DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de DOUGLAS MARQUES LOBATO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1500023-92.2020.8.26.0187).<br>Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado a 1 ano e 8 meses de reclusão, no regime inicial aberto, por haver praticado o crime de tráfico de drogas (e-STJ fls. 16/36).<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva e deu parcial provimento ao recurso ministerial para condenar o paciente pelo delito de associação para o tráfico (e-STJ fls. 89/114).<br>Daí o presente writ, no qual postula a defesa (e-STJ fl. 10):<br>DO PEDIDO LIMINAR<br>Diante do flagrante constrangimento ilegal, requer-se, liminarmente:<br>1. A suspensão dos efeitos da sentença penal condenatória, até o julgamento do mérito do presente writ;<br>2. Alternativamente, a desconsideração das mensagens como elemento probatório válido, com seu desentranhamento dos autos;<br>3. O reconhecimento do tráfico privilegiado, com redimensionamento da pena e possível extinção da punibilidade, dada a pena mínima com aplicação do §4º do art. 33, como já havia sido reconhecido no juízo a quo.<br>DOS PEDIDOS FINAIS<br>Diante do exposto, requer-se:<br>1. O recebimento e processamento do presente habeas corpus;<br>2. A concessão da liminar, nos termos acima;<br>3. Ao final, que seja concedida a ordem para absolver o paciente, por ausência de provas válidas, ou, alternativamente:<br>o Reconhecer a ilicitude das provas oriundas das mensagens de WhatsApp obtidas sem autorização judicial;<br>o Aplicar a causa de diminuição do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06.<br>A liminar foi indeferida e as informações foram prestadas.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem (e-STJ fls. 201/213 ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, consoante informações prestadas pelo Tribunal de origem, verifica-se o trânsito em julgado da ação p enal (e-STJ fl. 147).<br>Não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie.<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ..  MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.  ..  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> ..  2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br> ..  (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO<br>1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.<br> ..  (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br> ..  (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>Nessa linha, esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).<br>Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO TENTADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO DEMONSTRADA. REPRIMENDA INFERIOR A QUATRO ANOS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA EVIDENCIADA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DO RECURSO DE APELAÇÃO. BIS IN IDEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. DOSIMETRIA. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. AUMENTO DA PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 751.137/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022, grifei.)<br>Assim, não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição do trânsito em julgado e de condenação definitiva, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência do Superior Tribunal de Justiça acerca das controvérsias, ficando esta Corte, ainda, impossibilitada de analisar a tese de nulidade das provas em razão da ausência de autorização judicial para quebra de dados telefônicos e telemáticos, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Ademais não verifico a presença de flagrante ilegalidade apta a ser sanada pela concessão da ordem de ofício, uma vez que ficou consignado no acórdão recorrido que " o  apelante Antônio  ..  , nas circunstâncias narradas na denúncia,  ..  foi surpreendido tendo em depósito, para fins de tráfico 2,2g da droga vulgarmente conhecida como "cocaína", em três porções  ..  Em cumprimento ao mandado de busca e apreensão no dia 22 de janeiro de 2020, na residência do denunciado Antônio Marcos Correia, foi apreendido o seu celular de marca Samsung, cor cinza, contendo chip da operadora Vivo de número 14 99874-2753, IMEIS 354015086610987 e 354016086610985. Há conversas entre o denunciado Antônio Marcos Correia com o adolescente Luiz Gustavo da Silva Dias, principalmente no dia 25/12/2019, onde este afirma que não saiu "para vender as camisas", referindo-se a venda de drogas. Também há conversas do adolescente oferecendo drogas para o denunciado Antônio Marcos Correia e deste cobrando dívidas daquele. Nas conversas entre o denunciado Antônio Marcos Correia com "magrão, entende-se que este é o fornecedor das substâncias entorpecentes. Na conversa entre os indigitados Antônio Marcos Correia e Douglas Marques Lobato ficou demonstrado que eles vendiam substâncias entorpecentes, constando mensagens que aquele oferece "camisa verde" para este e trata do preço e da qualidade. O termo "camisa verde" se refere à maconha. No dia 21 de dezembro de 2019, Douglas Marques Lobato arranjou um comprador de substância entorpecente, do tipo cocaína para o Antônio Marcos Correia, para pagar assim que recebesse o pagamento  ..  Com efeito, a estabilidade e permanência, que são elementares do crime de associação para o tráfico, estão bem evidenciadas, pois denotada a comunicação entre os acusados, cada qual possuindo função predeterminada dentro da organização, evidenciando que Antônio era um dos fornecedores das drogas e que tanto o corréu quanto o adolescente pegavam entorpecentes com ele, bem como repassavam valores ou eram presenteados por Antônio ao indicarem novos compradores, agindo assim, em conjunto para a prática do delito" (e-STJ fls. 92/107).<br>Ante todo o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA