DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 20/12/2014.<br>Concluso ao gabinete em: 16/6/2025.<br>Ação: revisional de contrato bancário, ajuizada por JOSE FERNANDES CANDIDO, em face da CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, na qual alega ter celebrado contrato de em préstimo pessoal junto à agravante e que, no decorrer da avença, houve excesso na cobrança de juros remuneratórios. Pleiteia a revisão do contrato descrito na inicial, bem como a descaracterização da mora, a compensação dos valores e a repetição de valores pagos a maior.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos, para o fim de: a) reconhecer e abusividade dos juros remuneratórios previstos nos contratos objetos dos autos, limitando-os à taxa média de mercado praticada na época da contratação; b) condenar a ré restituir, de forma simples, os valores indevidamente recebidos, acrescidos de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação, admitida a compensação entre crédito e débito, na forma do art. 368 e ss. do CC/02.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A UMA VEZ E MEIA À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PRETENSÃO NÃO DEDUZIDA NA CONTESTAÇÃO. QUESTÃO NÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO JUÍZO . INOVAÇÃO RECURSALA QUO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE TOCANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA PARA APURAÇÃO DAS ABUSIVIDADES ALEGADAS. CONTROVÉRSIA QUE PODE SER RESOLVIDA MEDIANTE A ANÁLISE DOS DOCUMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. PROVA PERICIAL, ADEMAIS, DESCABIDA, QUANTO AO PERFIL DO CONTRATANTE. ALEGADA CONDIÇÃO DE MAIOR RISCO NO CUMPRIMENTO DO CONTRATO QUE NÃO DEPENDE DE CONHECIMENTO ESPECIAL DE TÉCNICO (ART. 464, § 1º,I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). CONSOANTE REITERADA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR, "O JULGADOR, DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA, PODE, DE MANEIRA FUNDAMENTADA, INDEFERIR A REALIZAÇÃO DE PROVAS E DILIGÊNCIAS PROTELATÓRIAS, DESNECESSÁRIAS OU IMPERTINENTES." (AGINT NO ARESP N. 2.248.632/SP, RELATOR MINISTRO HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 25/9/2023, DJE DE 27/9/2023.). PRELIMINAR AFASTADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXAS PACTUADAS QUE SUPERAM O DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE, INDEPENDENTEMENTE DA MODALIDADE CONTRATUAL. RESP Nº 1.061.530/RS. LIMITAÇÃO DEVIDA. EXISTÊNCIA DE VALORES COBRADOS A MAIOR. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO COM EVENTUAL SALDO DEVEDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (e-STJ fls. 317-318)<br>Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 421 do CC; e 355, I e II, 356, I e II, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta inexistir abusividade nos juros remuneratórios previstos no contrato celebrado entre as partes. Afirma que o provimento do pedido de revisão contratual apenas com base na taxa média de mercado, sem produção de outras provas e análise das particularidades do caso, enseja cerceamento de defesa, devendo os autos serem remetidos ao Tribunal de origem, sob pena de nulidade. Afirma a necessidade de realização de perícia contábil.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Os argumentos invocados pela agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou o art. 421 do CC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.<br>- Da existência de fundamento não impugnado<br>A agravante não impugnou o seguinte fundamento utilizado pelo TJ/PR (e-STJ fls. 320-321):<br>No que diz respeito à pretensão de limitação das taxas de juros remuneratórios, a prova pericial não se faz necessária, uma vez que a controvérsia pode facilmente ser resolvida mediante a análise do contrato e dos demais documentos juntados aos autos.<br>Quanto ao perfil do contratante, a prova pericial é descabida, considerando-se que a comprovação da alegada condição de maior risco no cumprimento do contrato não depende de conhecimento especial de técnico (art. 464, § 1º,I, do Código de Processo Civil).<br>Esse fato deveria ter sido comprovado com a apresentação dos documentos analisados no momento da concessão do(s) mútuo(s),tais como: comprovantes de renda, histórico de negativações e protestos existentes, declaração de bens.<br>Em suma, a prova pericial é desnecessária e incabível, no presente caso.<br>Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa, porquanto, consoante reiterada jurisprudência da Corte Superior, " o julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes." (AgInt no AR Esp n. 2.248.632/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.)<br>Desse modo, deve ser mantido o acórdão recorrido ante a aplicação, na hipótese, da Súmula 283/STF.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 2.072.391/SP, Quarta Turma, DJe de 25/4/2024; e AgInt no REsp n. 2.013.576/SP, Terceira Turma, DJe de 11/4/2024.<br>- Do reexame de fatos e da interpretação de cláusulas contratuais<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de abusividade na taxa de juros remuneratórios prevista no contrato celebrado entre as partes, exige o reexame de fatos e provas, assim como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>A comprovação da divergência jurisprudencial demanda que a parte recorrente realize uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ.<br>No entanto, neste recurso, não se constata a presença dos elementos essenciais necessários para comprovar a existência do dissídio, o que inviabiliza a análise da divergência jurisprudencial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.396.088/PR, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023, e AgInt no AREsp 2.334.899/SP, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da condenação (e-STJ fls. 324) para 14% (quatorze por cento).<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>1. Ação revisional de contrato bancário.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.