DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por Adonildes da Silva Rêgo, com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (fl. ):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE SUPOSTO ATO JURÍDICO. FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. APLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. PRIMEIRO E SEGUNDO APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. RECURSO ADESIVO PROVIDO.<br>1. A norma, de caráter especial e destinada a todas as pretensões em face da Fazenda Pública, não distingue atos nulos de anuláveis, motivo pelo qual não há que se cogitar da aplicação da regra geral do art. 169 do Código Civil de 2002.<br>2. Somente em casos previstos em leis especiais é que este prazo é afastado, aplicando-se o prazo específico impróprio.<br>3. É de cinco anos o prazo prescricional para se postular anulação de ato administrativo. Precedentes do STJ. A regra de prescrição que rege as ações contra a Fazenda Pública é aquela estabelecida no Decreto 20.910/1932, que estabelece prazo de cinco anos.<br>4. In casu, a ação anulatória foi proposta no ano de 2011, quando já transcorrido mais de 15 (quinze) anos da prática do ato que se pretende anular, o que revela o acerto da sentença que, com fundamento no artigo 487, II, do Código de Processo Civil, reconheceu a prescrição.<br>5. No caso em análise, inexistindo condenação e não sendo possível mensurar o proveito econômico, bem como o baixo valor da causa, os honorários advocatícios devem ser fixados em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em conformidade com o art. 85, §11, do CPC.<br>6. Primeiro e segundo apelos conhecidos e improvidos.<br>7. Recurso adesivo conhecido provido, tão somente para fixar os honorários advocatícios por equidade, em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em conformidade com o art. 85, §11, do CPC.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 689/694).<br>Inconformada, a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 167 e 169 do CC. Para tanto, sustenta que o ato administrativo nulo é insuscetível de convalidação nem é alcançado pela prescrição. Em acréscimo, aduz que somente teve conhecimento do ato impugnado em 2009, de forma que, em razão da aplicação do princípio da actio nata, o ajuizamento da pretensão em 2011 não estaria prescrita.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>O inconformismo não comporta êxito.<br>Quanto ao termo inicial do prazo prescricional, a Corte de origem estabeleceu que os ora recorrentes foram notificados no curso do procedimento administrativo, verbis (fl. 649):<br>Sendo assim, forçoso reconhecer a prescrição quinquenal, pois os apelantes, durante o processo de regularização, foram notificados, porém permaneceram inertes.<br>O magistrado a quo, acertadamente decidiu:<br>o processo fora publicada notificação aos interessados, a fim de regularizar seus processos administrativos. A inércia dos interessados na aquisição do bem culminou no cancelamento do processo, sem que fosse expedido título de ocupação em favor dos requerentes.<br>visto que os requerentes ingressam com ação narrando fatos relativos ao ano de 1991. No referido ano foi aberto um processo administrativo junto ao ITERTINS sob nº 00.2.275/91, cujo objeto era a titulação do referido imóvel em favor da Requerente Maria Amélia. Durante o processo fora publicada notificação aos interessados, a fim de regularizar seus processos administrativos. A inércia dos interessados na aquisição do bem culminou no cancelamento do processo, sem que fosse expedido título de ocupação em favor dos requerentes.<br>Em virtude do referido cancelamento, fora aberto novo procedimento administrativo, cujo objeto era a regularização do citado imóvel em favor do Senhor Manoel Pires, ora requerido.<br>Em 1996 fora expedido título de propriedade em favor do requerido, título este que se encontra registrado junto ao Cartório de Registro de Imóvel de Palmas sob a matrícula nº 28.839, desde 28/05/1998.<br>Pois bem, de uma análise das provas documentais apresentadas, nota-se o lapso temporal entre os fatos narrados e ajuizamento da presente ação.<br>Por seu turno, a parte recorrente defende que somente teve conhecimento do ato administrativo em 2009, de modo que, em razão da aplicação do princípio da actio nata, o ajuizamento da pretensão em 2011 não estaria prescrita.<br>Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>Nesse mesmo rumo:<br>PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DE DESAPROPRIAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA. MOMENTO DA OCORRÊNCIA DA LESÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Na hipótese dos autos, não se configurou a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, manifestando-se de forma clara quanto ao termo inicial do prazo prescricional e esclarecendo que a lesão do direito da parte agravada se efetivou na oportunidade da publicação dos Embargos de Declaração.<br>2. Não há vícios de omissão ou contradição. A Corte de origem apreciou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>3. Nota-se que o entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a orientação do STJ no sentido de que, tratando-se de pedido de indenização por desistência de desapropriação pelo Poder Público, o princípio da actio nata aplica-se ao direito de pedir indenização, que exsurge no momento em que verificada a lesão e suas consequências.<br>4. Extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente para reexaminar o momento em que foi tomada ciência inequívoca da lesão ao direito, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.127.736/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 24/11/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILUTUDE FÁTICA. EXAME PREJUDICADO.<br>1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF.<br>2. Incide a Súmula 284/STF quando os dispositivos indicados como violados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido.<br>3. A Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que houve ciência inequívoca do evento danoso em março de 2011, de forma que, para reconhecer-se a insuficiência dos elementos de prova, seria imprescindível uma nova análise da instrução dos autos, o que demanda o reexame de fatos e provas, vedado no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>4. O óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a análise da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas.<br>Ademais, resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.906.516/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 14/10/2021.)<br>Em razão do mencionado óbice sumular, não se conhece do dissídio jurisprudencial suscitado.<br>No que se refere aos arts. 167 e 169 do CC, melhor sorte não socorre a parte recorrente, pois a jurisprudência desta Corte Superior assevera que " a  pretensão de desconstituir ato administrativo, mesmo quando embasada na alegação de nulidade absoluta, se sujeita à prescrição quinquenal" (AgInt no AREsp n. 883.236/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024).<br>Nesse mesmo sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO DO MILITAR DA CORPORAÇÃO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DE ALAGOAS A QUE SE DÁ PROVIMENTO.<br>1. É firme a orientação desta Corte de que mesmo que se tratasse de ato administrativo nulo, não seria possível afastar o reconhecimento da prescrição de fundo de direito se decorridos mais de 5 anos entre o ato administrativo que se busca anular e a propositura da ação.<br>2. No caso dos autos, verifica-se que o autor foi licenciado da corporação em 15.12.1992, ajuizando, somente em 22.4.2010, ação buscando desconstituir o ato administrativo quando transcorridos mais de 17 anos do ato, o que impõe o reconhecimento da prescrição de fundo de direito.<br>3. Recurso Especial do ESTADO DE ALAGOAS a que se dá provimento.<br>(REsp n. 1.431.342/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 29/5/2020.)<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32.<br>1. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. Precedentes.<br>2. Em se tratando de ato administrativo nulo, não há como afastar a prescrição quinquenal para a propositura da ação em que se pretende a reintegração de policial militar. Precedentes.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 794.662/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 2/12/2015.)<br>Por fim, vale ressaltar que resta inviável a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do apelo nobre pela alínea a do permissivo constitucional.<br>ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).<br>Publique-se.<br> EMENTA