DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ISAC DOUGLAS COSTA DOS SANTOS contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 0005965-12.2015.4.01.3801.<br>Consta dos autos que o réu foi condenado às penas de 2 anos e 10 dias de reclusão, e 10 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 304 do Código Penal (uso de documento falso).<br>Nas razões do especial, alegou a Defensoria que a decisão do Tribunal local violou o art. 155 do Código de Processo Penal, pois a decisão condenatória foi baseada exclusivamente na prova produzida no inquérito policial. Assim, requer a reforma do acórdão, para que se absolva o acusado (fls. 310/319).<br>O recurso não foi admitido, em face da ausência de prequestionamento (fls. 378/379).<br>Daí o presente agravo (fls. 384/390).<br>O Ministério Público Fe deral apresentou parecer opinando pelo desprovimento do agravo, ou, se provido, pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 403/410).<br>É o relatório.<br>O agravo é admissível e deve ser conhecido, porquanto impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>Da mesma forma, o recurso especial deve ser conhecido, pois presentes os requisitos gerais e específicos de admissibilidade, não havendo dúvidas quanto ao prequestionamento da matéria controvertida.<br>A denúncia imputa ao recorrente a conduta de ter apresentado à Policia Rodoviária Federal, ao ensejo de fiscalização de rotina realizada na altura do Km 816 da BR-040, falsa CNH em seu nome, com número de registro RENACH 04033954367, supostamente emitida em 15/06/2009, na cidade de Mogi das Cruzes/SP (fl. 15).<br>As instâncias ordinárias condenaram o recorrente levando-se em consideração não haver qualquer controvérsia quanto à materialidade delitiva e quanto à autoria, discutindo-se apenas a presença do dolo, pois, em juízo, o acusado negou ter conhecimento da falsidade do documento.<br>Assim manifestou-se a sentença sobre a prova dos autos, cuja fundamentação foi integralmente acolhida pelo acórdão recorrido (fls. 292/293):<br> .. <br>O réu, em seu interrogatório, confirmou ter apresentado a CNH apreendida aos Policiais Rodoviários Federais, por ocasião da abordagem mencionada na denúncia; disse, ainda, que tirou a sua habilitação de forma legal em São Paulo/SP, e que pagou cerca de R$1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais) para obter sua CNH definitiva, na mencionada autoescola.<br>Entretanto, o réu entrou em contradição quanto à tese acerca do seu desconhecimento da inautenticidade da CNH que utilizara. Afirmou, no depoimento prestado a autoridade policial, que: "comprou sua habilitação provisória e no momento em que a mesma venceu comprou a permanente" (fl. 10).<br>Assim, não há dúvidas que o réu tinha conhecimento da natureza espúria do documento usado, tanto pelo preço exorbitante pago em sua expedição, quanto em seu depoimento colhido em sede policial, no qua  confessa que comprou o documento por meio ilegal.<br>A vista de todo esse cenário probatório, restam comprovadas a materialidade e a autoria delltiva, bem como o dolo na conduta do réu que, sabendo da Inautenticidade da CNH apreendida, dela se utilizou, nos terrnos descritos na denúncia.<br> .. <br>Desta forma, restaram devidamente comprovadas a materialidade e autoria do réu em relação ao delito de uso de documento falso. O juízo sentenciante descreveu as provas produzidas nos autos que determinaram a condenação do réu, destacando-se o depoimento testemunhal e as contradições apresentadas acusado nas fases policial e judicial.<br>Quanto à autoria, não merece prosperar a tese de que a condenação se baseou exclusivamente em prova colhida em inquérito, com violação ao art. 155 do CP.<br>Em que pese o policial responsável pela lavratura do Boletim de Ocorrência não ter se lembrado dos fatos pelo decurso do tempo, confirmou em juízo a confecção do mesmo, que possui fé pública e presunção de veracidade. Deste modo, a prova sujeitou-se ao contraditório diferido, havendo controle judicial sobre a mesma.<br> .. <br>O art. 155 do Código de Processo Penal veda a prolação de decisão fundada exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.<br>Evidentemente, em muitos casos de uso de documento falso, haverá poucas testemunhas, muitas vezes apenas um único servidor perante o qual o papel contrafeito é apresentado.<br>No caso dos autos, ressalvadas as provas cautelares e não repetíveis (como o laudo pericial), a prova oral foi repetida em juízo, tendo o acusado alterado a sua versão dos fatos (pois, inicialmente, confessou que "comprara" a CNH falsa - fls. 28/29) e o policial que participou dos fatos referiu não recordar da abordagem, como exposto na passagem acima transcrita da decisão recorrida.<br>A retratação da confissão extrajudicial, por si só, não retira necessariamente a sua eficácia probatória, como tem decidido esta Corte Superior:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. DEPOIMENTO EXTRAJUDICIAL DO CORRÉU, RETRATADO EM JUÍZO. RATIFICAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, COLHIDOS JUDICIALMENTE. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A retratação de confissão extrajudicial, do corréu, em Juízo, por si só, não tem o condão de retirar o valor de seus depoimentos extrajudiciais, notadamente se estes são compatíveis com depoimentos testemunhais, colhidos à luz do contraditório, como esclarece o acórdão de 2º Grau " (AgRg no AREsp. 277.963/PE, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, Sexta Turma, DJe 7/5/2013) 2. Na espécie, os depoimentos dos policiais foram colhidos sob o crivo do contraditório judicial, o que afasta a alegação de violação ao art. 155 do CPP.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 809.895/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023.)<br>Ademais, não há óbice à condenação fundamentada em provas cautelares não repetíveis, testemunhos e depoimentos extrajudiciais, além de testemunho judicial de policial (AgRg no AREsp n. 2.894.463/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025). Da mesma forma, não há violação ao art. 155 do Código de Processo Penal na formação do juízo condenatório com base em documentos produzidos em sede de procedimento administrativo fiscal, por se tratarem de provas irrepetíveis, submetidas ao contraditório diferido e dotadas de presunção de legitimidade e veracidade (AgRg no REsp n. 2.115.837/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025).<br>Desse modo, o acórdão recorrido não incorreu em violação do art. 155 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial (art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP, POR SUPOSTA CONDENAÇÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS COLHIDOS NO INQUÉRITO. NÃO OCORRÊNCIA.<br>Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.