DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLOS ALBERTO PEREIRA NETO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n. 5064709-42.2025.8.24.0000/SC).<br>Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente em razão da suposta prática dos delitos previstos no art. 2º, § 2º e § 4º, incisos I e IV, da Lei n. 12.850/2013.<br>Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada nos termos do acórdão de e-STJ fls. 32/40, sem ementa.<br>Neste writ, a parte impetrante alega, em suma, ilegalidade da prisão preventiva diante da ausência de fundamentação idônea bem como dos requisitos autorizadores da medida constritiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Aduz que "a r. decisão que manteve a custódia cautelar limita-se a mera reprodução de informes policiais e à invocação de suposta vinculação do Paciente à facção denominada PGC, sem, contudo, proceder à imprescindível individualização de condutas concretas." (e-STJ fl. 17).<br>Salienta que o paciente possui condições pessoais favoráveis.<br>Afirma "que não existem interceptações telefônicas ou telemáticas que evidenciem qualquer envolvimento do Paciente, tampouco há elementos objetivos aptos a indicar sua participação nos fatos narrados" (e-STJ fl. 28).<br>Defende ainda a ausência de contemporaneidade da medida cautelar.<br>Busca (e-STJ fl. 29):<br>a) LIMINARMENTE, revogar-se a prisão preventiva, com a consequente expedição de alvará de soltura, até o julgamento final do writ, aplicando-se, alternativamente, medidas diversas ao cárcere; e b) NO MÉRITO, confirmar-se a liminar postulada ou, caso assim não ocorra, REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA decretada contra o Paciente, concedendo-se a ordem em definitivo e expedindo-se alvará de soltura, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, tendo em vista a ausência do perigo gerado pela sua liberdade.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 33/38, grifei):<br>A Autoridade Judiciária a quo muito bem fundamentou a manutenção da segregação cautelar do Paciente, nos seguintes termos (evento 7 dos autos 5000195- 80.2025.8.24.0582):<br> ..  Sob a ótica dos fundamentos da segregação cautelar, verifica-se que, após a decisão do processo 5000191-43.2025.8.24.0582/SC, evento 95, DEC1, proferida no dia 12/08/2025 e que manteve a prisão preventiva do réu C. A. P.<br>N. com base nos fundamentos da decisão do processo 5002597- 20.2025.8.24.0523/SC, evento 71, DEC1, não aportou aos autos qualquer fato novo que pudesse embasar posicionamento contrário.<br>Neste sentido, mister transcrever parte da decisão proferida na ação penal, que manteve a prisão do réu (processo 5000191-43.2025.8.24.0582/SC, evento 95, DEC1):<br>A materialidade e os fortes indícios de autoria dos crimes supostamente praticados pelos investigados restaram evidenciados pelos elementos de prova que instruem o feito, especialmente o relatório final apresentado pela autoridade policial no evento 16, PET1.<br>In casu, colhe-se dos autos que a autoridade policial instaurou, inicialmente, o Inquérito Policial n. 544.24.00025 no intuito de apurar a possível prática dos crimes de tráfico de drogas e participação em organização criminosa, e que, durante as investigações e realizações de diligências, restou constatado que MA.<br>A., vulgo "MT", e sua namorada/companheira I. S. D. DA S. atuavam com outros criminosos na prática do tráfico de drogas, dentre outros crimes.<br>Assim, após o cumprimento de medidas cautelares e apreensão de expressivo material investigativo, visando instruir o Inquérito Policial n. 544.2025.00014, a autoridade policial representou e restou deferido o compartilhamento de provas dos autos n. 5003414-21.2024.8.24.0523, especificamente em relação as cartas e ao aparelho celular apreendidos na posse de I. S. D.DA S. (este último examinado no laudo pericial n. 2024.21.03278.24.015-38), cuja análise possibilitou identificar outros integrantes do grupo, os ora indiciados, que, segundo a investigação, agiam em conjunto com M. A. e I. S.D. DA S..<br>Posteriormente, a autoridade policial representou pela expedição de mandados de busca e apreensão e de prisão temporária em desfavor dos investigados nos autos ns. 5002617-11.2025.8.24.0523 e 5002616-26.2025.8.24.0523, cujas medidas foram parcialmente deferidas.<br> .. <br>Em relação ao investigado C. A. P. N., vulgo "CARLINHOS", consta no relatório policial que ele possui extenso histórico criminal, é membro da facção criminosa PGC, chefe do tráfico de drogas na comunidade "Jardim Solemar", possui um bar em São José/SC, que é utilizado para "lavar" dinheiro oriundo do tráfico e está foragido do sistema prisional.<br>Em um diálogo com o também investigado W. P. B., I. enviou-lhe a carta abaixo de M. A. em que este pede que ele "fizesse o negócio" de um carro roubado com "CARLINHOS, o ora investigado C. A. P. N., o que evidencia o seu envolvimento nos negócios ilícitos de M. A..<br>(imagem) Em outra conversa, M. A. afirma que enviará, juntamente com "CARLINHOS", 50 gramas de skunk para o criminoso vulgo "TAMPA", identificado como R. L.DA S. J. ("braço direito" de "CARLINHOS" e que está cumprindo pena por tráfico de drogas por ter sido pego com 6 quilos de cocaína no dia 27/02/2024) e pede que . avise PA. DA C. B., namorada do vulgo "TAMPA", sobre o apoio que lhe darão.<br> ..  Neste contexto, não há dúvidas da existência de prova da materialidade e de indícios de autoria delitiva dos investigados em relação aos delitos previstos no art. 2º da Lei n. 12.850/13 e arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/06.<br>Sob a ótica dos pressupostos/fundamentos da segregação cautelar, a prisão preventiva dos investigados, (..), se mostra necessária para a garantia da ordem pública, sobretudo em razão da gravidade concreta dos delitos, em tese, cometidos, bem como para a garantia da aplicação da Lei Penal, em relação a alguns dos indiciados, conforme será fundamentado abaixo.<br>Isto porque, presente nos autos indícios de envolvimento dos investigados com o tráfico de drogas e a organização criminosa Primeiro Grupo Catarinense - PGC, tanto na venda de entorpecentes como na inserção de drogas no sistema prisional, além de transmissão de recados e de ordens de detentos para criminosos que estão em liberdade cometerem novos delitos.<br>Outrossim, diante do domínio da organização criminosa investigada sobre o tráfico de drogas na Grande Florianópolis, envolvendo grande quantia de dinheiro, a posse e o porte de armas de fogo de grosso calibre, além do cometimento de outros crimes violentos, como roubos e homicídios, é evidente a periculosidade dos investigados, haja vista os fortes indícios de que a grande maioria, prima facie, integra referido grupo criminoso.<br>Registra-se que parte dos investigados realizaram condutas visando atingir o interior de estabelecimentos prisionais, com a inserção de drogas naqueles recintos, o que reforça a periculosidade dos agentes e o abalo à ordem pública.<br>Deste modo, os elementos colhidos no decorrer da investigação indicam o perigo gerado pelo estado de liberdade dos investigados, pois evidenciam que a prática de delitos em prol da organização investigada não é eventual ou esporádica, mas efetivo meio de vida, o que revela a evidente possibilidade de reiteração criminosa.<br> ..  C. A. P. N. possui uma condenação anterior, com trânsito em julgado, pelo crime previsto no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/03; um processo em andamento pelo prática, em tese, do crime de homicídio qualificado; e dois processos suspensos pelo art. 366 do CPP (evento 59, CERTANTCRIM1).<br> ..  Ressalta-se que não foi possível dar cumprimento aos mandados de prisão temporária expedidos nos autos n. 5002616-26.2025.8.24.0523 em relação aos indiciados (..) R. M., L. E. S. A., (..), H. J. DE A. e C. A. P. N., pois até o momento não foram localizados, de modo que a prisão destes também se faz necessária para garantia de aplicação da lei penal (..).<br>Por fim, tem-se que os delitos imputados aos investigados são punidos com penas privativas de liberdade máxima superiores a 4 (quatro) anos de reclusão, admitindo, assim, a decretação da prisão preventiva por preencher o requisito temporal estabelecido pelo artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.<br>Tais elementos constituem motivos suficientes e fortes o bastante para recomendar a segregação cautelar dos investigados, sendo as medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP inadequadas ao presente caso, porquanto não garantem que, soltos, não tornem a praticar delitos.  ..  Ademais, diferentemente do apontado pela Defesa, o réu não é primário e sim reincidente, já que possui condenação anterior, com trânsito em julgado, pelo crime previsto no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/03 (autos n. 0006638-57.2013.8.24.0064), cuja pena foi extinta em 21-8-2020 (processo 0000250-07.2014.8.24.0064/SC, evento 217, SENT241). Além disso, possui dois processos suspensos pelo art. 366 do CPP - autos n. 0003831- 53.2015.8.24.0045 e 5000206-59.2023.8.24.0007. Tudo consoante a certidão do evento 17, CERTANTCRIM1.<br>Verifica-se, outrossim, que o réu não foi localizado desde a expedição do mandado de prisão temporária, o que ocorreu em 12-6-2025 (evento 24, MANDADOPRISAO15), estando, portanto, na condição de foragido.<br>Deste modo, a manutenção da segregação cautelar do réu se mostra necessária para assegurar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal.<br>Outrossim, não há que se falar em ausência de contemporaneidade entre os fatos e a segregação cautelar, sobretudo porque o delito imputado ao réu se trata de infração cuja consumação se prolonga no tempo, dada a sua natureza permanente.<br> .. <br>Deste modo, presentes os requisitos para manutenção da segregação cautelar, revelam-se inadequadas e/ou insuficientes a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 282, § 6º e art. 310, inc. II).<br>Diante do exposto, subsistindo os requisitos da custódia cautelar, ACOLHE- SE o parecer do Ministério Público do evento 5, PROMOÇÃO1 e INDEFERE-SE o pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor do réu C. A. P. N..  .. .<br>Do excerto acima transcrito, é possível observar que o Magistrado de origem fundamentou a segregação cautelar do Paciente, não havendo falar em afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, e ao art. 312, do Código de Processo Penal.<br>No que tange ao fumus comissi delicti, tem-se que este restou demonstrado por meio dos Relatórios Policiais e demais elementos juntados ao Evento 16, dos autos de n.<br>5002597-20.2025.8.24.0523, uma vez que conforme relatório de investigação policial, apontou que C. A. P. N., possui extenso histórico criminal, além de, em tese, integrar a organização criminosa PGC, apontado como "chefe" do tráfico de entorpecentes na localidade "Jardim Solemar".<br>Além disso, restou apurado que o Paciente possui um "bar" na cidade de São José/SC, que seria utilizado para "lavar" dinheiro proveniente do comércio espúrio de psicotrópicos, além de notícias dele estar foragido do sistema prisional. Não fosse isso, observa-se da investigação que o igualmente investigado W. P.<br>B., teria enviado uma carta a M. A., para que o último "realizasse um negócio" com um carro roubado com o Paciente, denotando seu possível envolvimento nos negócios ilícitos de M. A..<br>Também foi possível visualizar, em outra conversa, na qual M. A., afirma que enviará, juntamente com o Paciente, 50 (cinquenta) gramas de skunk para o criminoso denominado "Tampa", identificado como R. L. da S. J., apontado como "braço direito" do Paciente, que se encontra resgatando reprimenda por tráfico de psicotrópicos, em razão da apreensão de 06 (seis) quilogramas de cocaína em 27/02/2024.<br>Soma-se a isso, que o Paciente possui condenação anterior transitada em julgada, pelo crime de porte de arma de uso restrito (art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n.<br>10.826/03), e, também, responde processo pela suposta prática de crime de homicídio qualificado. Além disso, possui, ainda, mais 02 (dois) processos suspensos pelo art. 366 do CPP (evento 59 - CERTANTCRIM1, dos autos n. 5002597-20.2025.8.24.0523).<br>Não bastasse, verifica-se, ainda, que desde a expedição do Mandado de Prisão temporária (autos n. 5002616-26.2025.8.24.0523), que foi convertida em prisão preventiva, não foi possível cumpri-los em razão da não localização do Paciente.<br>Necessário destacar, no ponto, ser inviável a análise da alegada ausência de provas no presente momento, eis que para tanto seria necessária uma incursão mais aprofundada no contexto probatório, o que, sabe-se, é vedado na via estreita do writ.<br>O periculum libertatis, da mesma forma, encontra-se suficientemente evidenciado, em decorrência da gravidade concreta dos delitos imputados ao Paciente, além dele encontrar-se foragido, se furtando à aplicação da lei penal.<br>Veja-se que, na hipótese, os elementos até aqui produzidos indicam que o Paciente integra um grupo articulado, composto por considerável número de pessoas com funções definidas, para fins de praticar diversos ilícitos.<br>Sabe-se que referida facção, atuante em todo o estado de Santa Catarina, adota modus operandi extremamente violento, com a finalidade de manter o domínio nas áreas em que atua, o que também se revela como elemento apto a demonstrar a periculosidade do Paciente e, em consequência, a necessidade de se garantir a ordem pública através da manutenção da segregação.<br>As peculiaridades acima delineadas, vale destacar, dizem respeito ao modo de agir, em tese, utilizado pelos agentes para a prática ilícita, circunstância aceita pela jurisprudência dos Tribunais Superiores para embasar a custódia cautelar, a fim de garantir a ordem pública, consoante mencionado alhures.<br>No ponto, a prova da materialidade e os indícios de autoria estão demonstrados pelas informações anexadas aos Relatórios de Investigação e citados na decisão impugnada que, ao menos por ora, indicam o possível envolvimento do Paciente nos crimes investigados.<br>Vale ressaltar que a estrutura das organizações criminosas investigadas e o modus operandi empregado, demonstram a necessidade da segregação para garantia da ordem pública.<br>No caso, em razão das características da conduta delituosa narrada, o decreto prisional demonstrou que o ora paciente seria, em tese, "membro da facção criminosa PGC, chefe do tráfico de drogas na comunidade "Jardim Solemar", possui um bar em São José/SC, que é utilizado para "lavar" dinheiro oriundo do tráfico e está foragido do sistema prisional."<br>O Juízo de primeiro grau destacou que o "domínio da organização criminosa investigada sobre o tráfico de drogas na Grande Florianópolis, envolvendo grande quantia de dinheiro, a posse e o porte de armas de fogo de grosso calibre, além do cometimento de outros crimes violentos, como roubos e homicídios, é evidente a periculosidade dos investigados, haja vista os fortes indícios de que a grande maioria, prima facie, integra referido grupo criminoso".<br>Além disso, depreende-se, ainda, dos autos que o acusado "C. A. P. N. possui uma condenação anterior, com trânsito em julgado, pelo crime previsto no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/03; um processo em andamento pelo prática, em tese, do crime de homicídio qualificado; e dois processos suspensos pelo art. 366 do CPP".<br>Assim, é cediço nesta Corte que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020).<br>Tal circunstância autoriza a decretação da prisão preventiva pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DO CRIME. MODUS OPERANDI DELITIVO. ARTICULADA ORGANIZAÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.<br>1. A necessidade da custódia cautelar está fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pelo modus operandi da organização criminosa voltada para o tráfico de drogas, da qual, supostamente, o paciente faz parte, eis que, após um mês de investigações, identificou-se que ele e outros corréus transitavam entre os territórios/brasileiros e de Riviera/Uruguai na venda de drogas.<br> .. <br>3. Ordem denegada. (HC n. 353.594/RS, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 5/5/2016, DJe 16/5/2016.)<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. É possível a decretação da prisão preventiva quando se apresenta efetiva motivação para tanto.<br>2. Na espécie, a prisão preventiva foi decretada tendo em vista as peculiaridades do caso concreto (agente supostamente integrante de complexa organização criminosa, voltada à disseminação de grande quantidade de drogas, as quais são adquiridas no Paraná com a finalidade de distribuição em Minas Gerais, tendo sido apreendidos 231 kg de maconha).<br>3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 65.669/MG, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/4/2016, DJe 9/5/2016.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO E CRIME CONTRA ECONOMIA POPULAR. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA A LAVAGEM DE DINHEIRO ORIUNDO DE ROUBOS E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES DO GRUPO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ÀS CORRÉS. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL DISTINTA RECURSO IMPROVIDO.<br> .. <br>2. Mostra-se fundamentada a prisão como forma de garantir a ordem pública em caso no qual se constata a existência de organização criminosa destinada a lavagem de dinheiro oriundo de delitos graves, como roubos e tráfico de entorpecentes, e estruturada com nítida divisão de tarefas, mormente pelo fato de que as atividades ilícitas permaneceram mesmo após a prisão de um de seus líderes (Tiago Gonçalves, companheiro da ora recorrente), evidenciando o alto risco de reiteração delitiva e a necessidade de desestruturar a organização criminosa a fim de interromper a atividade ilícita .<br>3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper as atividades do grupo.<br> .. <br>8. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 83.321/RS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 1º/9/2017.)<br>No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Nesse sentido:<br> ..  2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.<br>3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)<br>De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. A propósito, confiram-se estes precedentes:<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos, a conferir lastro de legitimidade à custódia.<br>3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 68.535/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 12/4/2016.)<br>PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI DOS DELITOS. VIOLÊNCIA REAL CONTRA UMA DAS VÍTIMAS, NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br> .. <br>6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 4/9/2017.)<br>No que se refere à alegação de ausência de indícios de autoria, cumpre esclarecer, preliminarmente, que a via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO E FURTO QUALIFICADO. CÓDIGO PENAL. PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PERICULUM LIBERTATIS. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. PROBLEMAS DE SAÚDE. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA GRAVIDADE E DA AUSÊNCIA DE ESTRUTURA NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ORDEM DENEGADA.<br>1. A aferição da existência de indícios de autoria e materialidade delitiva demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a angusta via do writ, devendo ser a questão dirimida no trâmite da instrução criminal.<br> .. <br>4. Ordem denegada. (HC n. 380.198/DF, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.<br> .. <br>2. A alegação de ausência de provas da autoria configura tese de inocência, que não encontra espaço para análise na estreita via do habeas corpus, uma vez que demanda o exame do contexto fático-probatório. Precedentes.<br> .. <br>5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 315.877/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016.)<br>Ademais, o excerto do decreto prisional colacionado acima demonstra que há indícios suficientes de autoria e para desconstituir tal entendimento seria necessário extenso revolvimento do acervo fático-probatório, providência que, conforme delineado acima, esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental.<br>Assim, não merece conhecimento a alegação de ausência de indícios de autoria.<br>Por fim, no que diz respeito à alegada ausência de contemporaneidade, consoante consignado pelo Juízo a quo, o paciente permanece na condição de foragido. Desse modo, não há se falar em ilegalidade flagrante a ser sanada nesta oportunidade, pois, nos moldes da jurisprudência deste Tribunal Superior, "a condição de foragido af asta a alegação de constrangimento ilegal, seja pela dita ausência de contemporaneidade, seja pelo apregoado excesso de prazo para encerramento da instrução criminal" (RHC n. 174.115/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 29/3/2023).<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA