DECISÃO<br>ELIAS DA SILVA RIBEIRO ingressa com pedido de reconsideração da decisão de fls. 105/106, pela qual não conheci do habeas corpus, tendo em vista a deficiência na instrução dos autos.<br>Com o pleito reconsideratório, colaciona a peça faltante necessária ao julgamento do writ, a saber, transcrição da audiência que decretou a prisão (fls. 114/116).<br>Assim, acolho o pedido ora formulado e passo ao exame da impetração.<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ELIAS DA SILVA RIBEIRO, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus n. 1.0000.25.248276-5/000.<br>Na peça, a defesa informa que o paciente se encontra preso preventivamente, desde 7/7/2025, pela suposta prática de tráfico de drogas (fl. 3).<br>Alega, em síntese, constrangimento ilegal em decorrência da ausência dos pressupostos para a prisão preventiva. Por isso, requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem.<br>Com efeito, verifico a existência do alegado constrangimento, pois o Magistrado singular, ao decretar a segregação preventiva, consignou que (fls. 114/116 - grifo nosso):<br> ..  conforme trazido pelo relatório, elaborado pelo Ministério Público, os policiais militares teriam avistado o indivíduo, com determinadas características, dentre elas cor da pele e algumas características relativas as roupas utilizadas por esse indivíduo. Tendo contato com usuários e fazendo movimentações típica de comercialização do tráfico de drogas, com insistência em dirigir em determinado local, manter contato com esses usuários, posteriormente dirigir ao local novamente. E realizada diligências junto ao referido local, um terreno que de fato não há maiores descrições quanto ao terreno, entretanto não há prejuízo em descrição da conduta que é principal elemento que deve ser analisado pelo juiz na sua oportunidade, que embora não haja descrição do referido terreno, os policiais militares se dirigiram ao local, ali podendo localizar e apreender drogas do tipo maconha, cocaína e crack. Com o senhor Elias foi localizado o valor de R$30,00, além de um aparelho celular.<br>O flagrante deve ser homologado, a defesa argumenta, a defesa rebate, pontuando que a droga não foi localizada com o poder imediato do acautelado, entretanto, à vista da narrativa entendida pelos policiais militares, a conduta consistente em manter as drogas no referido terreno e a princípio presumivelmente vende-las aos usuários, é atribuída, recai e se vincula a figura de seu Elias da Silva. Com fundamento no art. 302 no inciso 1º, sobre tudo se tratando na pratica de crime permanente, da visualização da suposta comercialização do trafico de drogas. Nos autos como de fato toda autuação concernente ao tipo, carece na descrição de usuário, até como forma de resguardar a incolumidade das pessoas que provavelmente não comercializam a droga, mas atuam nas condições de usuário, preservando a vida destas, entretanto, não há qualquer prejudicialidade ao exercício de defesa vista a narrativa policial. Sobre a narrativa policial inclusive, recai a presunção de veracidade da narrativa, havendo qualquer dado que infirme conteúdo desta. Juízo não vê como genérica narrativa, e o fato de haver identidade entre transcrição dos depoimentos em relação ao conteúdo do histórico de ocorrência, antes visto pelo juízo como forma de otimização pelos trabalhos dos policias, sobretudo a vista da carência do elemento humano que é notório em si tratando de força humana policial da policia militar. Então não vejo qualquer prejuízo também, a identidade e semelhança entre as narrativas. No que diz respeito a representação do ministério público, contraposta pela defesa, embora se trata de indivíduo tecnicamente primário, e a vista da certidão de antecedentes só tem um registro de ocorrência, pelo delito de lesão corporal, o fato é que há indícios sim, que diz respeito a pratica reiterada do comercio de drogas, como pontuado, foi avistado na região da Matinha com a discrição da rua e a menção a um terreno, do referido indivíduo ali estaria realizando um tráfico de drogas. E sobretudo dado a territorialidade do tráfico de drogas, características do trafico de drogas, a vista das demais circunstancias, presume-se que não se trata de figura isolada, de conduta isolada. A alegação de que haveria exercício, atividade ilícita, trabalho na condição devinculada  sic  a comercialização de pedras, ao lapidar de pedras, a gente contrapõe a informação de que teria sido localizado em dia útil, em horário comercial, a princípio de conduta desabonadora correspondente ao ilícito de tráfico de drogas. Também sendo esse mais um indício de reiteração criminosa. A cerca do tipo em que teria supostamente incidido o juízo chama atenção a diversidade da natureza das drogas, que são: 18 buchas de maconhas, 2 tabletes de maconhas, 8 papelotes, 6 pinos de cocaínas, 23 pedras de crack. Até pela forma de acondicionamento e volume, a quantidade de drogas, a principio sinaliza pela pratica do tráfico, da modalidade vender, descartando-se a princípio a possibilidade de porte para consumo pessoal. A questão em relação ao valor ínfimo, não prejudica e não descaracteriza o tipo, e também, ainda o valor de R$30,00 condiz com a narrativa do policial no sentido que esse indivíduo teria o contato com pessoas, teria algum contato pessoal com pessoas, terceiros usuários, presumivelmente recebendo valores, entregando drogas, repetindo a dinâmica por algumas vezes, e daí a presunção do valor embora pouco, embora ínfimo, tenha origem na pratica do trafico de drogas. Avista destas circunstancias, decreta-se a prisão preventiva do senhor Elias com forma de resguardo a ordem pública e se entender do juízo, embora as condições pessoais sejam favoráveis as características objetivas correspondentes a reiteração criminosa, a forma de comercialização, o domínio sobre o terreno e a localização do senhor Elias, no referido logradouro e também pelo fato de que o trafico de drogas era exercido em horário comercial e em dia útil, a indicar portanto o faz que o trafico de drogas a princípio em meio de sobrevida. Em relação as condições pessoais, como trazido pelo próprio autor, no que diz respeitos aos filhos, são duas mães diferentes, a senhora Cláudia e a senhora Raissa, e tem as respectivas crianças, Isis e Theo, entretanto as crianças estão sobre a guarda das referidas genitoras, como trazido pelo próprio senhor Elias, não autorizando a meia adoção da medida diversa.<br>No caso, o Magistrado de primeiro grau decretou a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, afirmando, além do risco de reiteração delitiva, que a gravidade em concreto da conduta do investigado recomenda a prisão, especialmente pela quantidade e diversidade de droga apreendida (fl. 115).<br>Pois bem, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o decreto de prisão preventiva deve demonstrar a materialidade do crime e dos indícios de autoria de conduta criminosa, além de indicar fatos concretos e contemporâneos que demonstrem o perigo que a liberdade do investigado ou réu represente para a ordem pública, para a ordem econômica, para a conveniência da instrução criminal ou para a garantia da aplicação da lei penal, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal (HC n. 592.107/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/9/2020 - grifo nosso).<br>Desse modo, não obstante o relevante fundamento apresentado pelo Juízo de Direito de primeiro grau, notadamente, o risco de reiteração delitiva, entendo devida a concessão da liberdade provisória com medidas cautelares diversas, uma vez que o paciente a despeito de possuir um registro de ocorrência, pelo delito de lesão corporal, é tecnicamente primário, o crime foi cometido sem violência e grave ameaça, não há indicativo de que o acusado participe de forma relevante de organização criminosa e a quantidade de droga apreendida (18 buchas e 2 tabletes de maconha, 8 papelotes e 6 pinos de cocaína, além de 23 pedras de crack - fl. 115) não pode ser considerada exorbitante.<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 105/106 e concedo liminarmente a ordem de habeas corpus para substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares, a serem fixadas pelo Juízo de origem, sem prejuízo da decretação da prisão provisória em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de motivos concretos para tanto.<br>Comunique-se com urgência.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS. PEÇA FALTANTE JUNTADA AOS AUTOS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA. MENÇÃO, APENAS, À GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. QUANTIDADE NÃO EXORBITANTE DE DROGAS.<br>Decisão reconsiderada. Ordem concedida liminarmente.