DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MOLVALLE FERRAMENTARIA LTDA, MARIA ELISABETE DE OLIVEIRA, MARIO CESAR DE OLIVEIRA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em suas razões, sustenta a parte embargante que (fl. 672/673)<br>Com a devida vênia, a supracitada afirmação incorre em evidente erro material e relevante omissão, pois não reflete a realidade processual dos autos. As razões do Agravo Interno interposto pela Embargante, constantes às fls. 249 a 252 do sistema e-STJ, impugnaram de forma clara, específica e pormenorizada todos os fundamentos invocados na decisão que inadmitiu o Recurso Especial, inclusive o argumento relativo à deficiência do cotejo analítico, que agora se diz não enfrentado.<br>Na peça de Agravo Interno, a Embargante:<br>  Indicou expressamente os julgados paradigmas com a devida menção dos respectivos números de processos, órgãos julgadores, relatoria e datas de publicação;<br>  Transcreveu trechos relevantes dos acórdãos citados como paradigmas, com identificação clara da tese jurídica neles firmada;<br>  Estabeleceu comparação objetiva e concreta entre a decisão recorrida e os paradigmas apresentados, demonstrando de forma clara a similitude fática e jurídica das hipóteses analisadas, conforme exigido pelo artigo 1.029, §1º, do CPC;<br>  Esclareceu, ponto a ponto, a compatibilidade entre os casos confrontados, especialmente no que diz respeito à interpretação das cláusulas contratuais e ao reconhecimento da abusividade dos encargos em contratos bancários  questão central do mérito recursal;<br>  Fundamentou adequadamente o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do Recurso Especial com base no inciso III, alínea "c", do artigo 105 da Constituição Federal, delineando o necessário cotejo analítico entre as decisões confrontas, em consonância com a jurisprudência sedimentada desta Corte.<br>Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>A propósito, da análise do recurso de Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: deficiência de cotejo analítico.<br>Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020, e AgRg no RHC n. 128.660/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24.8.2020).<br>Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial é a interposição do Agravo em Recurso Especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente.<br>Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.<br>Assim, não h á nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA