DECISÃO<br>Inviável conhecer do agravo interposto por AMANDA BARROS WANDERLEY e FRANCINEY DA SILVA SOUSA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Conforme orientação jurisprudencial sedimentada nesta Corte, a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).<br>No caso, a Corte de origem inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ e em razão da orientação jurisprudencial consolidada no sentido de considerar que a individualização da pena constitui discricionariedade do julgador (fls. 520/526).<br>A defesa, no entanto, limitou-se a tecer argumentações genéricas acerca da diferenciação entre revaloração e reapreciação das provas, sem expor, contudo, qualquer argumento efetivamente concreto capaz de demonstrar em que medida seria possível examinar a pretensão absolutória de mérito sem incursão no acervo fático-probatório dos autos.<br>Teceu, inclusive, argumento desconexo dos autos, ao afirmar que no que se refere à manutenção da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, a controvérsia consiste na análise jurídica dos elementos já reconhecidos pelo Tribunal de origem, para avaliar se tais circunstâncias se enquadram ao tipo qualificado previsto no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal - matéria essa absolutamente estranha à lide.<br>Logo, o presente agravo é inadmissível (arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ).<br>E, ainda assim não fosse, observo que a condenação dos réus fora mantida pelo Tribunal de origem considerando robusto o conjunto probatório que demonstrou a materialidade e autoria dos crimes de tráfico e associação para o tráfico, evidenciados por mensagens, fotos e vídeos extraídos dos celulares dos réus, além de laudos periciais e depoimentos. Destacou-se no acórdão recorrido, ainda, a existência de estrutura organizada e habitual da atividade criminosa, com pontos fixos de venda, rede de clientes e logística própria, o que afasta a suposta insuficiência de provas, bem como justifica o não reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado e a manutenção da dosimetria.<br>Nesse panorama, é evidente que a revisão da condenação, com vistas a atender o pleito absolutório calcado em insuficiência probatória esbarraria no teor da Súmula 7/STJ, uma vez que, estando a condenação amparada em provas suficientes de materialidade e autoria em relação ao crime imputado, o pleito absolutório defensivo encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7 do STJ, a qual veda o reexame fático-probatório via recurso especial (AgRg no AREsp n. 2.586.207/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 2/6/2025).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo (arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ.<br>Agravo em recurso especial não conhecido.