DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 832):<br>EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Prescrição exige a inércia do titular do direito. Existência de penhora no rosto dos autos em outra demanda em curso que descaracteriza a inércia e impede a fluência do prazo prescricional. Precedentes. Reconhecimento da prescrição intercorrente afastado. Sentença anulada para prosseguimento da execução. Recurso provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 853-863).<br>Em suas razões (fls. 960-975), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 202, parágrafo único, do CC, e 487, II, do CPC, reconhecendo a prescrição intercorrente, pois "no caso concreto, o arquivamento dos autos se deu em 25/05/2011 e, ainda que aplicado analogicamente o prazo previsto no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980, o termo inicial da prescrição intercorrente seria o dia de 25/05/2012. Portanto, tendo em vista que a primeira manifestação da Exequente/Recorrida nos autos se deu somente em 26/06/2017, constata-se o transcurso de lapso temporal superior a 5 (anos) anos, tornando imperiosa a verificação da prescrição intercorrente na espécie. Ademais, não poderia a Recorrida valer-se do argumento de que o andamento do presente feito estava condicionado ao deslinde do processo de n.º 0012399-41.2006.4.036108, perante a 2a Vara da Justiça Federal de Bauru, autos onde efetivou-se uma penhora no rosto dos autos. Isso porque, não houve qualquer requerimento da Recorrida neste sentido! Os autos simplesmente foram abandonados pela Recorrida após o registro da penhora. Esta, aliás, sequer manifestou-se acerca da certidão que deu publicidade à efetivação da penhora requerida. Tanto é, que referido despacho foi disponibilizado no DJE em 05/04/2011, sendo que em 25/05/2011 foi certificado que não houve manifestação do credor. Assim, em 25/2011, os autos foram remetidos ao arquivo, onde aguardaram manifestação, sem qualquer provocação por MAIS DE 6 ANOS !!" (fls. 966-967).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 981-983).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Segundo o Tribunal de origem, "no caso, a execução foi arquivada após silêncio da exequente (fl. 297) acerca de despacho "Diga o credor em prosseguimento. No silencia, aguarde-se provocação no arquivo." Entretanto, logo antes, houve a efetivação de penhora no rosto dos autos no Proc. no 0012399-41.2006.4.03.6108 (fls. 291/294). Assim, o andamento da presente execução estava vinculado ao andamento do mencionado processo, sendo que a postura da exequente em aguardar seu processamento não mostra desídia. Desse modo, considerando que o mencionado processo estava tendo andamentos, não corria o prazo prescricional intercorrente" (fls. 834-835).<br>Verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem não pode ser desconstituído apenas com base nos arts. 202, parágrafo único, do CC, e 487, II, do CPC - segundo os quais "art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper" e "art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição" -, porque as normas em referência nada dispõem a respeito da suspensão por prejudicialidade externa, em razão da necessidade de aguardar julgamento do Proc. nº 0012399-41.2006.4.03.610.<br>Dessa forma, está caracterizada deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>De todo modo, modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à suspensão do andamento processual, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA