasião em que foi também determinada a remessa dos autos aos Juizados Especiais Criminais para julgamento da acusação referente ao artigo 45 do Decreto-Lei nº 3.688 (simulação da qualidade de funcionário público). (fls. 211/216)<br>Recurso de apelação interposto pela acusação foi provido por maioria para condenar o réu, por ambos os crimes que constaram na denúncia, à pena de 2 anos de reclusão, 1 mês de prisão simples e 10 dias-multa (fls. 301 e 307). O acórdão ficou assim ementado:<br>"APELAÇÃO. CORRUPÇÃO ATIVA. PROVA DE AUTORIA. DEPOIMENTO DOS AGENTES QUE RECEBERAM A PROPOSTA DE VANTAGEM. DESNECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE VALOP. ESPECÍFICO. RECURSO PROVIDO. 1. Para a efetiva comprovação da prática do crime de corrupção ativa em sua forma consumada basta que os agentes relatem o oferecimento da vantagem, sendo desnecessário que informem eventual quantia precisa oferecida pelo réu. 2. Recurso provido para condenar o apelado pela prática do crime previsto no artigo 333 do Código Penai e da contravenção penal prevista no artigo 45 da Lei 3.688-41. " (fl. 292)<br>Embargos infringentes opostos pela defesa foram desprovidos (fl. 389). O acórdão ficou assim ementado:<br>"EMBARGOS INFRINGENTES NA APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO ATIVA CONFIGURADA. OFERECIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA PARA EVITAR A ATUAÇÃO POLICIAL. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. O simples oferecimento ou a promessa de vantagem indevida já caracteriza a prática delitiva, sendo despiciendo qualquer outro ato para a configuração do crime. 2. In casu, á narrativa se deu em absoluta consonância com o apurado durante a tramitação processual, não havendo que se falar em descredibilidade dos operadores da força policial, notadamente porque eles presenciaram a conduta delitiva atribuída ao requerente, tendo seus esclarecimentos totalmente condizentes com o relatado nos autos. 3. Recurso conhecido e desprovido. Acórdão mantido." (fl. 383/384)<br>Em sede de recurso especial (fls. 445/464), a defesa apontou a incidência da prescrição da pretensão punitiva retroativa.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (fls. 469/473).<br>Admitido o recurso no TJ (fls. 475/482), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 499/502).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Estando o julgador autorizado a declarar a extinção da punibilidade, em qualquer fase do processo, nos termos do art. 61 do CPP, passo ao exame da prescrição da pretensão punitiva estatal.<br>Nos termos do art. 110, § 1º, do CP, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Registra-se que o agravante foi condenado à pena de 2 anos de reclusão pela prática do crime tipificado no art. 333 do CP e à pena de 1 mês de prisão simples pela prática do crime tipificado no artigo 45 do Decreto-Lei nº 3.688 (fls. 301 e 307).<br>Conforme estabelecido no art. 110, do CP, os prazos prescricionais aplicáveis ao caso em exame são aqueles previstos, no art. 109, V e VI, do mesmo diploma, correspondendo, respectivamente, a 4 e 3 anos.<br>Considerando o disposto no art. 109, V, do CP, e que, entre o recebimento da denúncia (9/5/2018 - fl. 85) e a publicação do acórdão condenatório (3/3/2023 - fl. 308), transcorreu prazo superior a 4 (quatro) anos, imperioso o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 61 do CPP, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, declarando extinta a punibilidade do recorrente.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA