DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por CLEUSA PERUZZO, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/RS.<br>Recurso especial interposto em: 6/8/2024.<br>Concluso ao Gabinete em: 8/8/2025.<br>Ação: de arbitramento de honorários advocatícios c/c cobrança, ajuizada por MAURICIO DAL AGNOL, em desfavor da recorrente.<br>Sentença: julgou procedente o pedido, a fim de arbitrar e condenar a recorrente a pagar, a título de honorários advocatícios contratuais, o valor correspondente a 15% (quinze por cento) sobre o montante recebido nos autos dos processos n. 001/1.07.0279396-9 e 001/1.17.0096934-0 (R$ 17.732,29).<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela recorrente, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTRATO COM CLÁUSULA DE ÊXITO DA DEMANDA JUDICIAL. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. ARTIGO 199, I, DO CC. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS QUE INCIDE A PARTIR DA DATA DO IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA, IN CASU, O ÊXITO DA AÇÃO MEDIANTE LEVANTAMENTO DOS VALORES EM FAVOR DO MANDANTE. INTELIGÊNCIA DO JULGAMENTO PROFERIDO PELO STJ NO RESP Nº 805.151/SP E NO INFORMATIVO Nº 560. APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO DISPOSTA PELA LEI N.º 14.010/2020. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. INEQUÍVOCA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ATÉ A REVOGAÇÃO DO MANDATO POR SUSPENSÃO DA OAB DO MANDATÁRIO (OFÍCIO 022/2014-CGJ). PROVA DO TRABALHO DESENVOLVIDO. CABÍVEL O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA.<br>RECURSO DESPROVIDO (e-STJ fl. 227).<br>Recurso especial: aponta a violação do art. 206, § 5º, II, do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que a pretensão do recorrido está prescrita, uma vez que o termo inicial do prazo prescricional deve ser considerado como sendo a data em que ocorrida a revogação do mandato, e não a data do êxito na demanda.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Do reexame de fatos e da interpretação de cláusulas contratuais<br>O TJ/RS assim se manifestou a respeito da existência de cláusula de êxito no contrato celebrado entre as partes:<br>No caso, o pagamento de honorários ficou condicionado ao recebimento de valores pela parte representada em decorrência do êxito da demanda judicial, conforme alude a Cláusula II do contrato entabulado em 19/09/2007, vide Evento 1, CONHON4, Página 1, o que, segundo o autor, posterga o termo inicial da prescrição para a data em que ocorreu a liberação dos créditos em favor de seu ex-cliente, ora apelado (..)<br>(..)<br>Com efeito, tenho que a existência da cláusula supra colacionada configura, de forma expressa, condição suspensiva do contrato de honorários em espécie, de modo que, ainda que em caso de revogação do mandato no curso da demanda, a pretensão de cobrança só é possível após a implementação desta condição suspensiva, in casu, o proveito econômico obtido, nos termos do artigo 199, I, do Código Civil (..) (e-STJ fl. 224).<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado exige o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais, vedados em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos argumentos invocados pela recorrente em seu recurso especial quanto ao art. 206, § 5º, II, do CC - tampouco acerca do argumento de que o termo inicial do prazo prescricional é data em que ocorrida a revogação do mandato -, o que inviabiliza o seu julgamento. Aplica-se, neste caso, a Súmula 282/STF.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente, qual seja, a alegada violação do art. 206, § 5º, II, do CC, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgRg no AREsp 353.947/SC, Terceira Turma, DJe de 31/3/2014; e EDcl no Ag 1.162.355/MG, Quarta Turma, DJe de 3/9/2013.<br>- Ausência de indicação do dispositivo legal<br>A recorrente sustenta, ainda, que o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do recorrido não deve ser considerada a data de pagamento do alvará judicial, mas sim a data do trânsito em julgado da sentença. Deixa de indicar, todavia, qual dispositivo legal foi violado pelo acórdão recorrido.<br>Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (e-STJ fl. 226) para 15% (quinze por cento), observada eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSENTE. SÚMULA 284/STF.<br>1. Ação de arbitramento de honorários advocatícios.<br>2. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>3. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.<br>5. O recurso especial não pode ser conhecido quando a indicação expressa do dispositivo legal violado está ausente.<br>6. Recurso especial não conhecido.