DECISÃO<br>1. Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por LANCASTER SANTOS DA SILVA fundado no art. 105, III, alínea "a" da Constituição Federal contra v. acórdão do TJRS, assim ementado:<br>RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSTRUÇÃO DE PAVILHÃO. ERRO DE EXECUÇÃO. EMPREITADA. AUSENTE PROVA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELA OBRA. MANTIDO O REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO PARA O SÓCIO.<br>Inobstante existente relação contratual entre autor e a empreiteira apelante, a prova dos autos evidencia que o corréu assumiu a obra, prestando o serviço defeituoso e recebendo a respectiva contraprestação. Solidariedade que não se presume (art. 265, CC). Demanda julgada improcedente em relação à ré Prestes Lacerda Empreiteira Ltda.<br>Mantida a condenação do réu Lancaster Santos da Silva pelos prejuízos. APELAÇAO DA RÉ PRESTES LACERDA EMPREITEIRA LTDA. PROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU LANCASTER DESPROVIDA.<br>(fls. 606-617)<br>Opostos aclaratórios, foram acolhidos, sem efeitos infringentes (fls. 631-637).<br>Em suas razões recursais, o agravante alega violação aos arts. 50 do CC e 278, parágrafo único, do CPC.<br>Sustenta, em síntese, que:<br>i) "a ausência dos requisitos do artigo 50 do CC, para despersonalizar a pessoa jurídica ré, e direcionar o feito contra o representante legal. A matéria objeto da inconformidade  de ordem pública, e pois, pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição".<br>ii) "ausentes os requisitos previstos no artigo 50 do cc, para que estabelecida a despersonalização da empresa ré, sendo a ação direcionada para um dos sócios, impõe-se a conclusão de nulidade da sentença, e da decisão que culminou no redirecionamento da ação".<br>Não foram apresentadas contrarrazões (certidão de fl. 666).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>2. A irresignação não prospera.<br>Isto porque, ainda que se trate de questão de ordem pública, não admite o STJ a sua alegação de forma inédita, haja vista, a preclusão consumativa e a ausência de prequestionamento da matéria. À guisa de exemplo:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUE SE OPERA MESMO EM RELAÇÃO A QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2.015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.<br>2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio. Precedentes.<br>3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.019.623/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022.)<br>_________________<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno no agravo em recurso especial, sustentando a tempestividade do recurso especial e a impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória, com base nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, sendo desprovido o recurso.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões, contradições ou obscuridades no acórdão embargado, especialmente quanto à alegação de incompetência do juiz de primeiro grau e a ausência de manifestação sobre matéria de ordem pública; (ii) saber se há omissão quanto às regras de distribuição processual e interpretação do art. 55 do CPC, além de violação dos arts. 55, 285 e 286 do CPC, e do princípio do juiz natural, conforme o art. 5º da Constituição Federal.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não são cabíveis, pois não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme o art. 1.022 do CPC.<br>4. A alegação de incompetência do juiz de primeiro grau e a questão de ordem pública não foram debatidas previamente, configurando inovação recursal, o que impede sua análise em sede de embargos de declaração.<br>5. A jurisprudência do STJ exige o prequestionamento, inclusive para matérias de ordem pública, o que não ocorreu no caso em apreço.<br>6. A mera irresignação com as conclusões do julgamento do agravo interno não viabiliza a oposição dos embargos de declaração.<br>7. Não há intenção protelatória configurada, razão pela qual é incabível a aplicação de multa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não são cabíveis quando não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 2. A inovação recursal impede a análise de questões não debatidas previamente. 3. O prequestionamento é exigido para matérias de ordem pública. 4. A mera irresignação com o julgamento não justifica a oposição de embargos de declaração".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 55, 285, 286; CF/1988, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25.8.2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1.12.2021.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.653.562/AL, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>Na espécie, apesar de preclusa a decisão de desconsideração da personalidade jurídica, defende o recorrente que seria possível a sua reanálise por se tratar de questão de ordem pública, o que, como visto, é vedado pela pacífica jurisprudência do STJ.<br>3. E, ainda que assim não fosse, o Tribunal de origem decidiu que:<br>A alegação do autor diz com erro na execução da obra através da qual visava a edificação de um pavilhão, o qual apresentou problemas estruturais e foi abandonado pelos responsáveis antes da sua conclusão, gerando-lhe gastos extras de reconstrução.<br>Consta da inicial que o demandante firmou com a Avante Sistema Construtivo Industrial contrato de fornecimento de materiais de construção (fl. 22) e que o dono da empresa, o Sr. Lancaster Santos da Silva, também apresentou um contrato de mão de obra para montagem do pavilhão, alegando que o serviço seria prestado pela Prestes Lacerda Empreiteira Ltda. (fl. 24).<br>Seguiu o autor narrando que o representante da empreiteira Prestes Lacerda compareceu somente um dia na obra, e que depois disto o Sr. Lancaster comprometeu-se a edificar ele próprio o pavilhão, assumindo o contrato firmado com a Prestes Lacerda Empreiteira Ltda, tanto que cobrou e recebeu o valor da mão de obra (fl. 25).<br>Em sentença, ficou reconhecido o defeito na prestação do serviço, com condenação solidária das duas empresas contratadas ao ressarcimento do prejuízo suportado pelo autor para fins de conclusão e reparação da obra que apresentou falhas.<br>O apelante Prestes Lacerda Empreiteira Ltda, todavia, insiste em negar sua participação na construção do pavilhão, impugnando o contrato de fl. 24 dos autos e aduzindo desconhecer a obra e o Sr. Lancaster, pessoa que não lhe teria repassado nenhum tipo de pagamento.<br>Com razão o apelante Prestes Lacerda Empreiteira Ltda., pois a prova dos autos convence no sentido de que o Sr. Roni Prestes Lacerda, representante da empresa Prestes Lacerda Empreiteira Ltda, não era responsável pela obra.<br>Inicialmente, é indiscutível que o Sr. Roni Prestes Lacerda, representando a Prestes Lacerda Empreiteira Ltda, assinou o contrato de prestação de serviço de fl. 24, através do qual comprometeu-se para com o autor a executar a montagem do pavilhão, eis que o documento está com firma autenticada.<br>Por outro lado, o próprio demandante relatou na inicial que o representante da empreiteira apareceu um único dia na obra e que após isto o Sr. Lancaster assumiu a construção, tanto que os valores do contrato de fl. 24 foram pagos à empresa Avante Sistema Construtivo Industrial, conforme recibo de fl. 25.<br>Inobstante existente a relação contratual entre o autor e a empreiteira apelante - evidenciada pelo documento de fl. 24 -, não há provas nos autos de que o serviço de mão de obra tenha sido prestado pelo recorrente tampouco que tenha havido a respectiva contraprestação dos mesmos.<br>As testemunhas Danilo Gedoz e Gilberto Drehmer, as quais conheciam o Sr. Roni, não souberam dizer se ele trabalhou na referida obra, enquanto que as testemunhas Dinarte Weber, Régis Graziotin e Fábio Bernardi, os quais visitaram a obra, fizeram menção apenas a um Alan, que supostamente seria o apelido de Lancaster, mas disseram desconhecer o Sr. Roni.<br>Outrossim, os pagamentos foram todos realizados ao Sr. Lancaster, pessoa que assumiu a obra desde o início e desapareceu após a mesma apresentar problemas, não se podendo exigir do apelante Prestes Lacerda Empreiteira Ltda. a prova negativa de que não prestou o serviço e de que não recebeu pagamento dos valores referidos no contrato de fl. 24.<br>Por fim, importa ressaltar que, consoante art. 265 do Código Civil, "a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes."<br>Logo, havendo fortes indícios de que o apelante Prestes Lacerda Empreiteira Ltda. de fato não participou da construção e sendo inviável exigir-lhe a prova negativa das suas alegações, impõe-se o julgamento de improcedência da demanda em relação à referida parte ré.<br>No que se refere à nulidade de citação edilícia do réu Lancaster, bem analisado pela sentença do magistrado singular, conforme trecho que segue:<br>Não vinga a preliminar de nulidade da citação editalícia sob o argumento de que não foram esgotados todos os meios para realização de citação pessoal. Compulsando os autos, vê-se que na data de 08-02-2011, quando determinada a inclusão de LANCASTER no polo passivo, este magistrado determinou em ato contínuo que o autor informasse nos autos, no prazo de 05 dias, os endereços onde fosse possível a realização de citação pessoal, conforme se lê no termo de audiência das fls.306/307.<br>Por meio de petição protocolada na data de 14- 02-2011 (fls. 312 dos autos), a parte autora atendeu à ordem, indicando o endereço constante na fl. 313. Conforme certidão do oficial de justiça da fl.326, não foi possível realizar a citação. Realizou-se, então, pesquisa de endereço nos órgãos de praxe, conforme documentos das fls. 332/336. Houve nova tentativa de citação pessoal em endereço diverso, desta vez por carta precatória, tendo resultado sem êxito (fl. 345 verso dos autos). A fim de exaurir as possibilidades de citação pessoal antes de realizar a citação editalícia, o autor indicou mais um endereço, conforme petição da fl. 350 dos autos. Deprecada a citação, mais uma vez retornou negativa, conforme certidão da fl. 355 verso. Somente na data de 16-05-2013, decorridos mais de dois anos da inclusão de LANCASTER no polo passivo, foi determinada a providência da citação por edital.<br>Assim, não há que se cogitar de nulidade por não esgotamento das tentativas de citação pessoal do demandado. Vai rejeitado o argumento.<br>Embora não se apliquem os efeitos da revelia aos réus citados por edital em face da nomeação de curador especial que contesta por negativa geral, a prova produzida nos autos permite concluir que a responsabilidade pelas falhas construtivas ocorridas no pavilhão da parte autora é de responsabilidade da empresa Avante Sistema Construtivo Industrial, excluída do feito, tendo sido alide redirecionada ao seu responsável na época, Lancaster Santos Da Silva que, portanto, assume a responsabilidade civil.<br>Portanto, com relação ao apelante Lancaster Santos da Silva, entendo por manter sua condenação pelos prejuízos causados ao autor, diante do redirecionamento da ação da ré Avante Sistema Construtivo Industrial para a pessoa do seu sócio.<br>Fica mantida a distribuição da sucumbência definida em sentença, salvo em relação ao apelante Prestes Lacerda Empreiteira Ltda. que fica desobrigado do recolhimento de custas e pagamento de honorários advocatícios.<br>(fls. 606-617)<br>Opostos aclaratórios, o TJRS asseverou que:<br>Não obstante a discussão doutrinária sobre sua natureza jurídica, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos declaratórios buscam suprir omissão, contradição ou obscuridade verificadas na decisão, em toda a sua extensão, ou, até mesmo, admitem-se os mesmos para corrigir eventual erro material.<br>Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes. Nessa senda, trago a lume o magistério de Cândido Rangel Dinamarco: "Neles, "não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima" (Pontes de Miranda)." (A reforma do Código de Processo Civil, p. 186).<br>A propósito, coadunando com o entendimento ora esposado, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Ao concreto, a embargante aponta a existência de omissão no julgado, pois "deixaram de apreciar a questão posta nas razões de apelo, relativa à despersonalização da pessoa jurídica quando não estavam presentes os requisitos previstos na lei para tanto" (fl. 431).<br>Da análise dos autos, verifica-se que assiste razão à embargante, tendo em vista que o julgado incorreu em omissão ao deixar de analisar fundamento principal do apelo interposto pelo réu Lancaster Santos da Silva.<br>O embargante, quando do apelo, defendeu a ausência dos pressupostos indispensáveis para incluir o sócio da pessoa jurídica Avante Sistema Construtivo Industrial no polo passivo da demanda.<br>Compulsando os autos, verifica-se que o Magistrado singular deferiu a inclusão do réu Lancaster Santos da Silva na audiência de instrução realizada em 08/02/2011, tendo em 07/05/2014, após requerimento da Defensoria Pública, mantido a decisão de inclusão.<br>E mais, em sede de contestação, sequer é arguido a ocorrência do vício, tendo sido apenas afirmando a nulidade da citação editalícia.<br>Assim, tenho que o requerido, ciente do decisum, não se insurgiu no momento oportuno.<br>Portanto, a pretensão da apelante está alcançada pela preclusão temporal. A propósito, trago à baila à lição dos céleres doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero:<br> .. <br>Inviável, assim, a análise de tal matéria, tendo em vista que restou operada a preclusão.<br>Diante do exposto, VOTO no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO EFEITO MERAMENTE DECLARATÓRIO, para sanar a omissão apontada quanto ao fundamento da apelação não analisado no acórdão, nos termos supramencionados.<br>(fls. 631-637)<br>Dessarte, verifica-se que o entendimento do acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que, ainda que se trate de questão de ordem pública, a decisão que decidiu sobre a legitimidade passiva decorrente da desconsideração da personalidade jurídica sucumbe à preclusão, haja vista a ausência de irresignação das partes a tempo e modo.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 535 DO CPC/73. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LEGITIMIDADE. PRECLUSÃO. NÃO PROVIMENTO.<br>1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Mesmo as questões de ordem pública que, como regra geral, podem ser alegadas a qualquer tempo sucumbem à preclusão quando já tiverem sido decididas. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 308.096/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017.)<br>______________<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. QUESTÃO PRECLUSA. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. No caso, a alegação quanto à ausência dos requisitos necessários ao deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da agravante foi objeto de anterior pronunciamento do Tribunal estadual, o qual foi confirmado por esta Corte Superior em julgamento de recurso especial, tratando-se, portanto, de matéria preclusa.<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no REsp n. 1.458.266/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 19/2/2015.)<br>_____________<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. TRÂNSITO EM JULGADO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. FASE DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. MATÉRIA JÁ APRECIADA NA FASE DE CONHECIMENTO. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO.<br>1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa do provimento ao agravo regimental.<br>2. As questões sobre a formação do litisconsórcio passivo necessário na fase de conhecimento e sobre a desconsideração da personalidade jurídica da empresa (ilegitimidade passiva para figurar no processo de execução) já foram apreciadas em outro momento processual, pelo que incide o instituto da preclusão.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no REsp n. 1.158.245/SP, relator Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 24/11/2009, DJe de 3/12/2009.)<br>Incidência da Súm 83 do STJ.<br>4. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência, visto que o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, foi prolatado em consonância com o CPC/1973 (EAREsp 1.255.986/PR, Corte Especial, julgado em 20/03/2019, DJe de 06/05/2019).<br>Publique-se.<br>EMENTA