DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por BARÃO DE SERRO AZUL TRANSPORTE LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado (fl. 590):<br>Agravo de instrumento. Execução Fiscal. Exceção de pré-executividade. Matriz e filial. Penhora. Matriz. Possibilidade. Nulidade da CDA. Inexigibilidade do débito. Ilegitimidade ativa. Necessidade de dilação probatória. Inadequação da via eleita. Ausência de comprovação de plano. Recurso não provido.<br>A filial de uma empresa, apesar de possuir CNJP próprio não configura uma nova pessoa jurídica, razão pela qual as dívidas oriundas de relações decorrentes de fatos geradores atribuídos a determinado estabelecimento constituem, em verdade, obrigação tributária da sociedade como um todo. Precedente do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.355.812/RS, submetido à sistemática de submetido de recursos repetitivos (art. 1.036/CPC) A exceção de pré-executividade é meio incidental de impugnação de execução fiscal para tratar tão somente matéria adstrita à ordem pública e nulidade absoluta relacionada a título executivo, que sejam, a qualquer tempo e grau de jurisdição, cognoscíveis de ofício, desde que comprovadas de plano. Súmula 393/STJ. Agravo não provido.<br>Não foram opostos embargos de declaração pela parte recorrente.<br>Em seu recurso especial de fls. 602-619, a recorrente sustenta, inicialmente, que "não há que se falar em dilação probatória ou extensão da instrução no caso, já que a inexigibilidade já fora declarada nos autos 7030066-17.2021.8.22.0001 e a referida sentença foi trazida aos autos pela recorrente no bojo da exceção de pré-executividade" (fl. 606).<br>Em relação ao dissídio jurisprudencial, aduz que "o E. TJRO, no acórdão hostilizado, entendeu que a exceção de pré-executividade se serve tão somente para arguição, pelo executado, de matérias de ordem pública (..) Sob outro ponto de vista, o E. TJSP fixou entendimento no Agravo de Instrumento n. 21235252420198260000 de que a exceção de pré-executividade de serve para arguição de matérias demonstráveis de plano e não somente de matérias de ordem pública" (fl. 607).<br>Por fim, suscita violação ao art. 151, V, do Código Tributário Nacional, ao entendimento de que "no caso em apreço, quando da inscrição do tributo em dívida ativa, pendia sobre ele condição suspensiva, imposta pela ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária" (fl. 611).<br>O Tribunal de origem, às fls. 668-670, não admitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos:<br>A admissibilidade do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", porquanto não há como examinar se as provas apresentadas são suficientes para o acolhimento da exceção de pré-executividade sem adentrar na reanálise de provas e fatos.<br>A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7 . DO STJ OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA.<br>1. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Precedentes.<br>2. O Tribunal de origem foi enfático ao afirmar não ser cabível a exceção de pré-executividade, tendo em vista a imprescindibilidade de dilação probatória para o exame das questões de fato arguidas na objeção, tais como a incompatibilidade entre o título (contrato) e a demanda; a implementação da condição resolutiva; a aferição de que a única obrigação exequível é a restituição da unidade vendida em vez do pagamento do preço; as condições para pagamento do preço; o inadimplemento de obrigações essenciais; o desnaturamento e desequilíbrio do contrato; e a autorização de retenção de parcelas do preço. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Acórdão recorrido que reflete o posicionamento pacífico desta Corte Superior no sentido de que mesmo a matéria co gnoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade. Inocorrência de contradição ou omissão. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1960444 SP 2021/0295868-1, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022 - Destacou-se).<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE INDEFERIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.104.900/ES, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973 (Tema 103), consagrou o entendimento de que a exceção de pré-executividade somente é cabível nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que o magistrado pode conhecer das questões de ofício. Incidência da Súmula 393/STJ.<br>2. É o caso dos autos, em que a alegação de imunidade tributária não pôde ser acolhida de plano ante a constatação de que não foram carreados aos autos todos os elementos necessários ao seu reconhecimento, tal como expressamente consignado no acórdão recorrido.<br>3. Outrossim, a análise da suficiência ou não das provas pré-constituídas não é possível em recurso especial (AgRg no AREsp 429.474/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 4/12/2015).<br>4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1834613 SP 2021/0046916-6, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 17/04/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2023 - Destacou-se).<br>Resta prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial, pois em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ, não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os acórdãos referidos, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo (STJ - AgInt no AREsp: 1925023 SP 2021/0194082-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 06/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). Ante o exposto, não se admite o recurso especial.<br>Por outro lado, a parte agravante, às fls. 673-691, defende a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, sob alegação de que "a única tese defendida no recurso é esta: a exceção de pré-executividade admite instrução probatória e não dilação probatória" (fl. 676).<br>Ademais, pontua que "é amplamente difundido o entendimento de que a exceção de pré-executividade pode veicular fatos provados previamente por documentos, ou seja, prova pré-constituída, semelhante ao que ocorre no mandado de segurança" (fl. 676).<br>No mais, reprisa fragmentos das razões constantes da petição de recurso especial.<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>A decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se na incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, diante da impossibilidade de reexame de fatos e provas na instância especial.<br>Todavia, nota-se que em seu agravo, a parte recorrente olvidou em impugnar, de forma fundamentada, o argumento do decisum de inadmissibilidade, o qual, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Nesse sentido , percebe-se que não foi demonstrado como seriam analisadas as violações apontadas pela agravante sem que houvesse o revolvimento de fatos e provas.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.